ANO XII - EDIÇÃO Nº 2696 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 25/02/2019
Publicação: terça-feira, 26/02/2019
Em 24 de novembro de 2016, foi editada a Portaria nº
244, subscrita pelo Secretário Municipal de Agricultura Gercino da Silva
Júnior, que resolveu “advertir o servidor ocupante do caro ‘tratorista’ LUIZ
ANDRÉ ALVES FERREIRA, lotado na Secretaria Municipal de Agricultura por
NR.PROCESSO: 0068247.41.2017.8.09.0089
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
indisciplina e falta de compromisso com seu trabalho” (evento nº 03,
volume 01, p. 17).
Na sequência, na data de 29 de novembro de 2016, o
Prefeito Municipal, Fábio Seabra Guimarães, subscreveu a Portaria nº 247,
que definiu (evento nº 03, volume 01, p, 18), verbo ad verbum:
Em atendimento a solicitação de mudança de cargo
protocolada pelo senhor LUIZ ANDRÉ ALVES FERREIRA, lotado
na Secretaria Municipal de Agricultura, no cargo de tratorista
e perante ao parecer da junta médica datada de 08/11/2016,
o Prefeito Municipal remove o servidor para Secretaria de
Urbanismo para trabalhar na limpeza urbana.
Vê-se que a sanção impingida ao suplicante é anterior ao
comando administrativo que autorizou a sua remoção para função diversa da
antes ocupada, o que basta para rechaçar a configuração da prática de ato
ilícito por parte da municipalidade ré.
Bem por isso, não se detectando a caracterização sequer
da ação ilícita e tendo o proponente deixado transcorrer in albis o prazo
destinado à manifestação de interesse na produção de provas (evento nº
03, volume 01, p. 52), descabe falar em reparação por prejuízos de ordem
moral, exatamente como decidido no édito sentencial objurgado.
Eis os arestos desta egrégia Corte de Justiça e de outros
Tribunais que versam sobre o assunto, ad exemplum:
AC nº 0068247.41.2017.8.09.0089
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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