ANO XII - EDIÇÃO Nº 2697 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 26/02/2019
Publicação: quarta-feira, 27/02/2019
COMARCA GOIÂNIA
AGRAVANTE LUCIENE SOUZA DOS SANTOS
AGRAVADA MOTOROLA MOBILITY COM. DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA.
RELATOR DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
SÚMULA Nº 25 DESTE EG. TRIBUNAL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1. O Relator
NR.PROCESSO: 5565363.33.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5565363.33.2018.8.09.0000
tem a prerrogativa de julgar monocraticamente o recurso, conf. art.
932, inciso V, letra “a”, do CPC, quando o entendimento sobre a
questão discutida estiver contrária à Súmula do excelso STF, do c. STJ
ou do próprio Tribunal (neste, Súmula nº 25). 2. Faz jus à gratuidade
da justiça aquele que comprovar insuficiência de recursos,
ainda que momentaneamente. 3. Tendo a Agravante
demonstrado a impossibilidade de arcar com as despesas do
processo, sem prejuízo do próprio sustento e ou da família,
mister garantir-lhe o acesso à justiça, concedendo-lhe o
benefício pleiteado, conf. art. 5º, LXXIV, da CF, art. 98 e
seguintes do CPC e Súmula 25 deste eg. Tribunal. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO
REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, concluso a esta Relatoria, em 07 p.p.
(07/02/2019), interposto, em 27/11/2018, por LUCIENE SOUZA DOS SANTOS, da
decisão prolatada, em 31/10/2018 (mov. nº 09, proc. originário), pelo MM. Juiz de
Direito da 13ª Vara Cível e Ambiental desta Comarca de Goiânia, Dr. Otacílio de
Mesquita Zago, no processo da ação de indenização por dano moral c/c restituição de
quantia paga, movida contra MOTOROLA MOBILITY COM. DE PRODUTOS
ELETRÔNICOS LTDA., ora Agravada; indeferindo a gratuidade da justiça: “Ante o
exposto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça com supedâneo no art. 99, § 2°,
do Código de Processo Civil.”
A Agravante/A. moveu ação, na origem, em razão de ter adquirido um
aparelho celular, fabricado pela Agravada, que, após dez dias de uso, apresentou vício
de qualidade; postulando o ressarcimento do valor pago, sem prejuízo de indenização
por danos morais, diante dos transtornos advindos.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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