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TJMG 30/06/2016 -Pág. 15 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 30/06/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo

quinta-feira, 30 de Junho de 2016 – 15

por conta da dotação orçamentária nº 4291.10.305.154.1094.0001334141-10.1.
§1º O valor de R$100.000,00 (cem mil reais) será repassado pelo Fundo
Estadual de Saúde, em parcela única, para o Fundo Municipal de Saúde
de Belo Horizonte, após assinatura de Termo de Compromisso.
§2º O valor de R$177.000,00 (cento e setenta e sete mil reais) será
repassado pelo Fundo Estadual de Saúde, em parcela única, para o
Fundo Municipal de Saúde de Uberlândia, após assinatura de Termo
de Compromisso.
Art. 5º O prazo para execução do recurso financeiro repassado nos termos desta Resolução será de, no máximo, 06 (meses) meses, contados
do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
Art. 6º O saldo do recurso financeiro não utilizado para cumprir objetivo desta Resolução deverá ser devolvido para o Fundo Estadual de
Saúde.
Art. 7º Os Municípios deverão executar o recurso financeiro exclusivamente em custeio nas ações e serviços de saúde , observando as metas
e indicadores dispostos nos Anexos desta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de junho de 2016.
LUIZ SÁVIO DE SOUZA CRUZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5325, DE 29 DE JUNHO
DE 2016.
INDICADORES E METAS PARA O MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE
Indicador 1: Garantir, no mínimo, a atuação de 02 (dois) profissionais
de saúde no Posto Médico do Estádio do Mineirão durante todo o período do(s) evento(s).
Descrição: O município deverá garantir, no mínimo, a atuação de 02
(dois) profissionais de saúde no Posto Médico do Estádio do Mineirão
durante todo o período do(s) evento(s)
Fórmula de cálculo: Não tem
Unidade de medida: Nº de profissionais de saúde
Polaridade: Mais, melhor.
Meta Física: 100%
Fonte: Declaratória
Indicador 2: Garantir Unidade de Suporte Avançado de Vida durante
todo o período do(s) evento(s).
Descrição: O município deverá garantir Unidade de Suporte Avançado
de Vida durante todo o período do(s) evento(s).
Fórmula de cálculo: Não tem
Unidade de medida: Nº de Unidade de Suporte Avançado de Vida
Polaridade: Mais, melhor.
Meta Física: 100%
Fonte: Declaratória
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5325, DE 29 DE JUNHO
DE 2016.
INDICADOR E META PARA O MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA
Indicador 1: Garantir Unidade de Suporte Avançado de Vida durante
todo o período em que sediar as delegações Olímpicas e Paraolímpicas no município.
Descrição: O município deverá garantir Unidade de Suporte Avançado
de Vida durante todo o período em que sediar as delegações Olímpicas
e Paraolímpicas no município.
Fórmula de cálculo: Não tem
Unidade de medida: Nº de Unidade de Suporte Avançado de Vida
Polaridade: Mais, melhor.
Meta Física: 100%
Fonte: Declaratória
29 851883 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5324, DE 29 DE JUNHO DE 2016.
Estabelece as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento
e controle referentes à concessão de incentivo financeiro federal para
construção de Unidades Básicas de Saúde (UBS).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas atribuições, que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, o
inciso IV da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011,
e considerando:
- a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que
regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de 2008,
que dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas e dá outras
providências;
- a Lei Estadual nº 21.971, de 18 de janeiro de 2016, que estima as
receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas
Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo
Estado para o exercício financeiro de 2016;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo Conselho Estadual de
Saúde de Minas Gerais (CES/MG);
- a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta
o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e
os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
- a Portaria nº 2.488 GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a
Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de
Saúde (PACS);
- a Portaria nº 2.838/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011, que institui
a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do Sistema
Único de Saúde (SUS);
- a Portaria nº 2.825/GM/MS, de 14 de dezembro de 2012, que dispõe
sobre cadastramento e habilitação de propostas para a construção de
Unidades Básicas de Saúde nos Municípios pela Unidade Federativa
Estadual com recursos de Emendas Parlamentares;
- a Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013, que redefine o
Componente Construção do Programa de Requalificação de Unidades
Básicas de Saúde (UBS);
- a Portaria GM/MS nº 1.903, de 4 de setembro de 2013, que altera os
artigos 4º, 6º, 10, 25 e o Anexo I da Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de
março de 2013 que Redefine o Componente Construção do Programa
de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS);
- a Portaria nº 1.184/GM/MS, de 30 de maio de 2014, que altera, para as
propostas habilitadas no ano de 2013, o prazo estabelecido no inciso I
do art. 11 da Portaria nº 339/GM/MS, de 4 de março de 2013, no inciso
I do art. 10 da Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de março de 2013, e no
inciso I do art. 11 da Portaria nº 341/GM/MS, de 4 de março de 2013,
que redefine os componentes Ampliação, Construção e Reforma do
Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS);
- a Portaria nº 1.284/GM/MS, de 12 de junho de 2014, que habilita
propostas a receberem recursos referentes ao Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) componentes Construção,
Ampliação, Reforma e UBS Fluvial;
- a Portaria nº 2.216, de 07 de outubro de 2014, que habilita propostas a receberem recursos referentes ao Programa de Requalificação de
Unidades Básicas de Saúde (UBS) componentes Construção, Ampliação e Reforma;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.293, de 16 de março de 2016, que
aprova as normas gerais de apresentação de documentos no âmbito do
Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) –
Ampliação, Reforma e Construção;
- a Resolução SES/MG nº 3.962, de 16 de outubro de 2013, que institui
programa físico para as Unidades Básicas de Saúde tipo I, II e III e as
Unidades Básicas de Saúde de Apoio (UBS-Apoio);
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES
nos termos do Decreto Estadual nº 45.468/2010;

. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇAO DE PESSOAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO – INSTAURAÇÃO
SGP/DAP/CCBA/Processo nº 0087205-1320/2016-9 (Sipro) /
00019358-1321-2016 (Siged)
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos da Lei nº 14.184, de 31/01/2002, combinado
com a resolução nº 37, de 12/09/2005, para apurar concessão indevida
de pagamento ao servidor: MASP: 919.489-5 FLAMMARION LANDRE DIOGO.
29 851781 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
FÉRIAS PRÊMIO – RETIFICAÇÃO
RETIFICA O(S) ATO(S) de concessão de férias-prêmio referente ao(s)
servidor (es): Masp 0914430-4 MARIA RENILDE SILVA OLIVEIRA,
referente ao 1º quinquênio publicado em 25/05/1995: onde se lê a partir
06/07/1991, leia-se a partir de 07/07/1991, referente ao 2º quinquênio
publicado em 07/09/2001: onde se lê a partir de 04/07/1996, leia-se a
partir de 05/07/1996, referente ao 3º quinquênio publicado em
07/09/2001: onde se lê a partir de 04/07/2001, leia-se a partir de
05/07/2001, referente ao 4º quinquênio publicado em 30/06/2007: onde
se lê a partir de 03/07/2006, leia-se a partir de 04/07/2006, referente ao
5º quinquênio publicado em 09/07/2011: onde se lê a partir de
02/07/2011, leia-se a partir de 03/07/2011; Masp 0914505-3, IEDA
MARIA LOPES SILVA referente ao 3º quinquênio publicado em
07/02/2002: onde se lê a partir de 03/07/2001, leia-se a partir de
04/07/2001, referente ao 4º quinquênio publicado em 03/06/2006: onde
se lê a partir de 02/07/2006, leia-se a partir de 03/06/2006; Masp
917368-3,MARIA TEREZINHA BABOSA LEITE, referente ao 4º
quinquênio publicado em 22/09/2006: onde se lê a partir de 01/07/2006,
leia-se a partir de 02/07/2006; Masp 0914903-0,GERALDO MAURICIO ALVIM FIGUEIREDO , 1º quinquênio publicado em 20/05/2011:
onde se lê a partir de 07/07/1991, leia-se a partir de 08/07/1991, referente ao 2º quinquênio publicado em 20/05/2011: onde se lê a partir de
05/07/1996, leia-se a partir de 06/06/1996, referente ao 3º quinquênio
publicado em 20/05/2011: onde se lê a partir de 04/07/2001, leia-se a
partir de 05/07/2001, referente ao 4º quinquênio publicado em
20/05/2011: onde se lê a partir de 03/07/2006, leia-se a partir de
04/07/2006, referente ao 5º quinquênio publicado em 05/07/2011: onde
se lê a partir de 02/07/2011, leia-se a partir de 03/07/2011; MASP
0914418-9 NAVIS ALVES DA SILVEIRA ,referente ao 4º quinquênio
publicado em 27/02/2008: onde se lê a partir de 01/07/2006, leia-se a
partir de 02/07/2006, referente ao 5º quinquênio publicado em
09/07/2011: onde se lê a partir de 30/06/2011, leia-se a partir de
01/07/2011; Masp 0914513-7,SERGIO LUIZ DE MOURA , 1º quinquênio publicado em 24/05/2011: onde se lê a partir de 05/07/1991, leia-se
a partir de 06/07/1991, referente ao 2º quinquênio publicado em
24/05/2011: onde se lê a partir de 03/07/1996, leia-se a partir de
04/07/1996, referente ao 3º quinquênio publicado em 24/05/2011: onde
se lê a partir de 02/07/2001, leia-se a partir de 03/07/2001 ;MASP
0372965-4 CLOVIS NOVAES JUNIOR referente ao 6º quinquênio
publicado em 09/07/2011: onde se lê a partir de 23/06/2006, leia-se a
partir de 22/06/2011; Masp 0914070-8 ,KATIA MARIA FONSECA
XAMBRE DE OLIVEIRA , 2º quinquênio publicado em 07/02/2002:
onde se lê a partir de 22/06/1996, leia-se a partir de 14/06/1996, referente ao 3º quinquênio publicado em 01/10/2005: onde se lê a partir de
21/06/2001, leia-se a partir de 13/06/2001, referente ao 4º quinquênio
publicado em 05/07/2007: onde se lê a partir de 20/06/2006, leia-se a
partir de 12/06/2006, 5º quinquênio publicado em 29/06/2011: onde se
lê a partir de 19/06/2011, leia-se a partir de 11/06/2011;MASP
0914554-1 MARIA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA, referente ao 1º
quinquênio publicado em 23/02/1995: onde se lê a partir de 11/06/1991,
leia-se a partir de 10/06/1991, referente ao 2º quinquênio publicado em
28/02/1997: onde se lê a partir de 09/06/1996, leia-se a partir de
08/06/1996; referente ao 3º quinquênio publicado em 14/02/2002: onde
se lê a partir de 08/06/2001, leia-se a partir de 07/06/2001, referente ao
4º quinquênio publicado em 03/06/2008: onde se lê a partir de
07/06/2006, leia-se a partir de 06/07/2006, referente ao 5º quinquênio
publicado em 09/07/2011: onde se lê a partir de 06/06/2011, leia-se a
partir de 05/06/2011;MASP 0367589-9 LUIZ CARLOS LEITE , referente ao 1º quinquênio publicado em 23/05/1995: onde se lê a partir de
09/06/1991, leia-se a partir de 08/06/1991, referente ao 2º quinquênio
publicado em 06/06/2000: onde se lê a partir de 07/06/1996, leia-se a
partir de 06/06/1996; referente ao 3º quinquênio publicado em
29/05/2002: onde se lê a partir de 06/06/2001, leia-se a partir de
05/06/2001, referente ao 4º quinquênio publicado em 03/06/2008: onde
se lê a partir de 05/06/2006, leia-se a partir de 04/06/2006, referente ao
5º quinquênio publicado em 09/07/2011: onde se lê a partir de
04/06/2011, leia-se a partir de 03/06/2011;MASP 03736 ALFREDO
PRATES NETO referente ao 5º quinquênio publicado em 24/03/1995:
onde se lê a partir de 06/07/1991, leia-se a partir de 08/06/1991, referente ao 2º quinquênio publicado em 06/06/2000: onde se lê a partir de
07/06/1996, leia-se a partir de 06/06/1996; referente ao 3º quinquênio
publicado em 29/05/2002: onde se lê a partir de 06/06/2001, leia-se a
partir de 05/06/2001, referente ao 4º quinquênio publicado em
03/06/2008: onde se lê a partir de 05/06/2006, leia-se a partir de
04/06/2006, referente ao 5º quinquênio publicado em 09/07/2011: onde
se lê a partir de 04/06/2011, leia-se a partir de 03/06/2011; MASP
0914659/8, WALMIR NEVES, referente ao 1º quinquênio publicado
em 18/08/1995: onde se lê a partir de 12/06/1991, leia-se a partir de
10/07/1991, referente ao 2º quinquênio publicado em 27/12/2000: onde
se lê a partir de 10/06/1996, leia-se a partir de 08/07/1996, referente ao
3º quinquênio publicado em 14/02/2002: onde se lê a partir de
09/06/2001, leia-se a partir de 07/07/2001, referente ao 4º quinquênio
publicado em 29/01/2008: onde se lê a partir de 08/06/2006, leia-se a
partir de 06/07/2006, referente ao 5º quinquênio publicado em
09/07/2011: onde se lê a partir 07/06/2011, leia-se a partir de
04/07/2011,conforme nota técnica 0284/2016; MASP 0341837/3,
MYRIAM MARQUES VIEIRA referente ao 1º quinquênio publicado
em 29/06/2011: onde se lê a partir de 20/06/2011, leia-se a partir de
25/05/2011, conforme nota técnica 0285/2016; MASP 0918356-7,
MARILAC DAS MERCES SILVA TEIXEIRA , referente ao 1º quinquênio publicado em 19/02/2013: onde se lê a partir de 24/04/1993,
leia-se a partir de 12/06/1992, referente ao 2º quinquênio publicado em
19/02/2013: onde se lê a partir de 22/08/2001, leia-se a partir de
27/01/1996, referente ao 3º quinquênio publicado em 19/02/2013: onde
se lê a partir de 21/06/2006, leia-se a partir de 13/11/2003, referente ao
4º quinquênio publicado em 19/02/2013: onde se lê a partir de
20/06/2011, leia-se a partir de 12/11/2008 .Conforme nota técnica
0286/2016; MASP 0914684-6, ALICE RODRIGUES VIEIRA , ao 1º
quinquênio publicado em 30/06/1995: onde se lê a partir de 03/06/1991,
leia-se a partir de 06/07/1991, referente ao 2º quinquênio publicado em
19/04/1997: onde se lê a partir de 01/06/1996, leia-se a partir de
04/07/1996, referente ao 3º quinquênio publicado em 05/07/2002: onde
se lê a partir de 31/05/2001, leia-se a partir de 03/07/2001, referente ao
4º quinquênio publicado em 16/01/2008: onde se lê a partir de
30/05/2006, leia-se a partir de 02/07/2006, referente ao 5º quinquênio
publicado em 05/07/2011: onde se lê a partir de 01/07/2011, leia-se a
partir de 01/07/2011.Conforme nota técnica 0287/2016 ; MASP
0375072-6, ANTONIO HILTON DIAS DE CARVALHO , MASP
0375072/6 , referente ao 2º quinquênio publicado em 10/11/1999: onde
se lê a partir de 26/06/1996, leia-se a partir de 24/05/1993, referente ao
3º quinquênio publicado em 03/10/2001: onde se lê a partir de
25/06/2001, leia-se a partir de 23/05/1998, referente ao 4º quinquênio
publicado em 16/04/2008: onde se lê a partir de 24/06/2006, leia-se a
partir de 22/05/2003, referente ao 5º quinquênio publicado em
09/07/2011: onde se lê a partir de 23/06/2011, leia-se a partir de
20/05/2008.Conforme nota técnica 0288/2016; MASP 0914665-5
JAQUELINE MOREIRA A DE ASSIS RODRIGUES , referente ao 1º
quinquênio publicado em 08/08/1995: onde se lê a partir de 07/07/1991,
leia-se a partir de 09/06/1991, referente ao 2º quinquênio publicado em
22/11/1997: onde se lê a partir de 05/07/1996, leia-se a partir de
07/06/1996, referente ao 3º quinquênio publicado em 14/02/2002: onde
se lê a partir de 04/07/2001, leia-se a partir de 06/06/2001, referente ao
4º quinquênio publicado em 05/07/2007: onde se lê a partir de
03/07/2006, leia-se a partir de 05/06/2006, referente ao 5º quinquênio
publicado em 09/07/2011: onde se lê a partir 02/07/2011 . Conforme
nota técnica 0289/2016; MASP 0914543-7, JACINTA DE FATIMA
NOGUEIRA GALÃO, referente ao referente ao 5º quinquênio publicado em 09/07/2011: onde se lê a partir 02/07/2011, leia-se a partir de
25/04/2011. Conforme nota técnica 0290/2016; MASP 0913689-6,
ROBERTO ANTONIO FREITAS, referente ao referente ao 2º quinquênio publicado em 30/03/1995: onde se lê a partir 22/12/1994, leia-se a
partir de 21/12/1994, referente ao 3º quinquênio publicado em
24/03/2000: onde se lê a partir 22/12/1999, leia-se a partir de
20/12/1999, referente ao 4º quinquênio publicado em 01/10/2005: onde
se lê a partir 20/12/2004, leia-se a partir de 18/12/2004, referente ao 5º

- a Resolução SES/MG nº 5.262, de 28 de abril de 2016, que estabelece
regras para o funcionamento do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais e dá outras providências; e
- os Ofícios nº 0337/2016/GPFJCC, nº 143/2016, SMS Florestal/SIAPS
nº 01, nº 29/2016/DMS, nº 010/2016 e nº 013/2016/GAB, emitidos, respectivamente, pelos municípios de Bom Despacho, Carmo do Cajuru,
Florestal, Guaranésia, Moema e Nova Belém, que manifestam interesse
no recebimento de incentivos financeiros federais para construção de
Unidade Básica de Saúde (UBS).
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento e controle referentes à concessão de incentivo financeiro federal
para construção de Unidades Básicas de Saúde (UBS).
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE ADESÃO
Art. 2º Os Municípios que fazem jus ao incentivo financeiro federal
para construção de Unidade Básica de Saúde (UBS) estão arrolados
no Anexo Único desta Resolução e referem-se a indicações parlamentares federais cadastradas e contempladas por Portaria Ministerial no
âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde
(UBS) – Componente Construção – com incentivos federais de recurso
originário de emenda.
Parágrafo único. Os Municípios relacionados no Anexo Único deverão
firmar Termo de Compromisso, por meio de processo digital no Sistema
Gerenciador de Indicadores, Compromissos e Metas (GEICOM) para
adesão ao incentivo federal.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 3º As Unidades Básicas de Saúde – UBS – construídas no âmbito
do Componente Construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) deverão, obrigatoriamente, ser identificadas de acordo com os padrões visuais estabelecidos na Portaria nº
2.838/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011, que institui a programação
visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS, ou em Normativa
que vier a substituí-la.
Art. 4º O incentivo financeiro de que trata esta Resolução deverá ser
utilizado pelo Município para a construção da unidade de saúde e o
prazo de vigência está vinculado ao prazo para emissão do atestado
de conclusão de obra preconizado na Portaria nº 340/GM/MS, de 4 de
março de 2013.
§1º O prazo de vigência inicial encontra-se discriminado no Anexo
Único por Município e foi definido a partir da data de desembolso da
primeira parcela pelo parceiro federal, nos termos da Portaria nº 340/
GM/MS, de 4 de março de 2013.
§2º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado
mediante autorização do Ministério da Saúde.
Art. 5º Os Municípios ficam sujeitos aos prazos da Portaria nº 340/
GM/MS, de 4 de março de 2013, para execução e conclusão das obras e
efetivo início de funcionamento das unidades ou ao prazo definido pelo
Ministério da Saúde quando da análise de eventuais notificações.
§1º Havendo necessidade de prorrogação de prazo, o Município deverá
encaminhar justificativa fundamentada, juntamente com todos os documentos comprobatórios do pedido de prorrogação, e informar o novo
prazo necessário para a conclusão da respectiva etapa.
§2º A justificativa do Município, juntamente com os documentos, será
remetida ao Ministério da Saúde e a decisão sobre eventual prorrogação
será comunicada ao Município.
§3º A solicitação que não for instruída nos moldes do §1º será devolvida ao Município.
Art. 6º Na hipótese de descumprimento dos prazos de que trata o artigo
anterior, o Município estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em Lei, em relação aos recursos que
foram repassados e não executados no âmbito do programa; e
II - ao regramento disposto naLei Complementar Federal nº 141, de 13
de janeiro de 2012, e no Decreto Federal nº 7.827, de 16 de outubro de
2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo
Fundo Estadual de Saúde (FES) para o respectivo Fundo de Saúde e
executados, parcial ou totalmente, em objeto diverso ao originalmente
pactuado.
Art. 7º Os Municípios de Carmo do Cajuru, Florestal, Guaranésia,
Moema e Nova Belém, constantes do Anexo Único desta Resolução,
foram contemplados com incentivos financeiros federais para construção de UBS Porte I.
§1º A UBS Porte I é a UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 1
(uma) Equipe de Atenção Básica, com número de profissionais compatível a 1 (uma) Equipe de Atenção Básica, nos termos da Portaria nº
340/GM/MS, de 4 de março de 2013, e da Portaria nº 2.488/GM/MS,
de 21 de outubro de 2011.
§2º O valor do incentivo financeiro a ser destinado ao financiamento
da construção da UBS Porte I a cada Município será correspondente ao
valor de financiamento federal, previsto em Portaria Ministerial, correspondente a R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais).
Art. 8º O Município de Bom Despacho, constante do Anexo Único
desta Resolução, foi contemplado com incentivo financeiro federal para
construção de UBS Porte II.
§1º A UBS Porte II é a UBS destinada e apta a abrigar, no mínimo, 2
(duas) Equipes de Atenção Básica, com número de profissionais compatível a 2 (duas) Equipes de Atenção Básica, nos termos da Portaria nº
340/GM/MS, de 4 de março de 2013 e da Portaria nº 2.488/GM/MS, de
21 de outubro de 2011.
§2º O valor do incentivo financeiro a ser destinado ao financiamento
da construção da UBS Porte II para o Município de Bom Despacho
será correspondente ao valor de financiamento federal previsto em Portaria Ministerial, correspondente a R$ 512.000,00 (quinhentos e doze
mil reais).
Art. 9º As transferências de recursos financeiros referentes a ação prevista nesta Resolução tem despesas totalizadas em R$ 2.552.000,00
(dois milhões quinhentos e cinquenta e dois mil reais) e correrão à conta
do orçamento do respectivo exercício, por meio da Dotação Orçamentária nº 4291.10.301.180.4573.0001 – 444142 – 88.1.
Art. 10. Os valores serão transferidos do Fundo Nacional de Saúde
(FNS) ao Fundo Estadual de Saúde (FES) e, deste, aos Fundos Municipais de Saúde (FMS) dos Municípios relacionados no Anexo Único
desta Resolução.
§1º Caso o custo final da construção da UBS seja superior ao incentivo
financeiro repassado, a respectiva diferença de valores deverá ser custeada por conta do próprio Município.
§2º Caso o custo final da construção da UBS seja inferior ao incentivo repassado, a respectiva diferença no valor dos recursos poderá ser
utilizada pelo Município para o acréscimo do quantitativo de ações de
construção dirigidas exclusivamente à mesma UBS contemplada, desde
que haja a prévia e expressa autorização da SES/MG.
Art. 11. As Unidades Básicas de Saúde contarão, no mínimo, com área
física e quantidade dos ambientes descritos no Anexo I da Portaria nº
340/GM/MS, de 4 de março de 2013, conforme o seu respectivo porte.
Parágrafo único. Os projetos arquitetônicos deverão ser aprovados pela
Vigilância Sanitária competente, observando-se as normas da Resolução SES/MG nº 3.962, de 16 de outubro de 2013.
Art. 12. O repasse dos incentivos financeiros para investimento será
realizado de forma parcelada, nos seguintes moldes:
I - primeira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total
aprovado, após a celebração do Termo de Compromisso;
II - segunda parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total
aprovado, após encaminhamento da documentação abaixo relacionada:
a) projeto arquitetônico devidamente aprovado pela Vigilância
Sanitária;
b) projeto de implantação;
c) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pelo projeto arquitetônico;
d) planilha orçamentária.
III - terceira parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor
total aprovado, após encaminhamento da documentação abaixo relacionada e repasse dos incentivos pelo FNS ao FES:
a) da respectiva Ordem de Início de Serviço, assinada por profissional
habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), ratificada pelo gestor local e encaminhada à Comissão Intergestores Bipartite (CIB), por meio de oficio;
b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e
c) das demais informações e documentos cuja apresentação é solicitada
pelo Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB);
IV - quarta parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total
aprovado, após encaminhamento da documentação abaixo relacionada
e repasse dos incentivos pelo FNS ao FES:
a) do respectivo atestado de conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificado pelo
gestor local e encaminhado à CIB, por meio de oficio;
b) das fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da
obra; e

c) das demais informações e documentos cuja apresentação é solicitada pelo SISMOB.
§1º O repasse de parcelas deverá observar a limitação do período eleitoral para transferência.
§2º O repasse da terceira e da quarta parcelas de que tratam os incisos
III e IV apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por
meio do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS), dos dados
inseridos no SISMOB pelo Estado e após recebimento dos respectivos
incentivos financeiros pelo FES.
§3º O Município beneficiário deverá enviar ao Estado as fotos para
serem inseridas no SISMOB, as quais deverão estar em conformidade
com o “Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de
Reforma, Ampliação e Construção de UBS”, disponível no Sistema de
Monitoramento de Obras (SISMOB).
§4º Todos os documentos a que se refere este artigo devem ser encaminhados para a Diretoria de Estrutura de Atenção Primária à Saúde
(DEAPS/SAPS/SUBPAS/SES-MG) assim que emitidos para solicitação de liberação de parcela e o Município deverá providenciar a ciência
dos mesmos, enviando para DEAPS/SAPS/SUBPAS/SES-MG o ofício
de solicitação de ciência, nos termos da Deliberação CIB-SUS/MG nº
2.293, de 16 de março de 2016.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO E DE CONTROLE
Art. 13. O acompanhamento da execução física e financeira do objeto,
por parte da SES/MG, se dará por intermédio de visitas técnicas sob
a supervisão da Diretoria de Gestão da Rede Física (DGRF/SG/SUBSILS/SES-MG) e da Diretoria de Gestão de Recursos Federais (DGRF/
SPF/SUBSILS/SES-MG), respectivamente.
Art. 14. Para atendimento das exigências ministeriais, os Municípios
devem encaminhar, em meio físico e em formato digital, as informações solicitadas pela DGRF/SG/SUBSILS/SES-MG, via ofício, nos
prazos estabelecidos, para possibilitar a contínua atualização das informações no SISMOB, observado o prazo de, no mínimo, uma vez a cada
60 (sessenta) dias.
§1º Os Municípios/Declarantes são responsáveis pelas informações
prestadas.
§2º As informações solicitadas pela DGRF/SG/SUBSILS/SES-MG
devem ser encaminhadas mesmo na hipótese de inexistência de modificação no período de 60 (sessenta) dias consecutivos.
Art. 15. Caso as informações não sejam enviadas pelo Município na
periodicidade e na forma definidas poderá haver a suspensão do repasse
de recursos financeiros do Programa de Requalificação de Unidades
Básicas de Saúde (UBS) e de outros programas ou estratégias instituídos e financiados, por meio do Programa de Aceleração do Crescimento
(PAC), pelo Ministério da Saúde em função da indisponibilidade de
informações para alimentação do SISMOB.
Art. 16. O Município deverá se responsabilizar pelo encaminhamento
de quaisquer informações sobre início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao
início da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra
e demais informações a serem apresentadas no SISMOB e solicitadas
pela SES/MG, conforme Termo de Compromisso a ser assinado pelo
Município.
Art. 17. O Município deverá inserir e validar os dados referentes à
prestação de contas nos prazos e nas regras vigentes em instrumento
específico bem como apresentar Relatório de Gestão dentro do prazo
estipulado pelo Ministério da Saúde e nos termos do Decreto Estadual
nº 45.468/2010 ou da Normativa que vier a substituí-lo.
§1º Caso o Município não cumpra com a obrigação prevista no caput
dentro do prazo estipulado, a SES/MG poderá aplicar as penalidades
cabíveis, conforme legislação vigente.
§2º O Município deverá informar os dados sobre o desempenho físico
da obra, permitindo visualizar o estágio de execução.
Art. 18. Com o término da construção da UBS, o Município assumirá
a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 20. Constatadas irregularidades, a SES/MG realizará diligências, mediante as quais o beneficiário deve apresentar, num prazo de
30 (trinta) dias, justificativas, alegações de defesa, documentação complementar que regularize possíveis falhas detectadas ou a devolução
dos recursos liberados à respectiva conta bancária, atualizados monetariamente, sob pena da instauração de Tomada de Contas Especial, em
atendimento ao art. 47 da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de
janeiro de 2008.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de junho de 2016.
Luiz Sávio de Souza Cruz
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5324, DE 29 DE
JUNHO DE 2016 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.
br).
29 851877 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5323, DE 29 DE JUNHO DE 2016
Altera o inciso III do art. 3º da Resolução SES/MG nº 5.234, de 13
de abril de 2016, que institui incentivo financeiro de custeio destinado
ao fortalecimento e/ou ampliação das equipes de Regulação, Controle
e Avaliação dos Municípios polos de Região de Saúde, no âmbito do
SUS/MG.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do
Estado de Minas Gerais, o inciso IV do art. 222, da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e considerando:
- a Resolução SES/MG nº 5.234, de 13 de abril de 2016, que institui incentivo financeiro de custeio destinado ao fortalecimento e/ou
ampliação das equipes de Regulação, Controle e Avaliação dos Municípios polos de Região de Saúde, no âmbito do SUS/MG;
- a necessidade de prorrogação do prazo de assinatura dos Termos de
Compromisso pelos Municípios contemplados pelo incentivo financeiro previsto na Resolução SES/MG nº 5.234, de 13 de abril de 2016,
em razão de trâmites administrativos;
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o inciso III do art. 3º da Resolução SES/MG nº 5.234, de
13 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
III - assinar Termo de Compromisso, por meio eletrônico, até o dia
30 de junho de 2016, por meio do Sistema GEICOM, nos termos da
Normativa vigente.
(...)” (nr)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de junho de 2016.
Luiz Sávio de Souza Cruz
Secretário de Estado de Saúde
29 851871 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇAO DE PESSOAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO – INSTAURAÇÃO
SGP/DAP/CCBA/Processo nº 0087197-1320/2016-6 (Sipro) /
00019357-1321-2016 (Siged)
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos da Lei nº 14.184, de 31/01/2002, combinado
com a resolução nº 37, de 12/09/2005, para apurar concessão indevida
de pagamento à servidora: MASP: 382.063-6 CONCEIÇÃO APARECIDA PEREIRA REZENDE.
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇAO DE PESSOAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO – INSTAURAÇÃO
SGP/DAP/CCBA/Processo nº 0089573-1320/2016-5 (Sipro) /
00019354-1321-2016 (Siged)
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos da Lei nº 14.184, de 31/01/2002, combinado
com a resolução nº 37, de 12/09/2005, para apurar concessão indevida
de pagamento à servidora: MASP: 352.353-7 MARCIA APARECIDA
FERREIRA NAKAMURA.
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇAO DE PESSOAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO – INSTAURAÇÃO
SGP/DAP/CCBA/Processo nº 0089566-1320/2016-9 (Sipro) /
00019355-1321-2016 (Siged)
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, nos termos da Lei nº 14.184, de 31/01/2002, combinado
com a resolução nº 37, de 12/09/2005, para apurar concessão indevida
de pagamento ao servidor: MASP: 381.843-2 GLENAN CASTILHO
DIAS.

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