Edição nº 96/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019
Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
INTIMAÇÃO
N. 0701241-02.2019.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HELIO MENEZES GOMES. Adv(s).:
DF0007541A - NAILTON DE ARAUJO LIMA. R: FABIANO VENAS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0701241-02.2019.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO MENEZES GOMES
RÉU: FABIANO VENAS DA SILVA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 01/2018, deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para apresentar
comprovante de residência em seu nome, em cinco dias, sob pena de extinção. (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo
identificado(a), na data da certificação digital)
N. 0700071-92.2019.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RESTAURANTE VENTO SUL LTDA - ME. Adv(s).: DF51040 WANDER OLIVEIRA MORAIS. R: FRANCISCA DANTAS DOS SANTOS BARRETO. Adv(s).: MG0142616A - WESLEI JACSON DE SOUZA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e
Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700071-92.2019.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: RESTAURANTE VENTO SUL LTDA - ME RÉU: FRANCISCA DANTAS DOS SANTOS BARRETO DECISÃO De início,
expeça-se alvará de levantamento em nome do autor quanto ao pagamento de Id. 34207051. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença
no qual o réu manifestou o seu desinteresse na proposta de parcelamento do débito ofertada pela executada. Anote-se nos autos e cadastre-se
nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos). 1. Intime-se a executado para o pagamento do débito, conforme memória
de cálculo apresentada pelo credor (Id. 34451346) no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º
do artigo 523 do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios para essa fase de cumprimento de sentença por força do disposto no
art. 54 da Lei 9.099/95. Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando
a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito,
já abatido o valor depositado, acrescida da respectiva multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, e honorários
quando cabível, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 2. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora de bens,
inclusive por meio eletrônico (BACENJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora
eletrônica resultar infrutífera. 3.Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o
local que indicar. Colocado o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de
forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da
imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá
ser depositado em poder do próprio executado. 4. Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a
parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 5. Efetuada a penhora, o executado
poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, ?a? a ?d?; A
Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no § 3º do artigo 523 do CPC, no prazo para pagamento voluntário ou
embargos que será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, caso não se trate de procedimento eletrônico,
a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para
a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo. Núcleo Bandeirante/DF, 17 de maio de 2019 17:17:31. MARCELO
TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
N. 0701141-47.2019.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREAO
VALLE. Adv(s).: DF45541 - JANAINA CRISTINA DOS SANTOS TORREAO VALLE. R: CLARO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0701141-47.2019.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA CRISTINA
DOS SANTOS TORREAO VALLE RÉU: CLARO S/A DESPACHO Cancele a audiência de conciliação designada para o dia 18/06/2019 às
13h45min na sala 1.30A uma vez que o número da sala está incorreto. Assim, intime-se a autora da audiência de conciliação designada para o dia
19/06/2019 às 13h30min na sala T-150 do CEJUSC. Cite-se e intime-se a ré. Núcleo Bandeirante/DF, 17 de maio de 2019 16:39:00. MARCELO
TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
N. 0703033-25.2018.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KATIA REGINA GOMES. Adv(s).: DF0045489A
- RAYANNA DOS REIS ALVES. R: CANIL THE KING OF BULLS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILVANEA BOMTEMPO DE LIMA
BARROSO. Adv(s).: DF0006901A - RAIMUNDO DE OLIVEIRA MAGALHAES. Número do processo: 0703033-25.2018.8.07.0011 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA REGINA GOMES RÉU: CANIL THE KING OF BULLS, GILVANEA
BOMTEMPO DE LIMA BARROSO SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95). Regularmente intimada a promover
as diligências que lhe competiam (Id. 34585508), a parte autora não atendeu a determinação. Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95, o
processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte autora,
eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida. A conseqüência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a
prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. Isso posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo
com o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Sem custas. Transitada esta em julgado, arquive-se o feito,
com baixa. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Núcleo Bandeirante/DF. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO
SOBRINHO Juiz de Direito
N. 0703033-25.2018.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KATIA REGINA GOMES. Adv(s).: DF0045489A
- RAYANNA DOS REIS ALVES. R: CANIL THE KING OF BULLS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GILVANEA BOMTEMPO DE LIMA
BARROSO. Adv(s).: DF0006901A - RAIMUNDO DE OLIVEIRA MAGALHAES. Número do processo: 0703033-25.2018.8.07.0011 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KATIA REGINA GOMES RÉU: CANIL THE KING OF BULLS, GILVANEA
BOMTEMPO DE LIMA BARROSO SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95). Regularmente intimada a promover
as diligências que lhe competiam (Id. 34585508), a parte autora não atendeu a determinação. Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95, o
processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte autora,
eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida. A conseqüência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a
prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. Isso posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo
com o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Sem custas. Transitada esta em julgado, arquive-se o feito,
com baixa. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Núcleo Bandeirante/DF. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO
SOBRINHO Juiz de Direito
N. 0700708-48.2016.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BERNADETE BORGES PEREIRA. A: GIOVANNI WAGNER
FERREIRA SANTOS. Adv(s).: DF0046772A - HENRIQUE OLIVEIRA MORAIS. R: M.GARZON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: DF0008535A - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. R: MARCOS FABRICIO MORAES GARZON. Adv(s).: DF0038954A - RAFAEL
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