ANO XII - EDIÇÃO Nº 2695 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 22/02/2019
Publicação: segunda-feira, 25/02/2019
NR.PROCESSO: 0068824.45.2015.8.09.0006
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA DO
MOT OR IS T A COM PROVADA. INDENIZAÇÃO EM FAV OR D O
SOBRINHO EM IDADE TENRA. AFASTADA. IRMÃ QUE NÃO RESIDIA
SOB O MESMO TETO. FATO IRRELEVANTE. DOR APARENTE DIANTE
DA PERDA DE UM ENTE QUERIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
1. Ainda que seja possível a uma criança sofrer abalo moral, necessário se
faz comprovar que esta já tenha atingido certo grau de cognição, de
discernimento acerca do evento e suas consequências, o que não se verifica
no caso concreto.
2. Havendo no conjunto probatório elementos que evidenciam a conduta
imprudente do motorista, é de ser mantida a obrigação de indenizar pelos
danos causados.
3. Causa danos morais a perda brusca de irmão em acidente de trânsito,
impondo dor, sofrimento e angústia, não dependendo da prova de sua
existência, por se tratar de dano moral puro (in re ipsa).
4. O valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, pois mostra-se
razoável e proporcional à extensão do dano.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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