Minas Gerais Diário do Executivo
VI - deverão ser viabilizados pelos municípios de origem das crianças
ou adolescentes o transporte de familiares para visitas ou a locomoção
do público atendido ao ambiente familiar, de modo que sejam preservados seus vínculos familiares;
VII - o acompanhamento da família de origem do acolhido deverá ser
realizado pela rede socioassistencial do município de origem em articulação com a equipe do serviço de acolhimento onde a criança e/ou
adolescente se encontram;
VIII – quando o serviço não for ofertado no município de origem da
criança, este deverá indicar pelo menos um técnico de nível superior,
conforme categorias reconhecidas pelo Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, NOB-RH para o serviço de acolhimento, para condução dos casos.
Art. 13 – Os Serviços de Acolhimento regionalizados e/ou intermunicipais ofertarão apoio e acolhimento provisório às crianças e adolescentes
em situação de risco, nas modalidades de Acolhimento Familiar, Abrigo
Institucional, Casa-lar e República.
Parágrafo único. A execução regionalizada e/ou intermunicipal do serviço deverá observar os seguintes parâmetros:
a) Acolhimento Familiar: será ofertado em residências de famílias previamente cadastradas e habilitadas, nos respectivos municípios abrangidos, à crianças e adolescentes em situação de violação de direitos
e afastados do convívio familiar por determinação judicial. O acolhimento deve ser realizado no município de origem da criança e/ou adolescente. A sede do serviço deverá estar localizada em um dos municípios abrangidos e o serviço contará com coordenação e equipe técnica
compartilhada que acompanhará os acolhimentos e os respectivos grupos familiares nos municípios abrangidos;
b) Acolhimento Institucional e Acolhimento em República: serão ofertados em unidades de acolhimento, em um dos municípios abrangidos
pela oferta do serviço.
Art. 14 – Nos serviços de acolhimento familiar intermunicipais, as famílias acolhedoras poderão receber subsídio financeiro mensal do município de origem, correspondente a cada criança ou adolescente acolhido
durante o período de efetivo acolhimento, objetivando não onerar as
famílias e garantir a efetivação dos compromissos assumidos.
Parágrafo único: Nos casos em que haja concessão de subsídio financeiro às famílias acolhedoras, recomenda-se que sejam observados os
critérios definidos no art. 15 da Lei 21.966/2016.
Art. 15 - O Programa de Proteção à Criança e ao Adolescente Ameaçado de Morte – PPCAAM tem por finalidade proteger, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e
do Adolescente, crianças e adolescentes expostos a grave e iminente
ameaça de morte, quando esgotados os meios convencionais, por meio
da prevenção ou da repressão da ameaça.
§1º Nos casos de crianças e adolescentes ameaçados de morte, considerando que sua manutenção no contexto familiar e comunitário de
origem pode representar risco a sua segurança, poderá ser realizado o
encaminhamento para serviço de acolhimento em Comarca distinta da
do município de origem.
§2° Compete ao Estado, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese, o financiamento e a gestão das vagas de acolhimento para os adolescentes incluídos no PPCAAM, na modalidade
individual, mediante parceria com os municípios, quando necessário o
seu afastamento do município de origem, sem prejuízo da possibilidade
da acordos formais entre os municípios para viabilizar a transferência
da criança ou adolescente ameaçado.
§3º Os serviços de acolhimento que atendam crianças e adolescentes
ameaçados de morte deverão atuar em articulação com o Sistema de
Segurança Pública, Sistema de Justiça e programas específicos de proteção, como o Programa de Proteção à Criança e ao Adolescente Ameaçado de Morte – PPCAAM.
Art. 16 – As gestões municipais e/ou estadual deverão participar do processo de execução e operacionalização dos serviços no âmbito de sua
competência, tendo como atribuições:
I - articular a gestão dos serviços com as demais políticas públicas e o
Sistema de Garantia de Direitos, considerando as normativas vigentes;
II - articular a rede socioassistencial de âmbito municipal e estadual,
público e privado;
III - construir processos dinâmicos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da oferta de serviços;
IV - identificar dificuldades relacionadas à articulação entre os serviços
e demais instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos e
propor alternativas para sua resolução.
Parágrafo único. Quando se tratar de oferta de acolhimento realizada
por regionalização da gestão estadual ou no caso da execução do serviço por meio de parceria com o Estado, caberá ao órgão gestor estadual da Assistência Social monitorar as vagas na rede de acolhimento e
indicar o serviço que melhor atenda às necessidades específicas de cada
criança e adolescente.
Art. 17 - Os recursos humanos necessários à execução dos serviços de
acolhimento familiar e institucional para crianças e adolescentes devem
estar de acordo com o estabelecido pela Resolução CNAS nº 269/2006
que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS e com a Resolução
Conjunta CNAS/CONANDA nº 01, de 18 de junho de 2009, que dispõe
sobre as “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, em conformidade com as resoluções do CNAS nº
17/2011 e nº 9/2014.
Art. 18 - As equipes técnicas dos serviços de acolhimento institucional e familiar serão responsáveis pela elaboração do Prontuário Individual e do Plano Individual de Atendimento – PIA, em conjunto com os
demais atores do Sistema de Garantia de Direitos, conforme disposto
nos parágrafos 4º, 5º e 6º do art. 101 da Lei nº 8.069/90.
§ 1º O Plano Individual de Atendimento - PIA deverá ser elaborado
imediatamente após a chegada da criança e do adolescente na unidade
de acolhimento, compreendendo duas etapas:
I - primeira etapa, no prazo de até 20 (vinte) dias, para desenvolver a
acolhida inicial, a previsão de execução de ações emergenciais e a realização do estudo diagnóstico da situação da criança e do adolescente e
de sua respectiva família;
II - segunda etapa, no prazo de até 45 dias, realizada com base nas informações obtidas no estudo diagnóstico, abrangendo o desenvolvimento
de estratégias que direcionem o planejamento de objetivos e ações
concretas que orientem e sistematizem o trabalho a ser desenvolvido
durante o período de acolhimento e após o desligamento.
§ 2º Ambas as etapas do PIA deverão ser encaminhadas ao Poder
Judiciário, devendo o documento ser revisto e atualizado sempre que
necessário.
§ 3º Recomenda-se a utilização do Prontuário SUAS - Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes e a utilização de modelo de PIA
que consta no documento “Orientações Técnicas para Elaboração do
Plano Individual de Atendimento - PIA de crianças e adolescentes em
serviço de acolhimento.”
§4ºDeverá ser remetido à autoridade judiciária, no máximo a cada 3
(três) meses, relatório circunstanciado elaborado por equipe multidisciplinar, acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua
família, para que se decida de forma fundamentada pela possibilidade
de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta.
Art. 19 - As unidades de acolhimento deverão elaborar o Regimento
Interno, a fim de orientar a execução do serviço internamente e o Projeto Político Pedagógico que deve orientar a proposta de funcionamento do serviço como um todo, tanto no que se refere ao seu funcionamento interno quanto à sua relação com a rede local, as famílias
e a comunidade.
Parágrafo único. A elaboração do Regimento Interno e do Projeto Político Pedagógico deve ser realizada de forma coletiva, de modo a envolver toda a equipe do serviço, incluindo os profissionais de nível médio e
fundamental, assim como as crianças, os adolescentes e suas famílias.
Art. 20 - A inobservância das normas previstas nesta Resolução, assim
como demais normativas afetas a esta temática, poderão acarretar no
impedimento de a entidade executora receber recursos públicos estaduais e municipais, bem como recursos oriundos do Fundo Estadual
para Infância e Adolescência sem prejuízo de outros impedimentos e
sanções legais cabíveis.
Art. 21 - O CEDCA e CEAS devem estabelecer uma priorização do
financiamento estadual dos serviços de acolhimento familiar, a fim de
fomentar a ampliação desse serviço em substituição ao serviço de acolhimento institucional.
Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revoga-se a Resolução CEDCA nº 56/2012 e demais dispositivos contrários à esta resolução.
Belo Horizonte, 03 de dezembro de 2021.
PATRÍCIA CARVALHO GOMES
Presidente do Conselho Estadual de Assistência
Social de Minas Gerais – CEAS/MG
EDSON DE OLIVEIRA EDINHO FERRAMENTA CUNHA
Presidente do Conselho Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente
16 1570385 - 1
DELIBERAÇÃO CEI/MG Nº 8/2021
Dispõe sobre a homologação dos projetos aprovados de acordo com os
Pareceres SEDESE/CEI nº 03, de 2 de dezembro de 2021 e SEDESE/
CEI nº 04, de 7 de dezembro de 2021, Deliberação CEI/MG nº 06/2021,
conforme previsto no Edital de Chamamento Público SEDESE/CEI nº
09/2021, para a seleção de Projetos a serem financiados pelo Fundo
Estadual do Idoso (FEI) do Estado de Minas Gerais, mediante autorização para captação de recursos e Deliberação CEI/MG nº 07/2021, que
altera o cronograma básico do Anexo VIII do Edital de Chamamento
Público SEDESE/CEI nº 09/2021.
O CONSELHO ESTADUAL DA PESSOA IDOSA (CEI/MG), no uso
de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Estadual nº 13.176, de
20 de janeiro de 1999, pela Lei Estadual nº 21.144, de 14 de janeiro de
2014, pelo Decreto Estadual nº 46.546, de 27 de junho de 2014, pela
Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso),
pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de Julho de 2014, e pela Lei Federal
nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e,
CONSIDERANDO os Pareceres Técnicos SEDESE/CEI nº 03, de 2 de
dezembro de 2021, e SEDESE/CEI nº 04, de 7 de dezembro de 2021,
da Comissão Especial de Seleção de Projetos.
CONSIDERANDO a Deliberação CEI/MG nº 06, de 10 de novembro
de 2021, que dispõe sobre a aprovação do parecer apresentado pela
Comissão Especial de Seleção de Projetos.
CONSIDERANDO o Parecer Técnico SEDESE/CEI nº 03, de 2 de
dezembro de 2021, da Comissão Especial de Julgamento de Recursos.
DELIBERA:
Art. 1º. Homologação e divulgação do resultado final dos projetos aprovados no Edital de Chamamento Público nº 09/2021, conforme o item
5.7 do Edital de Chamamento Público nº 09/2021, publicado no Diário
Oficial de Minas Gerais, em 5 de outubro de 2021.
Identificação do Proponente/Projeto
Nome: Abrigo Santa Helena de Juiz de Fora (CNPJ:
21.609.045/0001-38)
Eixo temático: IX – Reforma, Estruturação de Unidades de Acolhimento Institucional (Instituição de Longa Permanência para Idosos
– ILPI)
Titulo do projeto: “Economia do bem”
Objetivo: Instalar no Abrigo Santa Helena de Juiz de Fora equipamento
fotovoltaico para geração de energia elétrica, visando a reduzir o custo
da energia fornecida pela CEMIG.
Valor Global: R$ 124.086,80
Identificação do Proponente/Projeto
Nome: Associação Move Cultura (CNPJ: 11.197.128/0001-03)
Eixo temático: Eixo Temático II: Programa de Emprego e Renda voltados à Pessoa Idosa; Eixo Temático IV: Promoção do Esporte, Lazer
e Cultura;
Eixo Temático VIII: Uso de Novas Tecnologias voltadas à pessoa
idosa.
Titulo do projeto: Hábil Idade: Valorização das pessoas idosas por meio
da inclusão digital, cultural e promoção do esporte.
Objetivo: Proporcionar o desenvolvimento de potencialidades e habilidades de pessoas idosas por meio da inclusão digital, artes visuais, educação financeira e empreendedora, acesso à cultura (teatro) e promoção
do esporte através da ioga.
Valor Global: R$ 1.046.238,84
Identificação do Proponente/Projeto
Nome:
Associação
Comunitária
Shekinah
(CNPJ
- 02.108.947/0001-46)
Eixo temático: Eixo Temático IV: Promoção do Esporte, Lazer e
Cultura
Titulo do projeto: Grupo de Convivência Manancial da Vida
Objetivo: Oferecer à 50 idosos, moradores da Regional Industrial,
espaço de convivência social na modalidade grupo de convivência,
similar ao preconizado pela tipificação da PNAS no que se refere ao Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos ( SCFV);executado
em encontros semanais, com duração de 3h20min de atividades que
promovam a socialização, o lazer, entretenimento, a vida saudável e a
fomentação da cidadania.
Pontuação alcançada com base na Matriz de Pontuação: 71 pontos
Valor Global: R$ 196.603,33
Identificação do Proponente/Projeto
Nome: Associação Paulo de Tarso (CNPJ: 17.226.044/0001-37)
Eixo temático: Eixo Temático III: Promoção de Campanhas Educativas
e de Mídia; Eixo Temático VI: Formação para Cuidadores formais e
informais no âmbito familiar;Eixo Temático VII: Pesquisa e Produção
de conhecimento sobre o processo de envelhecimento humano.
Titulo do projeto: + 60 Digital
Objetivo: Proporcionar a inclusão digital através de desenvolvimento
de plataforma de Cuidado Continuado Integrado para assistência à
saúde e social de idosos e seus cuidadores em situação de vulnerabilidade social e funcional.
Valor Global: R$ 1.755.564,27
Identificação do Proponente/Projeto
Nome: Centro Mineiro de Alianças Intersetoriais - CeMAIS (CNPJ: :
08.415.255/0001-27)
Eixo temático: Eixo Temático I: Mapeamento para enfrentamento para
o combate a violação de direitos à Pessoa Idosa
Objetivo: Promover ações de mobilização, fortalecimento e qualificação do sistema de garantia de direitos de diversos municípios de Minas
Gerais
Titulo do projeto: Sistema de Garantia de Direitos: Articular e fortalecer a atuação dos atores para o combate à violação dos direitos a pessoa idosa
Valor Global: R$ 1.509.736,67
Identificação do Proponente/Projeto
Nome: Centro Mineiro de Alianças Intersetoriais - CeMAIS (CNPJ: :
08.415.255/0001-27)
Eixo temático: Eixo Temático IX: Reforma, Estruturação de Unidades
de Acolhimento Institucional (Instituição de Longa Permanência para
Idosos – ILPI)
Objetivo: Aprimorar e apoiar a gestão de Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) em municípios de regionais diversas no
Estado de Minas Gerais, visando qualificar a oferta de serviços
Titulo do projeto: Rede CeMAIS 3i: Fortalecimento das ILPIs em
Minas Gerais - II
Valor Global: R$ 2.104.148,25
Identificação do Proponente/Projeto
Nome: Instituto Defesa Coletiva (CNPJ: 12.034.235/0001-83)
Eixo temático: Eixo Temático III: Promoção de Campanhas Educativas e de Mídia
Titulo do projeto: Educação ao crédito consciente para os idosos, por
meio de veiculação de publicidade nas emissoras de televisão e nas
mídias sociais
Objetivo: Contribuir com a educação ao crédito consciente para os consumidores idosos, utilizando as mídias sociais e veiculando, também,
conteúdos instrutivos nas principais emissoras de televisão, cujos canais
e programações tenham abrangência no estado de Minas Gerais.
Valor Global: R$ 2.826.981
Identificação do Proponente/Projeto
Nome: Lar São Vicente de Paulo de Jacutinga - ILPI ( CNPJ:
21.391.362/0001-20)
Eixo temático: Eixo VI: Formação para Cuidadores formais e informais
no âmbito familiar
Titulo do projeto: Formando Anjos: cuidando de quem cuida, garantindo o envelhecimento ativo e saudável
Objetivo: Promover treinamentos à equipe de Cuidador de Idosos, a
fim de oferecer subsídios técnicos ao processo de envelhecimento e os
aspectos biopissicosocial da pessoa idosa, garantindo a qualidade de
vida para um envelhecimento ativo e saudável para os idosos presentes
no Lar São Vicente de Paulo de Jacutinga- ILPI.
Valor Global: R$ 30.000,00
Identificação do Proponente/Projeto
Nome: Rede Longevidade ( CNPJ: 26.262.537/0001-13)
Eixo temático: Eixo Temático III- Promoção de Campanhas Educativas
e de Mídia; Eixo Temático VII - Pesquisa e Produção de conhecimento
sobre o processo de envelhecimento humano;
Titulo do projeto: Jornada EVI – Educação para a Vida
Objetivo: Promover a longevidade através de uma jornada de educação
para a vida, contribuindo para melhorar a qualidade do viver na maturidade, valorizando o público 60+, além de fortalecer as redes que atuam
em prol da população idosa.
Valor Global: R$ 703.640,60
Identificação do Proponente/Projeto
Nome: Viaduto das Artes (CNPJ: 23.843.648;0001-25)
Eixo temático: Eixo Temático II: Programa de Emprego e Renda voltados à Pessoa Idosa
Titulo do projeto: Viaduto Arte Cultura e Costura
Objetivo: Proporcionar às mulheres de terceira idade capacitação
em Moda nas frentes principais da Moda e Empreendedorismo, estimulando-as por meio de incubação, aceleração de ideias e planos de
negócios
Valor Global: R$ 1.099.928,56
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Belo Horizonte, 10 de dezembro de 2021.
Felipe Willer de Araújo Abreu Júnior
Presidente do Conselho Estadual da Pessoa Idosa de Minas Gerais
16 1570395 - 1
sexta-feira, 17 de Dezembro de 2021 – 7
Secretaria de Estado de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Superintendência de Tributação
PORTARIA SUTRI Nº 1.130, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Portaria SUTRI nº 737, de 15 de maio de 2018, que dispõe sobre os estabelecimentos credenciados como fabricantes de bens e mercadorias
em escala industrial não relevante, para fins de inaplicabilidade do regime de substituição tributária.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 8º do art. 13 da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, e no art. 18-A da Parte 1 do
Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – O Anexo Único da Portaria SUTRI nº 737, de 15 de maio de 2018, fica acrescido dos itens 100 e 101, com a seguinte redação:
“
100
Cerâmica Paulinho do Tijolo Ltda.
42.471.617/0001-35
10.027.00
17/12/2021
101
Maria das Dores Goncalves Roberto - ME
22.728.981/0001-20
17.048.00
17/12/2021
”.
Art. 2° – Esta portaria entra em vigor na data da publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
PORTARIA SUTRI Nº 1.132, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Divulga os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF – para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com
água mineral ou potável.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 19
da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do Anexo Único desta
Portaria.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, produzindo efeitos até 30 de junho de 2022.
Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
ITEM
1
1.1
1.2
1.3
1.4
1.5
1.6
1.7
1.8
1.9
1.10
2
2.1
3
3.1
3.2
4
4.1
4.2
4.3
5
5.1
5.2
5.3
ANEXO ÚNICO
(A QUE SE REFERE O ART. 1º DA PORTARIA SUTRI Nº 1.132/2021)
DESCRIÇÃO
Água Mineral ou Potável - Embalagens Descartáveis ou Retornáveis
até 200 ml
vidro de 201 a 350 ml
demais embalagens de 201 a 350 ml
de 351 até 650 ml
de 651 a 1.250 ml
de 1.251 a 1.500 ml
de 1.501 a 3.000 ml
de 3.001 a 5.000 ml
de 5.001 a 8.000 ml
Bag 12 litros
Água Mineral ou Potável - Embalagens Descartáveis
10 litros
Água Mineral ou Potável - Embalagens Retornáveis
10 litros
20 litros
Água Mineral ou Potável Importada - Embalagens Vidros
de 201 a 350 ml
de 351 até 650 ml
de 651 a 1.250 ml
Água Mineral ou Potável Importada - Embalagens PET
de 201 a 350 ml
de 351 até 650 ml
de 651 a 1.750 ml
PMPF
0,85
4,24
1,62
1,70
3,06
2,71
3,72
8,36
9,41
8,93
13,86
8,37
10,15
12,47
27,94
40,97
10,69
15,38
22,45
16 1570310 - 1
PORTARIA SUTRI Nº 1.131, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Divulga preços médios ponderados a consumidor final – PMPF – para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas que especifica.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da
Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido a título de substituição tributária nas operações com as bebidas alcoólicas indicadas no
Anexo Único, o sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final – PMPF, expressos em reais por unidade, constantes do referido anexo.
Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica à:
I – operação interestadual, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação com a mercadoria for igual
ou superior a 90% (noventa por cento) do respectivo PMPF constante do Anexo Único;
II – operação interna, quando o valor da operação própria do remetente com a mercadoria for igual ou superior ao respectivo PMPF constante do
Anexo Único.
Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, o ICMS devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base
de cálculo estabelecida no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 3º – O responsável poderá solicitar a inclusão de PMPF para operações com outras bebidas alcoólicas, em portaria da Superintendência de Tributação, para fins de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária.
Parágrafo único – A solicitação de que trata o caput será realizada por meio Sistema Eletrônico de Informações – SEI!MG, com o preenchimento do
formulário “SEF- Requerimento para Inclusão, Revisão e Exclusão de Preços em Portaria - Bebidas” e anexação dos documentos exigidos.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, produzindo efeitos até 30 de junho de 2022.
Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
ITEM
1.1.1
1.1.2
1.1.3
1.1.4
1.1.5
1.1.6
1.1.7
1.2.1
1.2.2
1.2.3
1.2.4
1.2.5
1.2.6
1.2.7
1.2.8
1.2.9
1.2.10
1.2.11
1.2.12
1.2.13
1.2.14
1.2.15
1.2.16
1.2.17
1.2.18
1.2.19
1.2.20
1.2.21
1.2.22
1.2.23
1.2.24
1.2.25
1.2.26
ANEXO ÚNICO
(A QUE SE REFERE O ART. 1º DA PORTARIA SUTRI Nº 1.131, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021)
MARCA
EMBALAGEM
1. APERITIVO, AMARGO, BITTER E SIMILARES - CEST 02.001.00
1.1. Importados
Absolut Extrakt
de 671 a 760 ml
Angostura Aromatic
até 180 ml
Angostura Aromatic
de 181 a 270 ml
Angostura Orange
até 180 ml
Fernet Branca (italiano)
de 671 a 760 ml
Fernet Branca Menta (italiano)
de 671 a 760 ml
Jagermeister
de 671 a 760 ml
1.2. Nacionais
51 Assinatura Amaro
de 671 a 760 ml
Aperitivo Busca Vida
de 671 a 760 ml
Aperol
de 671 a 760 ml
Arriba Mexicale
de 671 a 760 ml
Black Blend
de 761 a 1000 ml
Black Blend Cool
de 761 a 1000 ml
Black Fire
de 671 a 1000 ml
Black Stone
de 761 a 1000 ml
Black Street (todos)
de 761 a 1000 ml
Blend Seven
de 671 a 1000 ml
Calegari Asteca
de 671 a 1000 ml
Campari
de 181 a 270 ml
Campari
de 761 a 1000 ml
Coliseu
de 761 a 1000 ml
Cynar
de 761 a 1000 ml
Dactari
de 671 a 1000 ml
Dierva - Fernet/ Raízes Amargas
de 761 a 1000 ml
Doce Veneno
de 671 a 760 ml
Ervas Amargas Arco Íris
de 761 a 1000 ml
Ervas Amargas Arco Íris
pet de 361 a 520 ml
Fernet Asteca
de 761 a 1000 ml
Fernet Fennetti Dubar
de 761 a 1000 ml
Fernet Porto Rico
de 671 a 1000 ml
Fernet Thoquino
de 761 a 1000 ml
Fernet Valverde
de 671 a 1000 ml
Gold Par
de 761 a 1000 ml
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