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TJGO 18/08/2017 -Pág. 2482 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 18/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2332 Seção I

Disponibilização: sexta-feira, 18/08/2017

Publicação: segunda-feira, 21/08/2017

NR.PROCESSO: 5131545.92.2017.8.09.0000

saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada
ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser
paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante
reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;
II - (…)
III - (…)
§ 1º Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que
apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência
médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de
atividade exclusivamente financeira, tais como(...)

Art. 13- Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta
Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência,
não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.

Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente,
terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

I(…)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou nãopagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos
ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor
seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;

Portanto, da exegese da Lei, infere-se que a notificação do consumidor é
requisito imprescindível à rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, cuja inobservância
leva à invalidação do distrato.

Com efeito, “(...)para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por falta
de pagamento, nos moldes do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, imprescindível a
notificação prévia, pessoal e inequívoca do consumidor, conforme entendimento jurisprudencial,
motivo pelo qual o recebimento da notificação por terceira pessoa, estranha à relação contratual,
acarreta na invalidade de tal ato e, por consequência, impossibilita a rescisão unilateral do
contrato plano de saúde. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS” (TJGO, EMBARGOS
INFRINGENTES 217472-82.2015.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 1A
SECAO CIVEL, julgado em 07/10/2015, DJe 1893 de 20/10/2015).

Note-se que, relativamente à comprovação da ausência de notificação sustentada

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Validação pelo código: 106915922776, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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