Edição nº 120/2019
Apelante:
Advogado:
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Origem:
Relator:
Revisor:
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de junho de 2019
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ASSISTENTE DA ACUSACAO
CRISTIANE BATTAGLIA VIDILLI (SP207664)
MARCELO DA SILVA E OUTROS
JOSE DO PATROCINIO SOUZA LIMA (SP203675)
WESLEI MORAIS FRANCA
LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLO (DF015411)
KAIO CEZAR BARCA E OUTROS
GISELLE DA SILVA OLIVEIRA (DF042899)
JOSE ARTHUR OLIVEIRA JERONIMO
THIAGO RODRIGUES BRAGA (DF031590)
RENAN SILVA BATISTA E OUTROS
MARIA EUFRASIA DA SILVA (DF009232)
ADRIANO DE LIMA RODRIGUES
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
EDUARDO PEREIRA ALVES
AFONSO LUCIANO GOMES AMANCIO JUNIOR (DF034653)
WESLEY MACHADO DOS SANTOS
ALBERTO CARLOS COSTA (DF032755)
WILLIAN ALVES DE SOUZA
VERONICA DIAS LINS (DF028051), THAUAMA GOMES MAMEDE BARBOSA (DF040055)
LEANDRO PEREIRA DE FARIAS
ITAMAR GERALDO SILVEIRA FILHO (DF011839)
OS MESMOS
ALMIR ROSA DE OLIVEIRA
ANA PAULA LEAL COELHO (SP368802)
MARCUS PAULO OLIVEIRA ALVES DE LIMA
ZILDETE LEAL DOS SANTOS (SP183269)
3ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - 20150110153344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário IP 527/2014
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANCA
Diretor(a) de Secretaria 2ª Turma Criminal
DECISÃO
N. 0711424-65.2019.8.07.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL - A: JOAO FELIZARDO RODRIGUES. Adv(s).: DF59631 - ANA
LUISA ROCHA DELFINO. A: ANA LUISA ROCHA DELFINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
E JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GUAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha - Plantonista CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL
(307) PROCESSO: 0711424-65.2019.8.07.0000 PACIENTE: JOAO FELIZARDO RODRIGUES AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GUARÁ DECISÃO INDEFERIMENTO DE LIMINAR
EM HABEAS CORPUS Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Joâo Felizardo Rodrigues, em que se postula a concessão da ordem
e expedição do respectivo alvará de soltura, sob o fundamento de que, apesar de ter descumprido a medida protetiva fixada em favor de Norma
Gomes de Souza, estabelecendo contato com a vítima via aplicativo de mensagens (whatsapp), não há fundamentos para a manutenção da
prisão preventiva decretada em razão desse descumprimento. Alega, para tanto, que o contato se deu sem qualquer tipo de ameaça ou violência
verbal e o fez simplesmente para desejar ?feliz dias das mães? e que não oferece nenhuma forma de ameaça à integridade física ou psicológica
da Sra. Norma, tendo o relatório médico do CAPS informado ausência de agressividade. Relata, ainda, que o paciente precisa tomar remédios
psiquiátricos e que não está fazendo uso deles no ambiente de encarceramento. Aduz que o juiz determinou sua transferência para a ala
psiquiátrica do CDP, mas que foi informado que somente ocorrerá quando surgir vaga. Afirma, finalmente, que as dívidas estão se acumulando
em razão de sua barbearia estar fechada e postula o deferimento da ordem. Sem razão, inicialmente. Analisados os documentos carreados
aos autos, verifico que o paciente já descumpriu anteriormente a medida protetiva de proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de
comunicação, o que motivou uma exortação da MM. Juiza a quo, ficando consignado, em decisão proferida em 19 fevereiro de 2019 em audiência,
que: "No caso, de fato, se constata que o ofensor descumpriu as medidas protetivas. Nesse aspecto, o próprio ofensor reconheceu que não deu
conta de cumprir as medidas protetivas, por amar demais a vítima. Durante a audiência foi feito contato com o irmão do ofensor, Sr. Rubens, pelo
telefone 99872.8368, para que o mesmo pudesse ajudar o irmão, aconselhando-o a cumprir as medidas protetivas e a não perturbar a vítima. O
Sr. Rubens se prontificou a apoiar o ofensor naquilo que ele precisar. Por outro lado, nota-se que o ofensor vem se esforçando, pois no mês de
fevereiro não consta que tenha feito contato com a vítima, observando que o ofensor não tem registros criminais, exerce atividade lícita, pois é
dono de uma barbearia, razão pela qual esta magistrada entende por dar uma chance ao ofensor e não decretar a sua prisão neste momento.
Contudo, ressalto que o ofensor foi devidamente cientificado e advertido de que mais uma ligação, aproximação ou mensagem para a vítima
acarretará a sua prisão, independentemente de oitiva do Ministério Público, pois já há manifestação nesse sentido. Fica também a vítima advertida
de que deverá comunicar imediatamente ao cartório se descumprimento houver. Encaminho o ofensor ao grupo reflexivo, devendo comparecer
neste Fórum no dia 25/02/2019 às 14h. No mais, aguarde-se a chegada do inquérito. Decisão publicada nesta Audiência. Intimados os presentes.
Registre-se." Apesar disso, o paciente novamente não cumpre a medida protetiva e tenta manter contato com a vítima, ensejando, por fim, a
decretação de sua prisão, conforme advertido pela MM. Julgadora. Houve, portanto, recalcitrância no descumprimento da medida protetiva e,
como bem fundamentado na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, a defesa não traz aos autos nenhum fato novo
apto a justificar a apreciação da custódia cautelar. Assim, por esses fatos e fundamentos e visando a garantia da execução das medidas protetivas
de urgência concedidas, bem como resguardar a integridade psicológica e física da vítima e para se evitar a reiteração delitiva, tenho que deve ser
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