ANO X - EDIÇÃO Nº 2228 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 13/03/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 14/03/2017
Por fim, requesta a reconsideração da decisão constante no evento 05, concedendo-se
“a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja concedido o pretendido efeito ativo ao
presente recurso, com a consequente suspensão dos efeitos do protesto nº 5683213, realizado
junto ao 2º Tabelionato de Protestos de Goiânia, bem como a exclusão da referida anotação no
SPC e no SERASA (…).”
Relatado.
A priori, faz-se necessário tecer alguns comentários quanto ao cabimento do pedido de
reconsideração.
NR.PROCESSO: 5044407.87.2017.8.09.0000
valendo da execução fiscal em curso para buscar o crédito que entende devido”.
A decisão que denega ou concede a antecipação da tutela recursal, ou defere pedido
de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, comporta modificações, a priori, somente, quando
julgado o mérito do recurso pelo Órgão Colegiado, exceto se o Relator a reconsiderar.
Acerca do tema, Edimur Ferreira de Faria aduz:
“Pedido de Reconsideração. (...). No sentido estrito, seria impróprio
denominá-lo recurso. Trata-se de meio processual posto à disposição
do interessado para, mediante petição formal à autoridade que praticou
o ato, solicitar seja reconsiderada a decisão desfavorável. (...). Admitese nos casos em que não haja previsão de outro recurso.” (in Curso de
Direito Administrativo Positivo, 2007, p. 449.)
No mesmo sentido é a lição de José dos Santos Carvalho Filho:
“Este recurso se caracteriza pelo fato de ser dirigido à mesma
autoridade que praticou o ato contra o qual se insurge o recorrente. Se
um ato é praticado por um Coordenador-Geral, por exemplo, haverá
pedido de reconsideração se o interessado em revê-lo a ele mesmo se
dirige.” (in Manual de Direito Administrativo, 2013, p. 959).
Logo, ante a decisão liminar proferida pelo ilustre relator, desembargador Olavo
Junqueira de Andrade, vislumbro o pleno cabimento do pedido de reconsideração interposto pelo
agravante/autor, o qual passo a apreciar.
Aqui, reanalisando, perfunctoriamente, a questão exposta, e diante dos documentos já
acostados aos autos, tenho que o pedido de reconsideração guarda pertinência, à vista da notícia
de interrupção do exercício das atividades médicas do agravante/autor em dezembro/2009,
situação que confere verossimilhança às alegações aduzidas no agravo de instrumento e
reiteradas no pedido de reconsideração.
Acresça-se que, analisando o extrato de tributos emitidos pelo agravado/réu, por meio
do “Sistema de Arrecadação – Relação de débitos”, constante no evento 01, documento 04, vê-se
que a tributação em nome do recorrente foi apurada no período de novembro/2014 a
dezembro/2016, quando, no que consta, a priori, já não atuava profissionalmente o recorrente.
Por outro lado, tem-se a declaração emitida pelo Pronto Socorro Infantil, instituição
hospitalar onde o agravante/autor exercia suas atividades profissionais como médico, datada de
06/10/2016, atestando a interrupção dos atendimentos “desde 2009.” (evento 01, documento 02,
dos autos de nº 5303213.12.2016.8.09.0051).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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