ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1829 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 17/07/2015
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 20/07/2015
o julgamento do feito, nada a impedirá, porém,
deixando bem claro que, nesta hipótese, o fará por
sua conta e risco, sem qualquer efeito
liberatório da mora capaz de impedir que o credor
tome as providências pertinentes no sentido de
reaver o bem ou o saldo devedor vencido. Ao teor
do exposto, estando a decisão objurgada em em
harmonia com o pensamento jurisprudencial
prevalecente no seio do Superior Tribunal de
Justiça, nos ditames autorizadores do art. 557,
caput, do Estatuto Processual Civil, nego
seguimento, de plano, ao recurso de agravo de
instrumento interposto, para indeferir a medida
antecipatória pleiteada. Oficie-se ao Juízo de
origem, dando-lhe ciência do conteúdo desta
decisão. Intimem-se e, após o trânsito em
julgado, arquivem-se estes autos. Goiânia, 02 de
julho de 2015. Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Relator
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
231174-95.2015.8.09.0000(201592311741)
GOIANIA
DES. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
: JOAQUIM FRANCISCO XAVIER
ADV(S) : WESLEY JUNQUEIRA CASTRO
JOSELITO FRANCISCO XAVIER
CHAFIC ABRAO NETO
AGRAVADO(S)
: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO
BANCO DO BRASIL
ADV(S) : MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI
DECISAO OU DESPACHO:
Pelo exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A do
Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe
dou provimento, para reformar a decisão
agravada, a fim de conceder ao agravante os
benefícios da assistência judiciária.
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
AGRAVANTE(S)
234141-16.2015.8.09.0000(201592341411)
RIO VERDE
DES(A). KISLEU DIAS MACIEL FILHO
: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADV(S) : MARIA LUCILIA GOMES
LUCIANO BOABAID BERTAZZO
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO(S)
: CARLOS DE LIMA SILVA
DECISAO OU DESPACHO:
Nesse contexto, restando à parte agravante
soluções outras que não a quebra de sigilo fiscal
e bancário da parte devedora, não é possível
atender à postulação recursal, manifestamente
contrária à jurisprudência sedimentada dos
Tribunais. Com tais considerações, e autorizado
pelos arts. 527, inc. I e 557, caput, ambos do
Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso de agravo de instrumento interposto,
mantendo inalterados os termos da r. decisão
hostilizada, sem prejuízo de que, uma vez
demonstrado o esgotamento de todas as iniciativas
a cargo da parte exequente, o pleito possa ser
renovado na origem.
Oficie-se ao juiz da causa,
para ciência do conteúdo desta decisão. Após as
baixas e anotações de estilo, arquivem-se estes
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