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TJDFT 14/05/2019 -Pág. 1747 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 90/2019

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de maio de 2019

Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOHN
KENNEDY CAMPOS MOREIRA ALVES, LUIZ FERNANDO DA MOTA DE SOUZA, MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, NOBILE
SERVICOS ADMINISTRACAO E OBRAS EIRELI, SKIP SERVICOS TECNICOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - EPP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo
eletrônico com os autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem
em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido
prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer
por meio de formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em
até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor
responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se
tratando de procedimento executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado e assinado
eletronicamente
N. 0010109-79.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JOHN KENNEDY CAMPOS MOREIRA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ FERNANDO DA MOTA DE SOUZA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NOBILE SERVICOS
ADMINISTRACAO E OBRAS EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SKIP SERVICOS TECNICOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL
EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0010109-79.2015.8.07.0001
Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOHN
KENNEDY CAMPOS MOREIRA ALVES, LUIZ FERNANDO DA MOTA DE SOUZA, MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, NOBILE
SERVICOS ADMINISTRACAO E OBRAS EIRELI, SKIP SERVICOS TECNICOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - EPP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo
eletrônico com os autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem
em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido
prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer
por meio de formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em
até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor
responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se
tratando de procedimento executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado e assinado
eletronicamente
N. 0010109-79.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JOHN KENNEDY CAMPOS MOREIRA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ FERNANDO DA MOTA DE SOUZA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NOBILE SERVICOS
ADMINISTRACAO E OBRAS EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SKIP SERVICOS TECNICOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL
EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0010109-79.2015.8.07.0001
Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOHN
KENNEDY CAMPOS MOREIRA ALVES, LUIZ FERNANDO DA MOTA DE SOUZA, MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, NOBILE
SERVICOS ADMINISTRACAO E OBRAS EIRELI, SKIP SERVICOS TECNICOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - EPP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo
eletrônico com os autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem
em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido
prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer
por meio de formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em
até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor
responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se
tratando de procedimento executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado e assinado
eletronicamente
N. 0010109-79.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JOHN KENNEDY CAMPOS MOREIRA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ FERNANDO DA MOTA DE SOUZA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NOBILE SERVICOS
ADMINISTRACAO E OBRAS EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SKIP SERVICOS TECNICOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL
EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0010109-79.2015.8.07.0001
Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOHN
KENNEDY CAMPOS MOREIRA ALVES, LUIZ FERNANDO DA MOTA DE SOUZA, MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, NOBILE
SERVICOS ADMINISTRACAO E OBRAS EIRELI, SKIP SERVICOS TECNICOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI - EPP DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando a digitalização do presente processo, bem como ante a ausência de alegação de desconformidade do processo
eletrônico com os autos físicos, nos termos do art. 12 da Portaria Conjunta nº 24 de 20 de fevereiro de 2019, intimem-se as partes para requererem
em cartório a retirada das peças processuais por elas juntadas nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Durante o referido
prazo, a fim de organizar os trabalhos nesta Serventia, em razão do número elevado de processo em tramitação, as partes deverão requerer
por meio de formulário próprio o desentranhamento dos documentos, com a indicação das respectivas folhas, as quais estarão disponíveis em
até 48 horas para retirada em Cartório. Após o decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os autos físicos serão encaminhados ao setor
responsável, a fim de que seja realizada a fragmentação mecânica. Vale ressaltar que, nos termos do art. 13 da mencionada Portaria, em se
tratando de procedimento executivo, o exequente ficará responsável pela custódia do título executivo extrajudicial. * documento datado e assinado
eletronicamente
N. 0010109-79.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JOHN KENNEDY CAMPOS MOREIRA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ FERNANDO DA MOTA DE SOUZA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NOBILE SERVICOS
ADMINISTRACAO E OBRAS EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SKIP SERVICOS TECNICOS E CONSULTORIA EMPRESARIAL
EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1? Vara de Execu??o de T?tulo Extrajudicial de Bras?lia Número do processo: 0010109-79.2015.8.07.0001
Classe judicial: EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOHN
KENNEDY CAMPOS MOREIRA ALVES, LUIZ FERNANDO DA MOTA DE SOUZA, MAXIMA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, NOBILE
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