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TJMG 21/02/2014 -Pág. 9 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 21/02/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

sexta-feira, 21 de Fevereiro de 2014 – 9

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
MG, referente ao IPVA do veículo de placa KEF-2150, relativamente
aos exercícios de 2009 a 2013:
Comprovante de residência do proprietário do veículo em Catalão/GO
no endereço de registro do veículo, no período de aquisição até a data
atual ( de 2008 a 2013);
Comprovante do recolhimento do IPVA ao Estado de Minas Gerais,
referente aos exercícios de 2009 a 2013;
Cópia da Carteira Nacional de Habilitação.
Intimado: CLAUDIO ANTÔNIO FERREIRA
CPF: 771.275.016-53
Endereço: Rua Interplanetária, nº448 – Jardim Brasília
38.401-398 – Uberlândia – MG.
Uberlândia, 19 de fevereiro de 2014.
Manoel
Humberto
da
SilvaMasp.263286-7DelegadoFiscalEmExercício
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA
DELEGACIA FISCAL/UBERLÂNDIA
INTIMAÇÃO - IPVA
Intimamos o contribuinte abaixo qualificado, por estar em local
ignorado, incerto ou inacessível, do AIAF nº 10.000008485.38 de
11/02/2014, nos termos do artigo 70 combinado com Artigo 76 - RPTA/
MG, para apresentação no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a
contar desta publicação, os documentos relacionados abaixo, junto à
Delegacia Fiscal – Praça Tubal Vilela, nº 165 – Centro - Uberlândia/
MG, referente ao IPVA do veículo de placa NFV-2090, relativamente
aos exercícios de 2009 a 2013:
Comprovante de residência do proprietário do veículo em Itumbiara/
GO no endereço de registro do veículo, no período de aquisição até a
data atual ( de 2008 a 2013);
Comprovante do recolhimento do IPVA ao Estado de Minas Gerais,
referente aos exercícios de 2009 a 2013;
Cópia da Carteira Nacional de Habilitação.
Intimado: MAURO FERREIRA JÚNIOR
CPF: 713.617.316-72
Endereço: Rua Jaguara, nº195 – Itapema Sul
38.411-362 – Uberlândia – MG.
Uberlândia, 19 de fevereiro de 2014.
Manoel
Humberto
da
SilvaMasp.263286-7DelegadoFiscalEmExercício
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA
DELEGACIA FISCAL/UBERLÂNDIA
INTIMAÇÃO - IPVA
Intimamos o contribuinte abaixo qualificado, por estar em local
ignorado, incerto ou inacessível, do AIAF nº 10.000008456.44 de
10/02/2014, nos termos do artigo 70 combinado com Artigo 76 - RPTA/
MG, para apresentação no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a
contar desta publicação, os documentos relacionados abaixo, junto à
Delegacia Fiscal – Praça Tubal Vilela, nº 165 – Centro - Uberlândia/
MG, referente ao IPVA dos veículos de placas GVS-1895 e GYV-8153,
relativamente aos exercícios de 2009 a 2013:
Comprovante de residência do proprietário dos veículos em Goiânia/
GO no endereço de registro do veículo, no período de aquisição até a
data atual ( de 2009 a 2013);
Comprovante do recolhimento do IPVA ao Estado de Minas Gerais,
referente aos exercícios de 2009 a 2013;
Cópia da Carteira Nacional de Habilitação.
Intimado: NILSON ANTÔNIO BARBOSA
CPF: 192.651.741-53
Endereço: Av. Estela Saraiva de Peano, nº480, sala 4 – Jardim Patrícia
38.414-094 – Uberlândia – MG.
Uberlândia, 19 de fevereiro de 2014.
Manoel
Humberto
da
SilvaMasp.263286-7DelegadoFiscalEmExercício
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA
DELEGACIA FISCAL/UBERLÂNDIA
INTIMAÇÃO - IPVA
Intimamos o contribuinte abaixo qualificado, por estar em local
ignorado, incerto ou inacessível, do AIAF nº 10.000008456.44 de
10/02/2014, nos termos do artigo 70 combinado com Artigo 76 - RPTA/
MG, para apresentação no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a
contar desta publicação, os documentos relacionados abaixo, junto à
Delegacia Fiscal – Praça Tubal Vilela, nº 165 – Centro - Uberlândia/
MG, referente ao IPVA dos veículos de placas GVS-1895 e GYV-8153,
relativamente aos exercícios de 2009 a 2013:
Comprovante de residência do proprietário dos veículos em Goiânia/
GO no endereço de registro do veículo, no período de aquisição até a
data atual ( de 2009 a 2013);
Comprovante do recolhimento do IPVA ao Estado de Minas Gerais,
referente aos exercícios de 2009 a 2013;
Cópia da Carteira Nacional de Habilitação.
Intimado: NILSON ANTÔNIO BARBOSA
CPF: 192.651.741-53
Endereço: Av. Estela Saraiva de Peano, nº480, sala 4 – Jardim Patrícia
38.414-094 – Uberlândia – MG.
Uberlândia, 19 de fevereiro de 2014.
Manoel
Humberto
da
SilvaMasp.263286-7DelegadoFiscalEmExercício
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA
FAZENDA I UBERLÂNDIA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA/2º NÍVEL /ARAGUARI
COMUNICADO Nº 004/14
Comunicamos às demais repartições e aos contribuintes em geral que
foram declarados ideologicamente falsos nos termos do artigo 7.º da
Resolução 4.182, de 21 de Janeiro de 2010, os documentos fiscais emitidos em nome da(s) empresa(s) relacionada(s) a seguir:
1-V PILAT EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
IE:001.59428600-68 - CNPJ:81.127144/0017-72
Endereço: Rua Quatro, S/N Lote 17 a 24- Distrito Industrial
- ARAGUARI- MG
Motivo: Extravio de Documentos Fiscais.
Base Legal: Artigo 39, § 4º, II, “a”, “a.1”, Lei 6763/75 e artigo
133-A, I, “a”, RICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002.
Documentos fiscais declarados ideologicamente falsos: BLOCO
DE NF MODELO 1 Nº 000.001 a 000.050
AIDF: 0007230/2011 de 17/08/2011
Ato Declaratório nº 10.035.060.000511, de 20/02/2014
ARAGUARI, 20 de fevereiro de 2014.
ARTUR DONIZETTI DE OLIVEIRA
CHEFE DA AF/2º NÍVEL /ARAGUARI
20 523228 - 1

Conselho de Contribuintes de
Estado de Minas Gerais
Presidente: Maria de Lourdes Medeiros
Conselho de Contribuintes
do Estado de Minas Gerais
COMUNICADO Nº 13/2014
Ficam cientificados das decisões das Câmaras de Julgamento ou Especial do CC/MG, os contribuintes e respectivos procuradores abaixo
relacionados:
Decisão contra a qual não cabe recurso, cujo PTA respectivo será encaminhado à repartição fazendária competente para cobrança do crédito
tributário.
Acórdão: 21.261/14/3ª Rito: Sumário
PTA/AI: 01.000171460-87
Impugnação: 40.010131004-59
Impugnante: Rima Industrial S/A
IE: 073159937.03-84
Proc. S. Passivo: Max Lansky/Outro(s)
Origem: DF/Montes Claros
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – MATERIAL DE USO E CONSUMO/ATIVO IMOBILIZADO.
ALÍQUOTA DE ICMS – DIFERENCIAL – FALTA DE
RECOLHIMENTO.
DECISÃO: ACORDA a 3ª Câmara de Julgamento do CC/MG, por
maioria de votos, em julgar parcialmente procedente o lançamento,
nos termos da reformulação efetuada pelo Fisco às fls. 610 e 618/684,
e, ainda, com as seguintes retificações: (1) cancelamento das exigências relativas aos produtos “Desengraxante Unichem TR-AGA-2 Unichenicals”, “Canto de Lâmina Esquerdo Trator de Esteira”, “Canto
de Lâmina Direito Trator de Esteira” e “Cloreto de Cálcio Anidro em
Pó”; e (2) concessão à Autuada, mediante inclusão na recomposição da
conta gráfica de fls. 631/632, de créditos do imposto à razão de 1/48
(um quarenta e oito avos) mês, em relação aos seguintes bens do ativo
imobilizado: Container de Polietileno 1000 Litros (código nº “03-031029” – fl. 21), Empilhadeira FD25 Forklift Truck 2,5 Ton. (código nº
“30-284-1362” – fl. 22) e 3) Pallet retornável (Pallet Tampa-Base –
código nº “03-021-031” – fl. 35), observadas as normas contidas no
art. 66, § 3º do RICMS/02, nos termos do parecer da Assessoria do CC/
MG. Vencida, em parte, a Conselheira Luciana Mundim de Mattos Paixão (Revisora), que ainda excluía as exigências relativas aos pallets e
restringia a aplicação de multa isolada relativa aos bens considerados
pela perícia como ativo imobilizado àqueles casos em que havia, após
a lavratura do Auto de Infração, parcela remanescente de 1/48 (um quarenta e oito avos) a ser aproveitada. Pela Impugnante, sustentou oralmente a Dra. Marisa Batista dos Reis e, pela Fazenda Pública Estadual,
a Dra. Shirley Daniel de Carvalho.
Sala das Sessões, 21 de janeiro de 2014.
José Luiz Drumond - Presidente / Relator
Acórdão: 21.262/14/3ª Rito: Sumário
PTA/AI: 01.000172688-32
Impugnação: 40.010131355-11
Impugnante: Rima Industrial S/A
IE: 127159937.05-93
Proc. S. Passivo: Max Lansky/Outro(s)
Origem: DF/Montes Claros
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – MATERIAL DE USO E CONSUMO/ATIVO IMOBILIZADO.
ALÍQUOTA DE ICMS – DIFERENCIAL – FALTA DE
RECOLHIMENTO.
DECISÃO: ACORDA a 3ª Câmara de Julgamento do CC/MG, por
maioria de votos, em julgar parcialmente procedente o lançamento,
com as seguintes retificações: (1) exclusão do estorno de créditos e da
diferença de alíquota das exigências relativas à aquisições de “Chapa
em Aço 2” x 1800 x 2400 mm”; (2) exclusão das exigências relativas
ao estorno de créditos do produto “Silo Pesagem (Metrinho)”; e (3)
concessão à Autuada, mediante inclusão na recomposição da conta gráfica do período autuado, de créditos do imposto à razão de 1/48 (um
quarenta e oito avos) mês, em relação aos seguintes bens: “Plataforma
de Sustentação de Caçamba”, “Carro P/Transporte Caçamba Brucks”,
“Carro Transporte Panela”, “Carro de Panela P/Forno”, “Bomba Centrífuga 30CV Meganorm”, “Bomba Centrífuga 75CV Meganorm”,
“Silo Balança”, “Cabo Flexível Refrigerado”, “Cortina Giratória S2”,
“Carcaça Cuba Forno SI”, “Britador Secundário”, “Forma P/Fabricação Suporte de Concreto” e “Modif. Sist. Refrig. Trocador Placa (Rial
Vzp)”, observadas as normas contidas no art. 66, § 3º do RICMS/02,
nos termos do parecer da Assessoria do CC/MG. Vencida, em parte, a
Conselheira Luciana Mundim de Mattos Paixão (Revisora), que ainda
excluía as exigências relativas aos pallets e restringia a aplicação de
multa isolada relativa aos bens considerados pela perícia como ativo
imobilizado àqueles casos em que havia, após a lavratura do Auto de
Infração, parcela remanescente de 1/48 (um quarenta e oito avos) a
ser aproveitada. Pela Impugnante, sustentou oralmente a Dra. Marisa
Batista dos Reis e, pela Fazenda Pública Estadual, a Dra. Shirley Daniel
de Carvalho.
Sala das Sessões, 21 de janeiro de 2014.
José Luiz Drumond - Presidente / Relator
Acórdão: 21.288/14/3ª Rito: Sumário
PTA/AI: 01.000204434-45
Impugnação: 40.010135101-51
Impugnante: Posto São José Eireli
IE: 367021782.00-51
Proc. S. Passivo: Gladstone Miranda Júnior/Outro(s)
Origem: DFT/Juiz de Fora
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - SAIDA DESACOBERTADA –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RECOLHIMENTO
DE ICMS/ST - COMBUSTÍVEIS/LUBRIFICANTES - ENTRADA
DESACOBERTADA - LEVANTAMENTO QUANTITATIVO.
DECISÃO: ACORDA a 3ª Câmara de Julgamento do CC/MG, à unanimidade, em julgar procedente o lançamento.
Sala das Sessões, 05 de fevereiro de 2014.
Luciana Mundim de Mattos Paixão - Presidente / Relatora
Acórdão: 21.296/14/3ª Rito: Sumário
PTA/AI: 01.000206516-68
Impugnação: 40.010135160-19
Impugnante: Evane Cristina Medeiros Laia
CPF: 934.546.866-87
Proc. S. Passivo: Francisco Carvalho Corrêa/Outro(s)
Origem: DFT/Muriaé

SRF II - Varginha

IPVA - FALTA DE RECOLHIMENTO - DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
- PESSOA FÍSICA.

Superintendência Regional da Fazenda II Varginha
DELEGACIA FISCAL - 2º NÍVEL/VARGINHA
INTIMAÇÃO
Nos termos do art. 69, inciso I c/c art.10, § 1°, ambos do RPTA, aprovado pelo Decreto n° 44.747/08, fica o contribuinte abaixo indicado,
por estar em local ignorado, incerto ou inacessível, NOTIFICADO do
termo de Intimação de 30/01/2014, tendente a apurar o cumprimento
das obrigações tributárias acessórias e principal. Fica também INTIMADO a apresentar no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar
desta publicação, na Delegacia Fiscal 2º NÍVEL/VARGINHA-MG, sito
na Avenida Celina Ferreira Ottoni, nº 39, Bairro Jardim Vale dos Ipês,
Varginha – MG, comprovação do recolhimento do ICMS, se devido,
referentes aos períodos de : ABRIL/2011 A NOVEMBRO/2013.
CONTRIBUINTE: Ponto Certo Restaurante e Pizzaria Ltda.
Ins.Estadual nº: 001.120232.0031
CNPJ nº: 10.717.449/0001-29
Municipio:Varginha/MG
VARGINHA, 18 FEVEREIRO DE 2014
MARCELO HENRIQUE SILVEIRA-DELEGADO FISCAL
20 523235 - 1

DECISÃO: ACORDA a 3ª Câmara de Julgamento do CC/MG, à unanimidade, em julgar procedente o lançamento.
Sala das Sessões, 12 de fevereiro de 2014.
Luciana Mundim de Mattos Paixão - Presidente
Orias Batista Freitas - Relator
Decisão proferida cujo PTA respectivo será encaminhado à repartição
fazendária de origem para providências cabíveis.
Acórdão: 21.280/14/3ª Rito: Sumário
PTA/AI: 16.000482694-99
Impugnação: 40.010135109-83
Impugnante: Diamed Latino América S/A
IE: 376829081.00-58
Proc. S. Passivo: Cláudio Luiz Gonçalves de Souza/Outro(s)
Origem: DF/BH-3 – Belo Horizonte
RESTITUIÇÃO – ICMS – RECOLHIMENTO A MAIOR.
DECISÃO: ACORDA a 3ª Câmara de Julgamento do CC/MG, à unanimidade, em julgar improcedente a impugnação. Pela Impugnante,

sustentou oralmente o Dr. Cláudio Luiz Gonçalves de Souza e, pela
Fazenda Pública Estadual, o Dr. Célio Lopes Kalume.
Sala das Sessões, 04 de fevereiro de 2014.
Luciana Mundim de Mattos Paixão - Presidente / Relatora
Recurso não provido, cujo PTA respectivo será encaminhado à repartição fazendária competente para cobrança do crédito tributário, visto
tratar-se de liquidação, nos termos do artigo 56, § 4º, do Regimento
Interno do CC/MG, aprovado pelo Decreto nº 44.906/08.
Acórdão: 21.268/14/3ª Rito: Ordinário
PTA/AI: 01.000182255-92
Recurso Inominado: 40.100135134-51
Recorrente: Indumyll Indústria e Comércio Ltda
IE: 062440574.00-70
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Origem: DF/BH-3 - Belo Horizonte
CONTESTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA DECISÃO - CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.
DECISÃO: ACORDA a 3ª Câmara de Julgamento do CC/MG, em preliminar, à unanimidade, em rejeitar a nulidade da decisão. No mérito,
à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado. Pela
Fazenda Pública Estadual, sustentou oralmente a Dra. Shirley Daniel
de Carvalho. Assistiu ao julgamento, pela Recorrente, o Dr. Ramon
Mercês Garcia.
Sala das Sessões, 28 de janeiro de 2014.
Luciana Mundim de Mattos Paixão - Presidente / Revisora
Eduardo de Souza Assis - Relator
Acórdão: 21.269/14/3ª Rito: Sumário
PTA/AI: 01.000182258-35
Recurso Inominado: 40.100135135-23
Recorrente: Indumyll Indústria e Comércio Ltda
IE: 062440574.00-70
Recorrida: Fazenda Pública Estadual
Origem: DF/BH-3 - Belo Horizonte
CONTESTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA DECISÃO - CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.
DECISÃO: ACORDA a 3ª Câmara de Julgamento do CC/MG, em preliminar, à unanimidade, em rejeitar a nulidade da decisão. No mérito,
à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado. Pela
Fazenda Pública Estadual, sustentou oralmente a Dra. Shirley Daniel
de Carvalho. Assistiu ao julgamento, pela Recorrente, o Dr. Ramon
Mercês Garcia.
Sala das Sessões, 28 de janeiro de 2014.
Luciana Mundim de Mattos Paixão - Presidente / Revisora
Eduardo de Souza Assis - Relator
Decisão proferida contra a qual não cabe recurso, com aplicação do
permissivo legal. O PTA será encaminhado à repartição fazendária de
origem, ficando à disposição pelo prazo de 30 (trinta) dias desta publicação, para quitação do crédito tributário remanescente. O não pagamento dos valores devidos, no prazo mencionado, implicará perda do
benefício, sendo a multa restabelecida no seu valor original, nos termos
do artigo 53, § 8º, da Lei nº 6763/75.
Acórdão: 21.295/14/3ª Rito: Sumário
PTA/AI: 01.000208074-47
Impugnação: 40.010135355-79
Impugnante: Valdilene de Barros - Eireli - EPP
IE: 002065461.00-45
Proc. S. Passivo: Jesiel Menezes da Silva/Outro(s)
Origem: DFT/Teófilo Otoni
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO ELETRÔNICO - ENTREGA
EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO - SINTEGRA.
DECISÃO: ACORDA a 3ª Câmara de Julgamento do CC/MG, à unanimidade, em julgar procedente o lançamento. Em seguida, também à
unanimidade, em acionar o permissivo legal para reduzir a multa isolada a 50% (cinquenta por cento) do seu valor, nos termos do art. 53,
§ 3º c/c § 13 da Lei nº 6.763/75, ficando a redução condicionada a que
seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo
de 30 (trinta) dias, contado da publicação da decisão irrecorrível do
órgão julgador administrativo.
Sala das Sessões, 12 de fevereiro de 2014.
Luciana Mundim de Mattos Paixão - Presidente
Orias Batista Freitas - Relator

INTIMACAO Nº 4/2014
Ficam cientificados das decisões das Câmaras de Julgamento ou Especial do CC/MG, os contribuintes e respectivos procuradores abaixo
relacionados:
Decisão proferida contra a qual caberá recurso próprio no prazo de 10
(dez) dias desta publicação, nos termos do artigo 163 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08. O recurso deverá estar acompanhado
do documento de arrecadação da taxa de expediente, quando devida,
observando-se o disposto no artigo 167, § 2º do mesmo diploma legal.
Vencido referido prazo sem o pagamento do crédito tributário ou interposição de recurso, o PTA será encaminhado à repartição fazendária
competente para cobrança.
Acórdão: 21.278/14/3ª Rito: Ordinário
PTA/AI: 01.000198685-94
Impugnação: 40.010135054-67
Impugnante: Vazlog - Distribuidora e Logística Ltda
CNPJ: 10.219211/0001-73
Proc. S. Passivo: Lilian Marcondes Bento Duran/Outro(s)
Origem: DGP/SUFIS - NCONEXT - SP
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE RETENÇÃO E DE
RECOLHIMENTO DE ICMS/ST - BASE DE CÁLCULO – PROTOCOLO/CONVÊNIO –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO A MENOR DE ICMS/ST - PROTOCOLO/CONVÊNIO.
DECISÃO: ACORDA a 3ª Câmara de Julgamento do CC/MG, em preliminar, à unanimidade, em rejeitar a arguição de nulidade do lançamento. No mérito, por maioria de votos, em julgar parcialmente procedente o lançamento, nos termos da reformulação do crédito tributário
efetuada pelo Fisco às fls. 856/1.292, nos termos do parecer da Assessoria do CC/MG. Vencida, em parte, a Conselheira Luciana Mundim de
Mattos Paixão (Revisora), que excluia, ainda, as multas isoladas aplicadas no período anterior a 1º de janeiro de 2012, data da vigência dos
incisos VII, alínea “c” e XXXVII do art. 55 da Lei nº 6.763/75. Pela
Fazenda Pública Estadual, sustentou oralmente a Dra. Shirley Daniel
de Carvalho.
Sala das Sessões, 29 de janeiro de 2014.
Luciana Mundim de Mattos Paixão - Presidente / Revisora
Eduardo de Souza Assis - Relator
Decisão proferida contra a qual caberá recurso próprio no prazo de
10 (dez) dias desta publicação, nos termos do artigo 163 do RPTA,
aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, sujeita a reexame de ofício pela
Câmara Especial, consoante artigo 163, § 2º do mesmo diploma legal.
Acórdão: 21.277/14/3ª Rito: Sumário
PTA/AI: 01.000202637-49
Impugnação: 40.010135068-62
Impugnante: TNL PCS S/A
IE: 062133441.00-10
Proc. S. Passivo: Rodolfo de Lima Gropen/Outro(s)
Origem: DF/BH-1 - Belo Horizonte
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO – BASE DE
CÁLCULO -FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO IRREGULAR DE DOCUMENTO FISCAL.
DECISÃO: ACORDA a 3ª Câmara de Julgamento do CC/MG, pelo
voto de qualidade, em julgar parcialmente procedente o lançamento,
para excluir a Multa Isolada capitulada no art. 54, inciso VI da Lei nº
6.763/75. Vencidos, em parte, os Conselheiros Eduardo de Souza Assis
(Revisor) e Maria Vanessa Soares Nunes, que o julgavam procedente.
Pela Impugnante, sustentou oralmente o Dr. Márcio Ferreira Bedran
e, pela Fazenda Pública Estadual, a Dra. Shirley Daniel de Carvalho.
Conforme art. 163, § 2º do RPTA, esta decisão estará sujeita a Recurso
de Revisão, interposto de ofício pela Câmara, ressalvado o disposto no
§ 4º do mesmo artigo.
Sala das Sessões, 29 de janeiro de 2014.
Luciana Mundim de Mattos Paixão - Presidente / Relatora
Maria de Lourdes Medeiros
Presidente do CC/MG
Endereço CC/MG: Av. João Pinheiro, 581 - Funcionários - CEP 30130180 - Belo Horizonte-MG. Internet: http://www.fazenda.mg.gov.br/
secretaria/conselho_contribuintes/
20 523374 - 1

Secretaria de Estado de Defesa Social
Secretário: Rômulo de Carvalho Ferraz

Expediente
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições, remove EX-OFÍCIO, nos termos do art. 80, da Lei nº 869, de
05/07/1952 os servidores abaixo relacionados:
NOME SERVIDOR

MASP

ADRIANO DE
OLIVEIRA RAMOS 10807352
EMERSON
OLIVEIRA ABREU

11290343

SERGIO RICARDO
FREIRE RAMOS

11950359

FERNANDO
HENRIQUE DE
PAIVA CUNHA

12494183

RAFAEL WESLLEY
DE CASTRO VIANA 11941077
ROMULO
CRISTIANO
MAURÍCIO
DE SOUZA

11941127

CARLOS
ALBERTO SILVA

3743689

DENISE PINTO
GOMES

3732740

CARGO UNIDADE DE ORIGEM MUNICÍPIO
CENTRO
AGSE
SOCIOEDUCATIVO
JUSTINÓPOLIS
DE JUSTINÓPOLIS
CENTRO DE
INTERNAÇÃO
BELO
AGSE
PROVISÓRIA SÃO
HORIZONTE
BENEDITO
CENTRO DE
INTERNAÇÃO
BELO
AGSE
PROVISÓRIA
HORIZONTE
DOM BOSCO
CENTRO DE
INTERNAÇÃO
BELO
AGSE
PROVISÓRIA
HORIZONTE
DOM BOSCO
CENTRO DE
INTERNAÇÃO
BELO
AGSE
PROVISÓRIA
HORIZONTE
DOM BOSCO
CENTRO DE
INTERNAÇÃO
BELO
AGSE
PROVISÓRIA
HORIZONTE
DOM BOSCO
CENTRO DE
INTERNAÇÃO
BELO
ASEDS
PROVISÓRIA
HORIZONTE
DOM BOSCO
CENTRO DE
INTERNAÇÃO
BELO
ASEDS
PROVISÓRIA DO
HORIZONTE
ADOLESCENTE

UNIDADE DE DESTINO

MUNICÍPIO

CORREGEDORIA SEDS

BELO
HORIZONTE

CORREGEDORIA SEDS

BELO
HORIZONTE

CORREGEDORIA SEDS

BELO
HORIZONTE

CORREGEDORIA SEDS

BELO
HORIZONTE

CORREGEDORIA SEDS

BELO
HORIZONTE

CORREGEDORIA SEDS

BELO
HORIZONTE

CORREGEDORIA SEDS

BELO
HORIZONTE

CORREGEDORIA SEDS

BELO
HORIZONTE
20 523412 - 1

Superintendência de Recursos Humanos
Janaíssa Del Bisoni
FÉRIAS–PRÊMIO CONCESSÃO ATO 010/2014
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do SS
4º do artigo 31, da CE/1989, aos servidores:
BELO HORIZONTE
MaSP 1.218.587-2, Livia Janine Silva Marcal, ASEDS, I/B, referente
ao 1º quinq. de exercício, a partir de 17/02/2014
MaSP 370.008-5, Kássia Maria Gonçalves, ASP, III/I, referente ao 5º
quinq. de exercício, a partir de 31/12/2013
BARBACENA
MaSP 905.804-1, Raimunda Maria S. Fonseca, AEDS, V/A, referente
ao 5º quinq. de exercício, a partir de 19/01/2014.

IPATINGA
MaSP 1214173-5, Edson Ferreira Dutra Filho, ASEDS, I/B, referente
ao 1º quinq. de exercício, a partir de 11/11/2013.
CONTAGEM
MaSP 370.299-0, Jaider Pereira Maciel, ASEDS, III/G, referente ao 5º
quinq. de exercício, a partir de 20/01/2014.
RIBEIRÃO DAS NEVES
MaSP 902.052-0, Cleia Barbosa Mendes de Oliveira, ANEDS, V/A,
referente ao(s) 6º quinq., a partir de 21/01/2014.
QUINQUÊNIO - ATO N° 005/2014
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do art. 112 do ADCT, da
CE/1989, aos servidores:
CONTAGEM

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