ANO X - EDIÇÃO Nº 2361 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 02/10/2017
Publicação: terça-feira, 03/10/2017
COMARCA DE RIO VERDE
1os APELANTES: ANDREIA MARIA ROCHA JAYME LEÃO E OUTROS
2os APELANTES: SEST SERVIÇO SOCIAL DE TRANSPORTE E OUTROS
1os APELADOS : SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE E OUTROS:
2os APELADOS: ANDREIA MARIA ROCHA JAYME LEÃO E OUTROS
NR.PROCESSO: 0032818.44.2009.8.09.0137
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032818.44.2009.8.09.0137
RELATORA: DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
DESPACHO
Não obstante o processo estar em fase de recurso, vislumbro que a
questão controversa refere-se ao valor indenizatório fixado em razão do reconhecimento da
servidão predial exercida pelos requeridos (SEST e SENAT) sobre a área de propriedade da
autora (Andreia Maria Rocha e Outros), corroborado pelo fato de os apelantes Maria Cristina
Rocha Jaime e Ulisses Caio Rocha Jaime terem prioridade processual em razão do estatuto do
idoso, determino a intimação das partes, por meio dos advogados, no prazo de 5 (cinco) dias,
para manifestarem se possuem interesse na tentativa de conciliação.
Cumpra-se.
Goiânia, 28 de setembro de 2017.
DESª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
RELATORA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
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