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TJGO 21/03/2017 -Pág. 1070 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 21/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2234 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 21/03/2017

PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 22/03/2017

AGRAVANTES

BENEDITO ALVES MOREIRA E
CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE SYLVIO DE MELO LTDA

AGRAVADA

CLEIDISÔNIA PENA

RELATOR

DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER

CÂMARA

4ª CÍVEL

NR.PROCESSO: 5295302.05.2016.8.09.0000

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5295302.05.2016.8.09.0000 DE MORRINHOS

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo em exame,
inclusive, no que se refere à sua tempestividade, dele conheço.

Inconformam-se os agravantes com a decisão recorrida, alegando que a
aceitação do processamento do cumprimento de sentença em autos apartados implica em
litispendência e em dupla execução, requerendo, ainda, a suspensão do prazo para a ação
rescisória.

A esse respeito, do estudo do processo, verifico que os autos físicos da
ação de indenização, que já se encontravam em fase de cumprimento de sentença foram
extraviados, tendo a ilustre magistrada condutora do feito determinado sua restauração.

Diante da impossibilidade imediata de prosseguimento da fase executiva, a
agravada propôs ação de cumprimento de sentença para pagamento de quantia amparada na
sentença daqueles autos desaparecidos.

Pela decisão recorrida, a MM. Juíza de primeiro grau admitiu a via
processual intentada e determinou a restauração dos autos extraviados.

Pois bem.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS HIPOLITO ESCHER
Validação pelo código: 107721086075, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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