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TJDFT 31/05/2019 -Pág. 13009 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 103/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de maio de 2019

empresa autora e o condomínio réu; regularizar sua representação processual; e efetuar o recolhimento das custas iniciais. 9. As autoras assim
procederam nos IDs n. 35765085 a 35765139, oportunidade na qual esclareceram que a primeira autora fora contratada pelo condomínio réu, em
17.11.2008, para fins de administração do estacionamento rotativo do segundo subsolo. 10. Afirmaram, ainda, que a segunda autora, embora não
tenha celebrado contrato com o condomínio réu, exerce a gestão do estacionamento sem a oposição deste. 11. É o breve relatório. Decido. 12.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 13. No caso em apreço, tenho que não se fazem
presentes os requisitos para a concessão da medida. 14. Relatam as autoras que a empresa VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA. era proprietária dos subsolos ora pertencentes ao condomínio réu, tendo a este os transferido apenas recentemente, mediante acordo
judicial. 15. O contrato de ID n. 35765098, nesse contexto, refere-se a serviços de consultoria externa, a serem prestados pela autora TATIANE
SILVA GONCALVES MIRANDA ao condomínio réu, após a celebração de contrato de locação do segundo subsolo com a empresa VECON
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. 16. O referido contrato de locação foi entabulado entre a segunda autora, MIRANDA PARK E
SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ? ME, da qual a primeira autora é sócia, e a empresa VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
17. No entanto, após a adjudicação dos subsolos pelo condomínio réu, o contrato de locação se encerrou, por consectário lógico da mudança
de titularidade daqueles imóveis, bem como restou rescindo o contrato de consultoria correspondente, por expressa disposição de sua cláusula
quarta, parágrafo único: CLÁUSULA QUARTA ? DO PRAZO E DA RESCISÃO (...) Parágrafo único: A rescisão deste Contrato será automática
e se dará no mesmo dia em que ocorrer a rescisão e/ou término do Contrato de Locação do ?ESTACIONAMENTO? (2º Subsolo) firmado entre a
CONTRATADA e a VECON ? Construtora e Incorporadora Ltda., dispensando cumprimento do aviso prévio previsto e/ou indenização das partes.
(ID n. 35765098, p. 1) (grifou-se) 18. Alegam as autoras que continuaram a explorar a atividade de estacionamento rotativo no segundo subsolo,
não obstante o contrato de locação firmado com a empresa VECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e o contrato de prestação
de serviços de consultoria entabulado com o condomínio réu, de natureza acessória àquele, estivessem encerrados. 19. A princípio, poder-se-ia
sustentar que houve a continuidade da exploração da atividade pela segunda autora, mediante contrato de locação verbal com condomínio réu.
20. No entanto, ainda que assim admitido, inexistem nos autos elementos hábeis, ao menos neste juízo de cognição sumária, a autorizar a sua
pretensão antecipatória. 21. Com efeito, a livre disposição do estacionamento do primeiro subsolo pelo condomínio réu está em confronto com
suas normas internas: Cláusula 1ª do Título VI ? Dos pavimentos de Garagens (Regimento Interno) e Cláusula 78º da Convenção de Condomínio ?
Os pavimentos de garagem destinam-se exclusivamente a guarda de automóveis, vedado o uso para outras finalidades. O acesso de veículos às
garagens será regulado por portão eletrônico, sendo privativo dos proprietários de unidades autônomas ali situadas, que deverão portar controle
remoto para a liberação dos respectivos portões automáticos. (IDs n. 35599878, p. 26 e 35600055, p. 4) (grifou-se) 22. Todavia, o alcance da
referida disposição cinge-se aos seus condôminos, carecendo as autoras, em tese, de legitimidade para compelir o condomínio réu a observá-las.
23. Ademais, a ausência de contrato escrito demanda a incursão na fase probatória, com o fim de esclarecer a relação comercial erigida entre as
partes e verificar a higidez dos atos praticados pelo condomínio réu. 24. Registre-se, por oportuno, inexistir nos autos prova da ausência de habitese ou de licença para o condomínio réu exercer a atividade de estacionamento rotativo. 25. Neste particular, o termo de acordo de ID n. 35599623,
p. 4 não conduz à ilação pretendida pelas autoras, uma vez que a ausência de habite-se ali mencionada também se estendia ao segundo subsolo
à época, o qual hoje o possui, conforme relatado na inicial. 26. Assim, é razoável inferir que igualmente assiste ao primeiro subsolo a enunciação
do direito atual de exploração da atividade de estacionamento, sendo necessária, dadas as circunstâncias do caso concreto, prova em sentido
contrário para subsidiar a pretensão antecipatória autoral, no entanto, inexistente nos autos. 27. Assim, ante a ausência dos requisitos necessários
para a sua concessão, indefiro o pleito antecipatório. 28. Sem prejuízo, antes de proceder ao recebimento da inicial: a) venha nova peça de
ingresso consolidada, com os esclarecimentos de ID n. 35765085; b) exclua a autora TATIANE SILVA GONCALVES MIRANDA do polo ativo e o
réu MARCELO CAUS SICOLI do polo passivo; c) junte-se aos autos cópia do termo de acordo indicado no ID n. 35599623, p. 4. 29. Prazo: 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento. 30. Promova a Secretaria a exclusão da autora TATIANE SILVA GONCALVES MIRANDA do polo ativo e do
réu MARCELO CAUS SICOLI do polo passivo. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
DESPACHO
N. 0723217-32.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Adv(s).: DF0003558A - MARIA ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO. R: VITOR RAMOS VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: JOSE CARLOS DE CASTRO SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723217-32.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: VITOR RAMOS VIEIRA, JOSE
CARLOS DE CASTRO SOARES DESPACHO 1. Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificálas, se o caso, e informar se ratificam aqueles requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 2.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o
disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 3. Caso pretendam
produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. 4. Para análise do pedido de gratuidade
do requerido, venha aos autos documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2019 09:36:18. CAIO
BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a
DECISÃO
N. 0714240-17.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LUIS PAULO AGUIAR DE DEUS. Adv(s).: DF0039318A DANILO LEAL DE ARAUJO, DF56077 - ANDREA PADILHA REIS DE SOUZA. R: ITAÚ UNIBANCO S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0714240-17.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PAULO AGUIAR DE DEUS RÉU:
ITAÚ UNIBANCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Emende-se a inicial para carrear aos autos cópia da última declaração de imposto
de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e/ou contracheque, para
apreciação do pedido de gratuidade de justiça, ou, recolher as custas iniciais. 2. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido
de gratuidade. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0714255-83.2019.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
SP0192649A - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: GUSTAVO CAVALCANTE FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0714255-83.2019.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD
S.A. RÉU: GUSTAVO CAVALCANTE FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. As partes celebraram contrato de alienação fiduciária (ID
n. 35762905) e o (a) devedor (a) foi regularmente constituído em mora (ID n. 35763009). 2. Assim DEFIRO a liminar de busca e apreensão do
bem descrito e individualizado na petição inicial (VEÍCULO MARCA JEEP, MODELO RENEGADE SPORT1 816V, CHASSI 98861115XJK136577,
PLACA PBF9254, RENAVAM 143931170, COR PRATA, ANO 2017/2018), depositando-se o bem com o (a) autor(a) BANCO ITAUCARD
S.A., na pessoa de seu representante legal ou preposto: IGINO DE ARAUJO LIMA NETO, CPF 846.325.343 -15, 61 98499 5748, ADEMAR
CAMILO, CPF 052.179.972-49, (38) 9965-1492, (38) 9965-1492, ADRIANO CORDEIRO MENDES, CPF 012.224.831 -73, (61) 99595 1716, (61)
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