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TJGO 21/05/2013 -Pág. 321 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 21/05/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO VI - EDIÇÃO Nº 1308 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 21/05/2013

PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 22/05/2013

alinhavados.
Após o trânsito em julgado do
presente decisum, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intimem-se.
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)

105730-23.2013.8.09.0000(201391057309)
GOIANIA
DES. GILBERTO MARQUES FILHO
: HILDEBRANDO JOSE DA SILVA
ADV(S) : VINICIOS LOURENCO DOS SANTOS
AGRAVADO(S)
: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
DECISAO OU DESPACHO:
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 557, § 1º-A do
Código de Processo Civil, dou provimento ao
recurso para revogar a decisão recorrida e
determinar o prosseguimento do processo.

14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)

115955-05.2013.8.09.0000(201391159551)
GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: ESTADO DE GOIAS
ADV(S) : VANESSA PAULA DE SOUSA SILVA
AGRAVADO(S)
: PAPELARIA DINAMICA LTDA
ADV(S) : IURE DE CASTRO SILVA
VITOR OLIVEIRA DE ALARCAO
ISADORA DE OLIVEIRA AMORIM
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Demonstrado pela empresa
agravante, satisfatoriamente, os requisitos
autorizadores da medida liminar, deve ser mantida
a decisão que concedeu a medida liminar postulada
na petição inicial com a finalidade de
determinar-se a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, das restrições nos órgãos de
proteção ao crédito e de expedição de certidão
positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206).
AGRAVO IMPROVIDO.

15 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)

124713-70.2013.8.09.0000(201391247132)
GOIANIA
DR. SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
: NETUNO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADV(S) : LACORDAIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S)
: ESTADO DE GOIAS
DECISAO OU DESPACHO:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESERÇÃO. Não
merece ser conhecido o agravo regimental
desprovido do necessário preparo, na forma do item
2, da tabela I, do Regimento de Custas da
Justiça, cumulado com o artigo 511, caput, do
Código de Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

121331-69.2013.8.09.0000(201391213319)
PIRACANJUBA
DR. SANDRA REGINA TEODORO REIS
: BRADESCO SEGUROS S/A

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