Edição nº 98/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de maio de 2019
das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015). A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos
ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput,
do Art. 701, §2º, CPC/2015. Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito. A defesa
deverá ser apresentada por advogado propriamente constituído ou defensor público. Não efetuado o pagamento nem oferecidos embargos,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, bem como o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pelo autor. Será nomeado curador especial em caso de revelia. O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única
ou, havendo mais de uma, da primeira. Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119. BRASÍLIA
- DF, 23 de maio de 2019 08:38:25. RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga. Eu, Lívia Loureiro,
Analista Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino.
N. 0700106-98.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: FRANCISCO FRANCUAR MOURAO. Adv(s).: DF54862 - GEISA CARDOSO
TAVARES. R: BRENA AMORIM DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDUARDO RIBEIRO DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Antônio Mello Martins
Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900
Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS Processo
0700106-98.2018.8.07.0007. Ação MONITÓRIA (40). Movida por AUTOR: FRANCISCO FRANCUAR MOURAO (CPF: 004.097.581-91), em
desfavor de BRENA AMORIM DE OLIVEIRA (CPF: 038.955.013-28); EDUARDO RIBEIRO DUARTE (CPF: 056.680.191-44); . FINALIDADE
DESTE EDITAL: CITAÇÃO de BRENA AMORIM DE OLIVEIRA (CPF: 038.955.013-28); EDUARDO RIBEIRO DUARTE (CPF: 056.680.191-44),
para tomar ciência da presente ação e para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do decurso do prazo do presente edital, efetuar o pagamento
da quantia de R$ 5.004,19 (cinco mil e quatro reais e dezenove centavos), cálculo de 09/01/2018, referente ao principal, acrescida de honorários
advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de prévia
segurança do juízo. Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a respectiva atualização, ficará o Réu isento do pagamento
das custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015). A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos
ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput,
do Art. 701, §2º, CPC/2015. Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito. A defesa
deverá ser apresentada por advogado propriamente constituído ou defensor público. Não efetuado o pagamento nem oferecidos embargos,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, bem como o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pelo autor. Será nomeado curador especial em caso de revelia. O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única
ou, havendo mais de uma, da primeira. Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119. BRASÍLIA
- DF, 23 de maio de 2019 08:38:25. RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga. Eu, Lívia Loureiro,
Analista Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino.
CERTIDÃO
N. 0701684-33.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: STAEL CAVALCANTI ALENCAR. Adv(s).: DF0022399A - WILSON
SAMPAIO SAHADE FILHO, DF0047280A - ALICE DIAS NAVARRO. R: MARCUS VINICIUS MENDES RODRIGUES. Adv(s).: DF0040482A ISMAEL DOS SANTOS TORRES CAMPOS, DF33561 - VALERIA CARNEIRO SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701684-33.2017.8.07.0007 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STAEL CAVALCANTI ALENCAR EXECUTADO: MARCUS VINICIUS MENDES
RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos do parágrafo 1º do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a
recolher as custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, 22 de maio de 2019 14:22:41. BIANCA LISA DE OLIVEIRA Servidor Geral
N. 0710644-41.2018.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO HONDA S/A.. Adv(s).:
SP0192649A - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SP0156187A - JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS. R: LIDIA OLIVEIRA E SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0710644-41.2018.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(81) AUTOR: BANCO HONDA S/A. RÉU: LIDIA OLIVEIRA E SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 29 de março de 2017, deste
Juízo, certifico e dou fé que a Diligência ID 34823635 retornou sem cumprimento. De ordem, intime-se o autor para promover a conversão da
busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, 22 de maio de 2019 14:54:54. BIANCA
LISA DE OLIVEIRA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0706875-88.2019.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA. Adv(s).: DF0029047A ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, DF0049573A - ROSANE CAMPOS DE SOUSA. R: WELINGTON DE ARAUJO COELHO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª
Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706875-88.2019.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA
DE EDUCACAO CATOLICA RÉU: WELINGTON DE ARAUJO COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANDADO EXECUTIVO INICIAL DEFERIMENTO Em juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, é possível vislumbrar a probabilidade de existência do crédito
vindicado pelo(a) autor(a), segundo as provas escritas por ele(a) apresentadas, as quais, não constituindo título executivo, autorizam a propositura
da ação monitória, na forma dos artigos 700 e 701 do CPC/2015. Por esse fundamento, DEFIRO o mandado executivo inicial. Cite(m)-se, para
cumprir a obrigação referida na inicial acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701,CPC/2015)
ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente
cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de,
automaticamente, transformar-se a prova escrita apresentada em título executivo judicial. Caso o(a) requerido(a) opte pelo pagamento integral
da dívida atualizada ora reclamada, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, ficará isento do pagamento das
custas processuais (§ 1º, do Art. 701, CPC/2015). A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos
ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompe o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput,
do Art. 701, §2º, CPC/2015. Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
ARRESTO CAUTELAR Caso o(a) ré não seja localizado para citação na primeira tentativa, promover-se-á, em homenagem aos preceitos da
razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, a tentativa de arresto eletrônico, para o que a Secretaria deverá realizar
pesquisas exclusivamente no sistema BACENJUD. Neste caso, o arresto eletrônico tem fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, que
autoriza o juiz a ?determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento
de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária?. Ademais, a imposição do arresto de bens do executado
pode ser realizada até mesmo pelo oficial de justiça, como previsto no artigo 800, caput, do CPC/2015, sendo esdrúxulo sequer cogitar na
impossibilidade de o magistrado poder determiná-la, inclusive em caráter ex officio, presentes os requisitos da tutela de urgência, na forma do
mencionado artigo 300, caput, do CPC/2015. No caso concreto, não restam dúvidas quanto ao cabimento da medida constritiva, não apenas por
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