Edição nº 128/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de julho de 2019
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BMG S.A EXECUTADO: DILCE DA COSTA PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de
sentença. Regularmente intimada a promover as diligências que lhe competiam, a parte exequente não atendeu a determinação. Na dicção do
art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do
abandono do processo pela parte autora, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida. A conseqüência jurídica, portanto, é a
extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º da Lei 9.099/95. Isso posto, extingo o
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Sem custas.
Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com baixa. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Núcleo
Bandeirante/DF. BEN-HUR VIZA Juiz de Direito
N. 0719453-56.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELISANGELA DE SANTANA GOIS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: MARIA LUIZA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANDEIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME. Adv(s).: DF0002131A - MARCO AURELIO FERESIN. T: LUZINEIDE GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
GEORGE ALBERTO TEIXEIRA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: RONAILSON DOS SANTOS CORDEIRO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0719453-56.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ELISANGELA DE SANTANA GOIS, MARIA LUIZA DOS SANTOS RÉU: BANDEIRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
DESPACHO Converto o julgamento em diligência para oitiva das testemunhas arroladas. Designe-se Audiência de Instrução e Julgamento,
devendo a parte requerer a intimação das testemunhas com 10 dias de antecedência da audiência, caso haja necessidade de intimação. Núcleo
Bandeirante/DF, 2 de julho de 2019 17:48:19. BEN-HUR VIZA Juiz de Direito
N. 0700998-58.2019.8.07.0011 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCELO DOS SANTOS COSTA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: TECHNOS DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A.. Adv(s).: DF0052428S - JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a ré na obrigação
de restituir-lhe a quantia de R$199,06, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do dia 13/10/2017 e acrescido de juros de mora no percentual
de 1% ao mês, contados a partir da data de citação. Outrossim, a ré deverá fornecer os meios necessários à devolução do produto pelo autor no
prazo de 15 dias, contados da data de cumprimento de sua obrigação, sob pena de perda do bem em favor do requerente. Resolvo o processo
com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos arts.
54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, aguarde-se iniciativa das partes pelo prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se
com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Int.
N. 0700996-25.2018.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SCHIRLEY BATISTA GRIPPE. Adv(s).: DF15690 - DEBORAH
RODRIGUES AFFONSO, DF0015338A - CIRENE ESTRELA. R: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Adv(s).: PE0021233A
- LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700996-25.2018.8.07.0011 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SCHIRLEY BATISTA GRIPPE EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO
CONSIGNADO S/A SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de excesso na execução uma vez que o
pagamento da obrigação já havia sido realizado, conforme comprovado no Id. 34784787. Em razão dos cálculos divergentes apresentados pelas
partes, os autos foram encaminhados à contadoria, que apontou a existência do débito remanescente no valor de R$1.327,26 (Id. 37156081).
Intimados para se manifestarem sobre os cálculos, o executado se limitou a afirmar que valor penhorado é indevido, sem apresentar a memória
dos cálculos que entende ser a correta; já a exequente, manteve-se silente. Portanto, ante a ausência de impugnação específica, homologo os
cálculos elaborados pela contadoria (Id. 37156081). Ante a plena quitação da obrigação, EXTINGO o processo com fundamento no art. 924, II, do
Código de Processo Civil. Assim, quanto ao valor bloqueado na conta do executado (Id. 34784787), expeça-se alvará em nome da exequente no
valor de R$1.327,26 e proceda o desbloqueio do remanescente. Expeça-se ainda alvará de levantamento em relação ao depósito judicial realizado
pelo executado (Id. 34784787). Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com a respectiva baixa. Núcleo Bandeirante/DF. BEN-HUR VIZA Juiz de Direito
N. 0700496-56.2018.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SEVERIANO FERREIRA ALVES. Adv(s).: DF0038076A
- JOAO NETO DE MORAIS ALVES. R: LAZARO DONIZETTI DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0700496-56.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERIANO FERREIRA ALVES
EXECUTADO: LAZARO DONIZETTI DOS SANTOS DESPACHO Intime-se o exequente novamente para regularizar a representação processual
no prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que a ausência de procuração outorgado pelo executado em favor do Dr. João Neto Morais Alves - OAB/
DF 38.076 impedirá a confecção do alvará de levantamento em favor do credor. Núcleo Bandeirante/DF, 4 de julho de 2019 11:00:42. BEN-HUR
VIZA Juiz de Direito
N. 0702669-53.2018.8.07.0011 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: POLIANA LOBO E LEITE. Adv(s).: DF0029801A - POLIANA
LOBO E LEITE. A: ISABELLA SILVA CARVALHO DE ANDRADE. Adv(s).: DF0033350A - ISABELLA SILVA CARVALHO DE ANDRADE. R:
ALVARO CAETANO DOS SANTOS. Adv(s).: DF12392 - ALVARO CAETANO DOS SANTOS, DF0015119A - LUIZ FILIPE VIEIRA LEAL DA
SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial
Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702669-53.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE, ISABELLA SILVA CARVALHO DE ANDRADE EXECUTADO: ALVARO CAETANO DOS SANTOS
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Tendo em vista o depósito do valor devido realizado pela
executada (Id nº 38461528 - Pág. 1) e a plena quitação da obrigação consignada pela exequente, EXTINGO o processo, com fundamento no art.
924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Sem custas e sem honorários de advogado
(art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF. BEN-HUR VIZA Juiz de Direito
N. 0703890-22.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: BRYAN DOUGLAS SANTOS PASTORE.
Adv(s).: DF59679 - ANNA BEATRIZ ORSANO AGUIAR, DF59683 - BRYAN DOUGLAS SANTOS PASTORE. R: BANCO BRADESCO SA.
Adv(s).: MS0005871A - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA. Adv(s).: SP0192649A
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703890-22.2019.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRYAN DOUGLAS SANTOS PASTORE RÉU: BANCO BRADESCO SA,
PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Tendo
em vista os depósitos do valor devido realizado pela executada (Id nº 38302965 e 38302967) e a plena quitação da obrigação consignada pela
exequente por meios da manifestação constante do Id nº 38312828, EXTINGO o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo
Civil. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se com a respectiva baixa. Núcleo Bandeirante/DF.
BEN-HUR VIZA Juiz de Direito
1812