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TJGO 02/05/2017 -Pág. 690 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 02/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2259 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 02/05/2017

PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 03/05/2017

COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE
AGRAVADA
RELATOR

: BANCO CRUZEIRO DO SUL
: MARIA DE LOURDES SILVA FERNANDES
: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA

NR.PROCESSO: 5036278.93.2017.8.09.0000

GRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036278.93.2017.8.09.0000

DECISÃO PRELIMINAR

BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, interpõe agravo de instrumento com pedido de
efeito suspensivo contra a decisão interlocutória (evento 08, arquivo 2) do MM. Juiz de Direito da
5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia proferida na ação de repetição de indébito c/c indenização
por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA DE
LOURDES SILVA FERNANDES.

A ilustre juiz a quo, em decisão de saneamento do processo, afastou as
preliminares levantadas na contestação pelo requerido, indeferiu o pedido de assistência
judiciária por ele postulado e, deferindo o pedido de inversão do ônus da prova, pleiteado
anteriormente pela parte autora, mas não examinado, determinou à parte passiva que juntasse
aos autos os documentos solicitados pela requerente no prazo de 15 dias (evento 8, arquivo 1).
Contudo, em virtude da inércia da parte ré, foi lançado o despacho do evento 8, arquivo 2, para
que esta desse cumprimento ao comando da referida decisão.

Por conseguinte, diante da omissão da parte requerida foi exarado despacho
determinando nova intimação daquela para que juntasse os documentos, conforme decisão do
evento 8, arquivo 1, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até a importância de R$
30.000,00, em benefício da parte autora. Deste ato deriva o agravo de instrumento (evento
01).

Em suas razões, o agravante, inicialmente, discorre sobre requisitos recursais,
cabimento do recurso, e a necessidade de concessão da gratuidade da justiça para fins autorizar
o processamento do agravo de instrumento, visto ser evidente sua hipossuficiência econômica
considerando seu estado de insolvência.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por LUIZ EDUARDO DE SOUSA
Validação pelo código: 101412790496, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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