Publicação: quinta-feira, 2 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3587
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de bloqueio 2.0x08mm; dois enxertos em bloco 10x10x10mm, 60% HA, 40% B-TCP; guia cirúrgico intermdiário prototipado;
guia cirúrgico final prototipado; broca lindeman microaire 1.0; broca 703 microaire 1.0; e broca tipo pera microaire 1.0, bem
como condená-las ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção
monetária pelo IGP-M/FGV, contados a partir do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Confirmo a tutela de
urgência anteriormente concedida. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos
termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Processo 0841443-94.2014.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda
Exeqte: Quality Empreendimentos Ltda x CRISLAINE APARECIDA RIBEIRO MARTOS
ADV: PAULA COELHO BARBOSA TENUTA (OAB 8962/MS)
ADV: CARLA RODRIGUES DE SANTANA (OAB 11606/MS)
Vistos etc.Diante da petição de fls. 77 e 83, noticiando a quitação da dívida pela executada, mediante acordo, e nos termos
do art. 924, III, do Código de Processo Civil de 2015, julgo extinta a presente execução movida por Quality Empreendimentos
Ltda. contra Crislaine Aparecida Ribeiro Martos, com qualificação nos autos.Homologo a renúncia ao prazo recursal, nos termos
do art. 999 do CPC. Transitada em julgado e satisfeitas eventuais custas remanescentes, na forma do acordo, em 3 (três) dias,
sob pena de inscrição em dívida ativa, arquivem-se, observadas as formalidades legais, averbando-se na distribuição.Publiquese. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0842764-33.2015.8.12.0001 - Procedimento Sumário - Seguro DPVAT
Reqte: Audeni Pedro da Silva - Reqda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
ADV: LUCIANA VERÍSSIMO GONÇALVES (OAB 8270/MS)
ADV: WILLIAN TAPIA VARGAS (OAB 10985/MS)
Intimem-se as partes para manifestarem acerca do laudo pericial de fls. 129/139, no prazo de 15 dias.
14ª Vara Cível de Campo Grande
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO POSSIK SALAMENE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON CAIRES SIMÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0131/2016
Processo 0003841-10.2011.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução
Reqte: Jairo Braz Nunes - Reqdo: Faustino Garcia Barboza
ADV: ‘SILVANO GOMES OLIVA (OAB 10078B/MS)
ADV: EVALDO RODRIGUES HIGA (OAB 12110/MS)
ADV: VANDERLEI CHILANTE (OAB 3533A/MT)
A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada.Conquanto exista remansosa jurisprudência reconhecendo como bem de
família o imóvel da parte executada utilizado como moradia de seus genitores, verifica-se não ser esse o caso dos autos.Isso
porque, o bem em questão também pertence à genitora do executado (f. 100), o que induz à conclusão de que aquela o utiliza
como moradia em razão da propriedade que possui sobre o bem e não em razão de dependência do executado. Diante disso,
forçoso reconhecer que o executado pretende, em nome próprio, pleitear direito alheio, o que é vedado pelo artigo 18 do CPC.
Noutro vértice, para a demonstração do fato supostamente obstativo da penhora seria necessária ampla dilação probatória,
vedada por meio dessa via.Pelas razões exposta, rejeito a exceção de pré-executividade.Junte-se a pendência verificada junto
ao SAJ, intimando-se o exequente a requerer o que entender de direito.Intimem-se.
Processo 0008252-33.2010.8.12.0001 (001.10.008252-2) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços
Reqte: Missão Salesiana de Mato Grosso - Universidade Católica Dom Bosco - UCDB
ADV: ADRIANE CORDOBA SEVERO (OAB 9082/MS)
ADV: LETÍCIA LACERDA NANTES (OAB 9764/MS)
À vista da manifestação da exequente de f. 154, informando a satisfação do crédito, declaro solvida a obrigação e extinto
este cumprimento de sentença, extinguindo o feito com base nos arts. 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.Não
há custas em cumprimento de sentença. Honorários advocatícios inclusos no valor levantado à f. 155.Decorrido o prazo para
eventual recurso, arquivem-se, com as devidas baixas no Cartório Distribuidor.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Processo 0016739-26.2009.8.12.0001 (001.09.016739-3) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução
Reqte: Alexandre Aguena - Reqdo: Canto da Casa Soluções em Desing (Souza & Patz) - TerIntCer: Procuradoria do Estado
de ms
ADV: ADRIANO APARECIDO ARRIAS DE LIMA (OAB 12307/MS)
ADV: FELIPE LUIZ TONINI (OAB 14690/MS)
ADV: MARCO ANTONIO NOVAES NOGUEIRA (OAB 11366/MS)
Os embargos declaratórios opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul não devem ser conhecidos, pois não ocorrentes
obscuridade, contradição ou omissão capazes de ensejá-los.Não obstante isso, verificado equívoco na decisão de f. 147, é
possível revogá-la parcialmente a fim de remeter o perito nomeado à via própria a fim de buscar a satisfação de seu crédito,
perante o juízo competente.Noutro vértice, acolho parcialmente a impugnação relativa ao valor dos honorários propostos pelo
perito (f. 123-124), estabelecendo-os em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) não obstante a extensão e a complexidade
dos trabalhos, que não se adstringem a mero exame ou vistoria, bem como a respeitabilidade e qualificação técnica do experto.
Faço-o, exclusivamente, à vista da complexidade do trabalho e da necessidade de compatibilizar o montante proposto com o
proveito econômico buscado por meio do processo, mesmo considerando que o perito pode até se intimado a comparecer em
audiência, elaborar laudo minucioso, responder quesitos, se valer de auxiliares remunerados. Ademais é certo que sobre sua
remuneração incidem tributos impostos pelos próprios entes estatais. Assim, cientifique-se o perito para início dos trabalhos,
conforme decisão de f. 116.Intimem-se, inclusive o Estado de Mato Grosso do Sul.
Processo 0017195-05.2011.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.