Edição nº 101/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de maio de 2019
DESPACHO Adite-se o mandado ID 31831999 para cumprimento da diligência no endereço residencial fornecido na petição ID 33997300. Após,
deverá a parte credora complementar os endereços comerciais do devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, informando nos autos os respectivos
códigos de endereçamento postal (CEP). Com as informações, expeçam-se as intimações para aqueles dois últimos endereços, nos termos
da decisão ID 31460375. Publique-se e intime-se. Brasília-DF, 27 de maio de 2019 15:07:57. JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de
Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0702722-82.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF57880 - ISRAEL DE ARAUJO ALVES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Número
do processo: 0702722-82.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Anexo o AR citação referente a
parte Eglom, ID 33982028, devolvido sem cumprimento, com a informação MUDOU-SE. Fica a parte AUTORA intimada a fornecer o endereço
atualizado do requerido(a) para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2019 15:27:41. MARIA HOSANA
SANTOS PASSOS NEIVA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0740243-95.2018.8.07.0016 - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Adv(s).: DF0017590A - IVAN MARQUES SIMOES. Adv(s).: DF0058561A
- FERNANDA MORAIS CAMPOS PINTO. PUBLICAÇÃO: Diante do exposto, JULGO BOAS AS CONTAS apresentadas pelo então curador
CLARIMUNDO CAMPOS PINTO, referentes ao período dentre julho/2016 a outubro/2018, e, por conseguinte, considero-as APROVADAS, em
obediência ao art. 1.757, I, do Código Civil. Tenho por finalizado este procedimento, com resolução do mérito, nos exatos termos do inciso I do
art. 487 do Código de Processo Civil. Custas finais, havendo, pelo requerente. Sem honorários. Traslade-se cópia da presente sentença e do
parecer ministerial de ID 34408418 para os autos da Ação de Interdição n° 2016.01.1.061521-9. Transitada em julgado a sentença, arquivemse com as cautelas de estilo.
N. 0740243-95.2018.8.07.0016 - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Adv(s).: DF0017590A - IVAN MARQUES SIMOES. Adv(s).: DF0058561A
- FERNANDA MORAIS CAMPOS PINTO. PUBLICAÇÃO: Diante do exposto, JULGO BOAS AS CONTAS apresentadas pelo então curador
CLARIMUNDO CAMPOS PINTO, referentes ao período dentre julho/2016 a outubro/2018, e, por conseguinte, considero-as APROVADAS, em
obediência ao art. 1.757, I, do Código Civil. Tenho por finalizado este procedimento, com resolução do mérito, nos exatos termos do inciso I do
art. 487 do Código de Processo Civil. Custas finais, havendo, pelo requerente. Sem honorários. Traslade-se cópia da presente sentença e do
parecer ministerial de ID 34408418 para os autos da Ação de Interdição n° 2016.01.1.061521-9. Transitada em julgado a sentença, arquivemse com as cautelas de estilo.
CERTIDÃO
N. 0716757-47.2019.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Adv(s).: DF59221 - PAULO SERGIO DA SILVA ANTONIO, DF59403 BRUNO DA SILVA ANTONIO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB
3ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0716757-47.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido, com a informação: mudou-se, fica a
parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do artigo 485, inciso III/CPC. BRASÍLIA, DF, 27 de maio de
2019 15:43:50. MARIA HOSANA SANTOS PASSOS NEIVA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0751217-31.2017.8.07.0016 - SOBREPARTILHA - Adv(s).: DF0015156A - ALESSANDRA CAMARGO ROCHA. Adv(s).: DF43992 PAULO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS, GO47195 - PRISCILA PEREIRA MONTEIRO. PUBLICAÇÃO: Ante o exposto, julgo em PARTE
PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por
cento) para cada uma das partes, dos seguintes bens, direitos e obrigações: a) possíveis direito e obrigações de um lote nº 21, Quadra 15, situado
no Condomínio Ville de Montagne, com área de 800 metros quadrado, havido por título de legitimação ? fração da Fazenda Taboquinha, conforme
registro no Cartório do 1º Ofício de Notas de Brasília-DF, no livro 1611, folhas 103 a 104r, sob o nº R-1 na matrícula 47021 do cartório do 2º
oficio de registro de imóveis de Brasília, instituído condomínio, o qual deverá ser dissolvido na Vara Cível competente. b) as despesas da guia
de recolhimento da TERRACAP, ID 12146719, a fim de regularizar o condomínio por venda direta a prazo da terra nua, devendo a requerente
ressarcir o requerido com o valor da metade de todas as parcelas, inclusive da entrada já paga, a escritura e o registro do imóvel em cartório,
instituído condomínio, o qual deverá ser dissolvido na Vara Cível competente. Julgo, ainda, IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, a partilha de eventuais aplicações/poupanças existentes até a decretação do divórcio. Tendo em vista a sucumbência
recíproca, CONDENO as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85 do
Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Contudo, a exigibilidade ficará suspensa à requerente, nos
termos do art. 12 da Lei 1.060/50, nos termos do § 3º do art. 98, do Código de Processo Civil, eis que deferida a gratuidade de justiça. Ressalto
que esta sentença, por força do disposto no art. 506 do Código de Processo Civil, não vincula terceiros. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa
e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
N. 0751217-31.2017.8.07.0016 - SOBREPARTILHA - Adv(s).: DF0015156A - ALESSANDRA CAMARGO ROCHA. Adv(s).: DF43992 PAULO HENRIQUE GOMES DOS SANTOS, GO47195 - PRISCILA PEREIRA MONTEIRO. PUBLICAÇÃO: Ante o exposto, julgo em PARTE
PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por
cento) para cada uma das partes, dos seguintes bens, direitos e obrigações: a) possíveis direito e obrigações de um lote nº 21, Quadra 15, situado
no Condomínio Ville de Montagne, com área de 800 metros quadrado, havido por título de legitimação ? fração da Fazenda Taboquinha, conforme
registro no Cartório do 1º Ofício de Notas de Brasília-DF, no livro 1611, folhas 103 a 104r, sob o nº R-1 na matrícula 47021 do cartório do 2º
oficio de registro de imóveis de Brasília, instituído condomínio, o qual deverá ser dissolvido na Vara Cível competente. b) as despesas da guia
de recolhimento da TERRACAP, ID 12146719, a fim de regularizar o condomínio por venda direta a prazo da terra nua, devendo a requerente
ressarcir o requerido com o valor da metade de todas as parcelas, inclusive da entrada já paga, a escritura e o registro do imóvel em cartório,
instituído condomínio, o qual deverá ser dissolvido na Vara Cível competente. Julgo, ainda, IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, a partilha de eventuais aplicações/poupanças existentes até a decretação do divórcio. Tendo em vista a sucumbência
recíproca, CONDENO as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85 do
Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Contudo, a exigibilidade ficará suspensa à requerente, nos
termos do art. 12 da Lei 1.060/50, nos termos do § 3º do art. 98, do Código de Processo Civil, eis que deferida a gratuidade de justiça. Ressalto
que esta sentença, por força do disposto no art. 506 do Código de Processo Civil, não vincula terceiros. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa
e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
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