ANO XI - EDIÇÃO Nº 2546 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 13/07/2018
Publicação: segunda-feira, 16/07/2018
NR.PROCESSO: 5494240.09.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5494240.09.2017.8.09.0000
COMARCA DE CORUMBAÍBA
AGRAVANTE
:
NAUM BATISTA DE ALMEIDA
AGRAVADO
:
MANOEL FRANCISCO FELIPE NETO
RELATOR
:
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
DECISÃO
NAUM BATISTA DE ALMEIDA interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão digitalizada
(evento nº 04, autos nº 5334605.81.2017.8.09.0035), proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara
de Família e Sucessões da comarca de Corumbaíba, Drª Nunziata Stefania Valenza Paiva, nos
autos da ação de alimentos ajuizada por MANOEL FRANCISCO FELIPE NETO, ora agravado,
menor representado por sua genitora, FABÍOLA DA COSTA FELIPE.
O juízo de origem exarou:
?DEFIRO à parte Requerente os benefícios da justiça gratuita, por
evidenciar os elementos contidos nos autos que há insuficiência
financeira da parte requerente (art. 98 e 99 do CPC/15).
Com efeito, os documentos que instruem os autos comprovam que o
autor é filho do casal, devidamente representado neste ato por sua
genitora, Fabiula da Costa Felipe, de modo a se presumir a
necessidade da verba alimentar para sua sobrevivência, a qual não
concedida acarretará dano irreparável ao menor, colocando em risco
sua própria existência.
Sendo assim, FIXO provisoriamente os alimentos em 50%
(cinquenta por cento) do salário-mínimo, devidos a partir da citação,
com vencimento até o dia 05 de cada mês, mediante depósito na conta
bancária da genitora do menor.? (sic).
Irresignado, o agravante interpõe agravo de instrumento, requerendo, antes de tudo, assistência
judiciária.
Intimado a carrear documentos probatórios ao gozo dos beneplácitos que visa obter (evento 05),
o insurgente quedou-se inerte.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por FAUSTO MOREIRA DINIZ
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