Edição nº 109/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de junho de 2019
a ocultação de drogas. Nesse endereço, após cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram localizadas drogas, balança de precisão
e R$ 4.000,00 em espécie, lavrando-se o APF nº 3/2019 ? CORD em desfavor de Pedro dos Santos Lima, que, na ocasião, habitava o local?
(ID 9158162, fls. 8/21). Em 05/02/2019, foi decretada a prisão preventiva do paciente, a pedido do Ministério Público. Do juízo de piso consta
informação no sentido de os acusados vinham praticando os crimes desde 2017, movimentando grande quantidade de dinheiro e de drogas,
inclusive com a compra de carros de luxo. Além disso, em relação ao paciente, o juízo indicou manifesto intento de se furtar à prisão, por ter se
retirado do endereço ?para evitar a incursão policial que seria ali realizada?. Pois bem. Por um juízo primário de cognição, não existe ilegalidade
a justificar a concessão da liminar. A denúncia se refere a um grande grupo que, em tese, movimentava quantidades expressivas de dinheiro e de
drogas, das mais variadas espécies. Há fortes indícios de participação do paciente, inclusive a partir de interceptação telefônica, além de ter sido
encontrada em sua residência material indicativo de tráfico de drogas. A natureza dos crimes, além do nível de organização que aparentemente
cerca o grupo, justifica o risco concreto de reiteração delitiva. Conforme ensina Norberto Avena, justifica-se a ?prisão preventiva para a garantia
da ordem pública quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar intranqüilidade social em razão do
justificado receio de que volte a delinqüir? (Avena, Noberto. Processo Penal. 9ª edição. Ed. Método. Pg. 988). Por outro lado, o paciente encontrase foragido há meses, o que justifica também a medida, ao menos em um primeiro momento, sob o fundamento de resguardo do cumprimento da
lei penal. Pelo exposto, indefiro a liminar. Colham-se informações do d. juiz da causa. Após, remetam-se os autos ao MP. I. Brasília, 7 de junho
de 2019. JOSE JACINTO COSTA CARVALHO Desembargador
EMENTA
N. 0709093-13.2019.8.07.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL - A: GUTEMBERG ARAUJO DOS SANTOS. Adv(s).: DF0016841A DELCIO GOMES DE ALMEIDA, DF5314000A - DANILO VILAS BOAS DIAS. A: DELCIO GOMES DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CEILÂNDIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SALVO-CONDUTO. AUDIÊNCIA REALIZADA
SEM A PRESENÇA DO PACIENTE. PEDIDO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Pretensão a salvo-conduto para
comparecer à audiência e não ser preso em cumprimento a mandado de prisão preventiva. A realização da audiência de instrução e julgamento,
sem a presença do paciente, devidamente intimado, implica na perda superveniente do objeto, julgando-se prejudicado o writ (artigo 659 do
Código de Processo Penal). Ordem prejudicada.
1ª TURMA CRIMINAL
019ª PUBLICAÇÃO DE VISTA
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Despacho
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Despacho
Num Processo
Apelado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Despacho
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Origem
2015 01 1 015844-6
GLAUBER JUNIO POSSIDONIO MOREIRA
MARIO AUGUSTO DA SILVA ROCHA (GO017948)
PAULA PEREIRA DE ANDRADE
JULIO CEZAR BORGES LEITÃO (RJ050321), SYLVIA RUDNICKI SIPRES (RJ113749), JULIA DO ESPIRITO SANTO
LEITAO (RJ184666)
5ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - 20150110158446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - IP 112/2015
J.J. COSTA CARVALHO
Vista ao apelante nos termos do art. 600, § 4º do CPP
2017 01 1 053356-9
FABIO JUNIO SOARES MORAES
MAZURKIEWICZ PEREIRA SANTOS (DF049297)
4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL - 20170110533569 - Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos IP 911/2017
J.J. COSTA CARVALHO
Vista ao apelante nos termos do art. 600, § 4º do CPP
2017 02 1 000597-0
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
ADRIANO DE ALMEIDA LIMA (GO026315)
VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BRAZLÂNDIA - 20170210005970 - Ação Penal - Procedimento Ordinário,
IP 93/2017
GEORGE LOPES LEITE
Vista ao apelado nos termos do art. 600 do CPP
Relator Des.
Despacho
2017 14 1 003113-9
WILLIAM DE JESUS SIMPLICIO
PAULO MANOEL MARTINS DA SILVA NETO (DF036974), STEFANY RIBEIRO DE MATOS PEREIRA (DF039064)
VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ - 20171410031139 - Ação Penal - Procedimento Ordinário,
IP 376/2017
GEORGE LOPES LEITE
Vista ao apelante nos termos do art. 600, § 4º do CPP
Num Processo
Apelante(s)
Advogado(s)
Origem
Relator Des.
Despacho
2018 01 1 036928-2
WEBERTER BRAYANN DA SILVA SOUSA
VERONICA DIAS LINS (DF028051)
2ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - 20180110369282 - Ação Penal - Procedimento Ordinário IP 629/2018
J.J. COSTA CARVALHO
Vista ao apelante nos termos do art. 600, § 4º do CPP
Num Processo
Apelado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
2018 14 1 000925-2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
CONRADO DONATI ANTUNES (DF026903)
141