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TJGO 23/05/2019 -Pág. 3255 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 23/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2753 - SEÇÃO I

Disponibilização: quinta-feira, 23/05/2019

Publicação: segunda-feira, 27/05/2019

1. Não há falar em cerceamento de defesa ou nulidade da sentença em
decorrência do julgamento antecipado do mérito, quando, diante da natureza
da matéria controvertida, mostrar-se desnecessária a produção de outras
provas para a correta e adequada resolução da lide, mormente quando já
apresentadas pelas partes provas documentais suficientes para a formação
do convencimento do magistrado. Ademais, as provas são dirigidas ao
julgador, a quem compete, exclusivamente, a análise acerca de sua
pertinência, utilidade e suficiência.

NR.PROCESSO: 0263656.98.2016.8.09.0085

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO
MÉRITO. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL/ASSISTENTE DE CRECHE E
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO
PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.

2. Ainda que a parte autora comprove que as atividades que desenvolve como
Agente de Apoio Educacional / Assistente de Creche sejam similares à de
professor da educação infantil o enquadramento pretendido encontra óbice
constitucional (art. 37, incs. II e XIII), bem como ofende os enunciados das
súmulas nº 339 e 685, ambas do STF.
3. O artigo 37, incisos II e XIII, da Constituição Federal estabelece que a
investidura em cargos públicos depende de prévia aprovação em concurso,
sendo vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de vencimentos de pessoal.
4. As Leis nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e
11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica, não promoveram a equiparação do
cargo de monitor de creche, cujas atribuições são distintas, sendo as de
magistério de maior complexidade.
5. A pretensão objeto da demanda proposta resta definitivamente inviabilizada
pelo direito sumulado na Suprema Corte de Justiça (Súmulas 339 e 685).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por MARCUS DA COSTA FERREIRA
Validação pelo código: 10453569096461918, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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