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TJDFT 13/06/2019 -Pág. 1542 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 112/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de junho de 2019

Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
INTIMAÇÃO
N. 0703072-22.2018.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROGERIO VIRGINIO DOS SANTOS. Adv(s).:
DF0034163A - FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: CRISTINE BARBOSA MAIA. Adv(s).: DF0004595A - ULISSES BORGES DE RESENDE.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e
Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703072-22.2018.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO VIRGINIO DOS SANTOS RÉU: CRISTINE BARBOSA MAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi estes autos
da Turma Recursal. Tendo em vista que a sentença de ID 28735313 foi confirmada pelo Acórdão de ID 36383909, o qual transitou em julgado para
as Partes 0h de 31/05/2019 (ID 36383943), DE ORDEM, nos termos da Portaria n. 1/2018, deste Juízo, ficam as partes intimadas sobre o retorno
dos autos, devendo o CREDOR manifestar o interesse no cumprimento de sentença, em 10 dias, apresentando memória atualizada de cálculos.
Decorrido o prazo, sem manifestação, encaminhem-se ao Contador para cálculo das custas finais. (Documento assinado eletronicamente pelo
servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital)
N. 0701457-60.2019.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA. Adv(s).:
DF5754200A - ALEXANDRE ALVES DE SOUZA. R: NU PAGAMENTOS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0701457-60.2019.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, em que a parte autora
pretende a suspensão dos descontos futuros no seu cartão de crédito mantido com a ré do valor mensal de R$ 89,00, sob a rubrica LEGALE, haja
vista ter cancelado o contrato de prestação de serviço educacional que mantinha com esta instituição educacional, de tal forma que a previsão
de descontos já agenda em seu cartão de crédito até fevereiro de 2010 lhe parece ilegal. Brevemente relatado, DECIDO. A concessão de tutela
provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade
de reversibilidade da medida. Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada. A probabilidade do direito pleiteado está evidenciado
pela longa lista de documentos que atestam que o autor cancelou os dois curso que contratou com a instituição educacional LEGALE (Direito do
Consumidor e Direito do Trabalho e Processo do Trabalho) de modo que, por ora, a continuidade a cobrança os descontos nos valor mensal de
R$ 89,00 sob a rubrica LEGALE não se mostra devida. O perigo de dano está configurado na medida em que o inadimplemento do pagamento
da quantia implica em inserção dos dados do autor em cadastro de proteção ao crédito. Outrossim, não há dúvida de que a presente medida é
passível de reversão, porquanto, acaso julgado improcedente o pedido formulado liminarmente, a continuidade dos descontos com a correção
e juros pertinentes pode ser retomada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré cesse os
descontos mensais no valor de R$ 89,00, sob a rubrica LEGALE no vencimento da próxima fatura do cartão de crédito, sob pena de multa no
valor de R$ 500,00, por cada cobrança, sem prejuízo das eventuais perdas e danos. Expeça-se. Cite-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF, 10
de junho de 2019 18:40:46. MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO Juiz de Direito
N. 0702600-21.2018.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCOS CESAR RIBEIRO. Adv(s).: DF41606
- JACKELINE BARRETO DOS SANTOS. R: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.. Adv(s).: DF0044215S - DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA. Número do processo: 0702600-21.2018.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS CESAR RIBEIRO RÉU: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de conversão da
obrigação de fazer (entrega de produto), em perdas e danos. O réu pediu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sob alegação
de que o autor se recusou a recebê-lo. O autor pediu conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no entanto, com aplicação da multa
cominatória. Não assiste razão ao autor quanto ao pedido de aplicação de multa cominatória, uma vez que foi ele quem recusou a entrega do
produto pelo agente dos Correios, sob alegação de que o bem estaria em discussão judicial. O réu foi condenado a entregar o bem no prazo de
10 dias após ser intimado da obrigação de fazer. Caberia ao autor receber o produto, independente da discussão judicial, até porque a tentativa
da entrega se deu após a prolatação da sentença. Logo, percebe-se que o inadimplemento da obrigação de fazer se deu em virtude da recusa do
autor, motivo pelo qual converto a obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor do produto, sem a incidência da multa cominatória. Intime-se
o autor para apresentar planilha do débito sem a incidência da multa cominatória, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Feito, intimese o réu para pagamento voluntário sob pena da multa do parágrafo primeiro do art. 523 do CPC, bem como penhora via Bacenjud. Expeça-se
alvará de levantamento da quantia depositada em favor do autor. Núcleo Bandeirante/DF, 5 de junho de 2019 14:31:06. Lucas Lima da Rocha
Juiz de Direito Substituto
N. 0703090-43.2018.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALESSANDRO BORGES DE SOUSA
OLIVEIRA. Adv(s).: DF34497 - HIGOR BRAGA OLIVEIRA, DF0019086A - BRUNO EDUARDO FERNANDES SOARES. R: SKY BRASIL
SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF0044215S - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número
do processo: 0703090-43.2018.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO
BORGES DE SOUSA OLIVEIRA RÉU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi estes autos da Turma
Recursal.Considerando que a sentença de ID 28724728 foi confirmada pelo Acórdão de ID 36852166, o qual transitou em julgado para as Partes
em 11/06/2019 (ID- 36852190 ), DE ORDEM, nos termos da Portaria n. 1/2018, deste Juízo, ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos,
devendo o CREDOR, (Advogado da recorrida), manifestar o interesse no cumprimento de sentença, em 10 dias, apresentando memória atualizada
de cálculos. Decorrido o prazo, sem manifestação, encaminhem-se ao Contador para cálculo das custas finais ou à rotina de arquivamento,
conforme o caso. (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital)
N. 0702451-25.2018.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALVARO LUIZ MIRANDA COSTA. A: KARINA
CRISTINA KARLIC CASTRO COSTA. Adv(s).: DF47426 - PRISCILA KARLIC COSTA. R: L A REFRIGERACAO EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a ré: a) a condenar a requerida à restituir ao autor a
quantia de R$ 800,00, corrigida monetariamente pelo INPC a contar de 19/01/2018 e acrescido de juros legais de mora de 1% ao contar da
citação; b) a condenar a requerida a indenizar o autor na quantia de R$ 3.547,00, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais
de mora de 1% ao contar da citação; c) a compensar o autor na quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral, devidamente
corrigida a contar desta data (STJ, 362), acrescida de juros legais moratórios de 1%, a contar da citação. Resolvo o processo com exame do mérito
com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95
Transitada em julgado, e nada sendo requerido pelo autor no prazo de 10 dias, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Int.
N. 0700739-63.2019.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WESLEY DE GODOY CADETE. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: COLEGIO ECOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0046660A - RENATO DE AMORIM ROCHA. Número do processo:
0700739-63.2019.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WESLEY DE GODOY CADETE
RÉU: COLEGIO ECOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 34603017 transitou em julgado à 0h do dia 11/06/2019.
De ordem, nos termos da sentença de ID 34603017, intime-se a parte ré COLEGIO ECOS LTDA - EPP da obrigação de fazer de: "se abster de
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