ANO X - EDIÇÃO Nº 2334 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 22/08/2017
Publicação: quarta-feira, 23/08/2017
NR.PROCESSO: 0021483.52.2014.8.09.0137
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021483.52.2014.8.09.0137
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: CUSTÓDIO PEREIRA DE SOUZA
APELADO: SÉRGIO DA SILVA
RELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do
recurso, dele conheço e passo a analisá-lo.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por CUSTÓDIO
PEREIRA DE SOUZA, inconformado com a sentença anexada ao evento nº 3, arquivo 000067,
exarada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, nos autos da ação de
adjudicação compulsória, ajuizada por SÉRGIO DA SILVA.
Extrai-se dos autos que o requerente/apelado visou, com a interposição da
exordial, a adjudicação de 2.23,32 ha (dois hectares, vinte e três ares e trinta e dois centiares) e
4,5 ha (quatro vírgula cinco hectares), registrados no CRI sob o nº 44.463, sustentando haver
celebrado contratos de promessa de compra e venda e, malgrado o pagamento do preço, a parte
ré/apelante se recusou a transferir os bens para o nome da parte autora no registro imobiliário.
Requereu, assim, a procedência do pedido, com a adjudicação do bem
descrito, efetivando-se a transcrição do mesmo e lavrando-se o registro em cartório.
Em contestação, a parte requerida sustentou que não lançou sua assinatura no
contrato celebrado, requerendo a improcedência do pedido, com a condenação do requerente por
litigância de má-fé.
Conclusos os autos, foi proferida sentença nos seguintes termos:
“Frente a essas considerações, tem-se que demonstrada a celebração de
compromissos de compra e venda, o pagamento e a existência de cláusula de
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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