ANO X - EDIÇÃO Nº 2201 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 31/01/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 01/02/2017
mais de 70 (setenta) dias após a ocorrência do
crime de furto qualificado e, ainda assim, a
autoridade coatora indeferiu o pedido de revogação
da contrição cautelar.
Alega que o decisum
está desfundamentado, e que os pacientes poderiam
responder a ação penal em liberdade pois existem
outras medidas cautelares que possam ser aplicadas
ao caso concreto.
Finaliza elencando a
possibilidade de concessão liminar da ordem para,
posteriormente, provimento colegiado.
Colaciona
a documentação de fls. 22/48.
É o relatório.
Passo a apreciar o pedido de tutela de
urgência.
Como é cediço, a concessão de
liminar em habeas corpus constitui medida
excepcionalíssima, cabível apenas na hipótese de
flagrante ilegalidade, avaliada de plano, sem
qualquer dilação probatória.
Em que pese as
considerações encartadas na exordial, não ressai
evidenciada, numa cognição sumária, própria da
presente fase processual, a ausência de
fundamentos aptos a manter a constrição cautelar
dos pacientes.
A autoridade coatora
fundamentou a decisão de fls. 22/23.
A
idoneidade ou não da justificativa judicial
demanda valoração mais detida e deve ser
postergada para o momento do julgamento final,
após os informes prestados pela autoridade coatora
e o respectivo parecer do órgão de cúpula
ministerial.
Nessa linha de raciocínio,
indefiro a liminar pleiteada.
Oficie-se à
autoridade coatora para que preste as informações
que entender pertinentes, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas.
Após, dê-se vista dos autos à
18 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
424455-79.2016.8.09.0000(201694244555)
ALVORADA DO NORTE
DES. IVO FAVARO
: CARLOS EDUARDO DE SOUSA OLIVEIRA
: FLAVIO DE ARAUJO SILVA
ADV(S) : 26488/DF -CARLOS EDUARDO DE SOUSA OLIVEIR
DECISAO OU DESPACHO:
IMPETRANTE : CARLOS EDUARDO DE SOUSA OLIVEIRA
PACIENTE : FLÁVIO DE ARAÚJO SILVA RELATOR :
DES. IVO FAVARO
D E C I S Ã O
Cuida-se
de habeas corpus impetrado em proveito de Flávio
de Araújo Silva, preso preventivamente (não
informa a data), em virtude de sentença que o
condenou a 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão, regime fechado, pela prática do crime
previsto no artigo 33 da Lei 11.343, por trazer
consigo 200g (duzentos gramas) de cocaína. Consta
autoridade coatora o Juiz da Vara Criminal da
Comarca de Alvorada do Norte.
Extrai-se que
o paciente foi condenado, mas este Egrégio
Tribunal anulou o ato judicial por ausência do
laudo definitivo da droga (10.11.2009).
Posteriormente, com a juntada do referido
documento, proferida nova sentença condenatória e
decretada a prisão de Flávio (17.12.2014).
O
impetrante assevera que os requisitos necessários
à segregação não estão presentes; que ele faz jus
ao direito de recorrer em liberdade, vez que
estava solto ao ser exarada sentença. Salienta que
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Dj Eletrônico - Acesse https:\\www.tjgo.jus.br
139 de 1267