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TJGO 27/01/2017 -Pág. 985 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 27/01/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2199 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 27/01/2017

PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 30/01/2017

COMARCA DE ITUMBIARA

AGRAVANTES: ELVES SILINGOVSCHI E OUTRA
AGRAVADA:
RELATOR:
Grau)

CELG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A GELG GT
DR. WILSON SAFATLE FAIAD (Juiz de Direito Substituto em Segundo

NR.PROCESSO: 5260740.67.2016.8.09.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5260740.67.2016.8.09.0000

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Nos termos acima relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO,
com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELVES SILINGOVSCHI e HOSANA SORNA DE
PAULA SILINGOVSCHI contra a decisão proferida nos autos da Ação de Constituição de
Servidão Administrativa Fundada em Declaração de Utilidade Pública proposta em seu desfavor
pela CELG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A GELG GT.

Ao despachar a inicial, o ilustre magistrado concedeu a medida liminar,
deferindo a imissão provisória da parte autora na posse do imóvel de propriedade dos
requeridos/agravantes em relação à área delimitada na planta e memorial descritivo anexo à
exordial.

Em proêmio, insta esclarecer que o agravo de instrumento é um recurso
secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou
decidido pelo juízo a quo, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria estranha ao ato
judicial guerreado, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da
demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Sobre o assunto, é assente a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

“(...) O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis, o que

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por WILSON SAFATLE FAIAD
Validação pelo código: 107861895604, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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