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TJDFT 23/05/2019 -Pág. 2435 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 97/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de maio de 2019

base nos fundamentos já expostos na decisão retro, os quais se lastreiam na tentativa de evitar a chamada Coisa Julgada Inconstitucional. Desta
forma, mantenha-se o feito suspenso até julgamento definitivo do requerimento formulado pelo Réu. BRAS?LIA, DF, 21 de maio de 2019 14:44:21.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0711450-20.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: MARCIA REJANNE LESSA
MATOS. Adv(s).: DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0711450-20.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTEN?A CONTRA A FAZENDA P?BLICA (12078) AUTOR: MARCIA
REJANNE LESSA MATOS R?U: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração feito pela parte autora, com base nos
fundamentos já expostos na decisão retro, os quais se lastreiam na tentativa de evitar a chamada Coisa Julgada Inconstitucional. Desta forma,
mantenha-se o feito suspenso até julgamento definitivo do requerimento formulado pelo Réu. BRAS?LIA, DF, 21 de maio de 2019 14:44:22. ANA
MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0712250-48.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: MIRIAM DE SOUZA ROCHA.
Adv(s).: DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0712250-48.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTEN?A CONTRA A FAZENDA P?BLICA (12078) AUTOR: MIRIAM DE
SOUZA ROCHA R?U: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração feito pela parte autora, com base nos fundamentos
já expostos na decisão retro, os quais se lastreiam na tentativa de evitar a chamada Coisa Julgada Inconstitucional. Desta forma, mantenhase o feito suspenso até julgamento definitivo do requerimento formulado pelo Réu. BRAS?LIA, DF, 21 de maio de 2019 14:44:23. ANA MARIA
FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0712530-19.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: REGINA DA COSTA SENA.
Adv(s).: DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0712530-19.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTEN?A CONTRA A FAZENDA P?BLICA (12078) AUTOR: REGINA DA
COSTA SENA R?U: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração feito pela parte autora, com base nos fundamentos
já expostos na decisão retro, os quais se lastreiam na tentativa de evitar a chamada Coisa Julgada Inconstitucional. Desta forma, mantenhase o feito suspenso até julgamento definitivo do requerimento formulado pelo Réu. BRAS?LIA, DF, 21 de maio de 2019 14:44:24. ANA MARIA
FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0712850-69.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: CLAUDIA FARIAS MENDES
ZICA. Adv(s).: DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0712850-69.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTEN?A CONTRA A FAZENDA P?BLICA (12078) AUTOR: CLAUDIA
FARIAS MENDES ZICA R?U: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração feito pela parte autora, com base nos
fundamentos já expostos na decisão retro, os quais se lastreiam na tentativa de evitar a chamada Coisa Julgada Inconstitucional. Desta forma,
mantenha-se o feito suspenso até julgamento definitivo do requerimento formulado pelo Réu. BRAS?LIA, DF, 21 de maio de 2019 14:44:25. ANA
MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0713040-66.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: RISELIA NERI NUNES.
Adv(s).: DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0713040-66.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTEN?A CONTRA A FAZENDA P?BLICA (12078) AUTOR: RISELIA NERI
NUNES R?U: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração feito pela parte autora, com base nos fundamentos já expostos
na decisão retro, os quais se lastreiam na tentativa de evitar a chamada Coisa Julgada Inconstitucional. Desta forma, mantenha-se o feito suspenso
até julgamento definitivo do requerimento formulado pelo Réu. BRAS?LIA, DF, 21 de maio de 2019 14:44:26. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Juíza de Direito
N. 0713270-11.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: RAIMUNDA NONATA DE
CARVALHO. Adv(s).: DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0713270-11.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTEN?A CONTRA A FAZENDA P?BLICA (12078) AUTOR: RAIMUNDA
NONATA DE CARVALHO R?U: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração feito pela parte autora, com base nos
fundamentos já expostos na decisão retro, os quais se lastreiam na tentativa de evitar a chamada Coisa Julgada Inconstitucional. Desta forma,
mantenha-se o feito suspenso até julgamento definitivo do requerimento formulado pelo Réu. BRAS?LIA, DF, 21 de maio de 2019 14:44:31. ANA
MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0725700-92.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: MARIA LUZIA FRANCISCA
DE LIMA. Adv(s).: DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0725700-92.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTEN?A CONTRA A FAZENDA P?BLICA (12078) AUTOR: MARIA LUZIA
FRANCISCA DE LIMA R?U: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Distrito Federal, em fase de cumprimento
de sentença, com vistas à concessão de tutela de urgência, para suspender o pagamento da RPV até o julgamento final da presente requisição;
e reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial em questão, uma vez que proveniente de uma interpretação considerada
inconstitucional, no julgamento da ADI 2017.00.2.021004-9, configurando-se, portanto, hipótese típica de coisa julgada inconstitucional. Disciplina
a Lei nº 12.153/09, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios, que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou
de incerta reparação (art. 3º). A antecipação dos efeitos da tutela tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes
os requisitos da verossimilhança das alegações e o perigo de dano, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns
casos, representar a urgência. Na hipótese dos autos, tenho por demonstrados os requisitos autorizadores da medida. O e. Conselho Especial,
no dia 20/11/2018, julgou IMPROCEDENTE, por maioria, a ADI nº 2017.00.2.021004-9, cujo objeto seria a declaração de inconstitucionalidade
do art. 21, §3º, I, da Lei Distrital nº 4.075/2007 e/ou art. 20, I, da Lei Distrital nº 5.103/2013 (que revogou a Lei Distrital nº 4.075/2007). Excluiria,
na verdade, a palavra ?exclusivamente?, quando esta se refere às turmas compostas por alunos com deficiência ? consistente em pré-requisito
essencial para recebimento da GAEE, conforme excerto a seguir transcrito: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Num Processo : 2017
00 2 021004-9 Relator Des. : FERNANDO HABIBE Requerente(s) : SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) :
SAUL TOURINHO LEAL (DF022941) Requerido(s) : MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) :
ARNALDO SIQUEIRA DE LIMA (Procurador) (DF021809) Requerido(s) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) : LUCAS
TERTO FERREIRA VIEIRA (Procurador) (DF034215) Curador : PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) : PAOLA
AIRES CORREA LIMA (Procurador) (DF013907), MARCELO CAMA PROENÇA FERNANDES (Procurador) (DF022071) Origem : Lei Distrital nº
5.105/2013, art. 20, I; Lei Distrital nº 4.075/2007, art. 21, §3º, I. (Dispõem sobre a Carreira do Magistério Público do DF e disciplinam o recebimento
da Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE). Decisão: Preliminar rejeitada. No mérito, ação julgada improcedente, maioria, nos
termos do voto do Relator. Oito (8) Senhores Desembargadores julgavam procedente. (negritei) Nesse raciocínio, o que se busca evitar é a
chamada Coisa Julgada Inconstitucional, na qual o Estado (Fazenda Pública) seja forçado a arcar com título executivo judicial contrário ao texto
constitucional. Denota-se, desse modo, o risco de ineficácia da pretensão deduzida pelo réu/executado na espera de uma tutela jurisdicional
definitiva, eis que se pagaria um título executivo judicial considerado, a princípio, inexigível, nos termos do art. 535, III, § 5º, do Código de Processo

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