ANO XII - EDIÇÃO Nº 2735 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 26/04/2019
Publicação: segunda-feira, 29/04/2019
Depreende-se dos autos que em dezembro 2005 a empresa Sociauto comprou o veículo HONDA
CIVIC LX da autora Cleides Lopes de Faria, sobre o qual incidia um gravame (alienação
fiduciária) em favor da instituição financeira contratada. Entre os negociantes foi firmado que, no
momento em que Cleides efetuasse a baixa do gravame junto ao Banco Santander, a empresa
Sociauto Corretora de Veículo realizaria o repasse do valor ajustado. O saldo devedor que incidia
sobre o Honda Civic foi transferido para outro carro da autora Cleides e o gravame foi desfeito
neste momento.
NR.PROCESSO: 0417124.05.2007.8.09.0051
LTDA, JOSÉ ALVES DE BRITO e CLEIDES LOPES DE FARIA.
Constata-se que no mesmo mês a corretora Sociauto efetuou a venda do veículo à José Alves,
ao qual foi prometido a baixa da alienação do veículo. Todavia, de fato, dos documentos
expedidos pelo Detran para o exercício de 2006 e 2007, no campo “observações”, constava a
expressão: “sem reserva de domínio”. Porém, em maio de 2007, o autor/apelado José Alves de
Brito, ao tentar efetuar o pagamento do IPVA deste veículo, foi informado que sobre ele havia um
gravame fiduciário ativo bloqueando o pagamento do referido tributo e por conseguinte
inviabilizando a transferência, já em fase de negociação, à terceiro.
Infere-se que o Banco/requerido/apelante conferiu ônus a quem nada lhe devia, uma vez que foi
efetivada a quitação do financiamento, ora mantido entre este e a autora/apelada Cleides.
O magistrado condutor do feito proferiu a sentença nos seguintes termos:
ISTO POSTO, e por tudo que dos autos constam, julgo parcialmente procedente o pedido
inicial para reconhecer a inexistência da relação jurídica entre o requerente José Alves Brito e
o banco requerido, considerando a inclusão do gravame como ato ilícito realizado pelo
requerido. Condeno o requerido ao pagamento de dano moral aos autores José Alves de Brito
e Cleides Lopes de Faria nos valores de R$ 8.000,00 e R$ 5.000,00 respectivamente, os
quais devem sofrer correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, todos a partir da
fixação. Julgo improcedente a demanda em face da primeira autora. Em face da sucumbência
parcial e recíproca, fica a requerida condenada ao pagamento de 70% das custas de
processo, ficando o restante 10% para cada um dos autores em solidariedade. Quanto aos
honorários, fica a requerida condenada ao pagamento de 10% a título de honorários em face
da condenação que lhe foi imposta. Condeno a autora Sociauto Corretora de Veículos Ltda ao
pagamento de honorários à requerida que fixo em R$ 1.000,00.
Nas razões, o Banco Santander, ora apelante, alega em síntese ausência de ato ilícito,
pugnando pela redução do quantum arbitrado a título de danos morais, à serem pagos aos
autores/apelados Cleides Lopes de Faria e José Alves de Brito.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
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