ANO X - EDIÇÃO Nº 2234 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 21/03/2017
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 22/03/2017
AGRAVANTES
BENEDITO ALVES MOREIRA E
CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SYLVIO DE MELO LTDA
AGRAVADA
CLEIDISÔNIA PENA
RELATOR
DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER
CÂMARA
4ª CÍVEL
NR.PROCESSO: 5295302.05.2016.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5295302.05.2016.8.09.0000 DE MORRINHOS
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo em exame,
inclusive, no que se refere à sua tempestividade, dele conheço.
Inconformam-se os agravantes com a decisão recorrida, alegando que a
aceitação do processamento do cumprimento de sentença em autos apartados implica em
litispendência e em dupla execução, requerendo, ainda, a suspensão do prazo para a ação
rescisória.
A esse respeito, do estudo do processo, verifico que os autos físicos da
ação de indenização, que já se encontravam em fase de cumprimento de sentença foram
extraviados, tendo a ilustre magistrada condutora do feito determinado sua restauração.
Diante da impossibilidade imediata de prosseguimento da fase executiva, a
agravada propôs ação de cumprimento de sentença para pagamento de quantia amparada na
sentença daqueles autos desaparecidos.
Pela decisão recorrida, a MM. Juíza de primeiro grau admitiu a via
processual intentada e determinou a restauração dos autos extraviados.
Pois bem.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER
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