Publicação: quinta-feira, 28 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3625
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Processo 0038064-81.2014.8.12.0001 (processo principal 0821401-24.2014.8.12) - Impugnação de Assistência
Judiciária - Direito Autoral
Impugte: Flytour American Express Copacabana - Impugdo: Clio Robispierre Camargo Luconi
ADV: WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB)
ADV: CAIO BERNARDO (OAB 154808/SP)
Intimação do impugnado para que recolha as custas de distribuição nos autos principais no prazo de 10 dias, conforme
determinado na parte final da decisão de fls. 42/44.
Processo 0041169-37.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: B. - Exectdo: C.A.T.M. e outros
ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 111111/MS)
ADV: CLEVERSSON GOLIN (OAB 14452/MS)
ADV: MATILDE DUARTE GONÇALVES (OAB 12174A/MS)
ADV: ÉZIO PEDRO FULAN (OAB 12173A/MS)
I - Tendo em vista o decurso do prazo de um ano desde o requerimento acostado à f. 137, diga o exequente, em 5 (cinco)
dias, o que entender de direito para o prosseguimento do feito. II - Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora,
arquivem-se. Às providências.
Processo 0817919-05.2013.8.12.0001 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário
Reqte: Maria do Carmo Souza Alves de Mello - Perito: Luiz Roberto Rodrigues
ADV: GIOVANNE REZENDE DA ROSA (OAB 12674/MS)
ADV: CARLOS EDUARDO BARAUNA FERREIRA (OAB 10085/MS)
Certifique-se o trânsito em julgado, eis que não interposto qualquer recurso, bem assim, ante à ausência da hipótese de
reexame necessário. Após, arquive-se.Às providências
Processo 0818446-83.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Hélio de Mendonça Lima e outro
ADV: PAULO SERGIO MARTINS LEMOS (OAB 5655/MS)
Por ora, mantenho a decisão atacada, por seus próprios fundamentos, em especial por não terem exauridas as tentativas
de se obter o endereço da executada.Sem prejuízo, nesta data será realizada pesquisa junto ao Infojud. Com a resposta, diga a
parte exequente, em 15 dias. Na sequência, voltem-me conclusos, inclusive para reanálise do pedido de arresto.Às providências.
Processo 0822901-57.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Reqte: Salvador Rosa Sandim e outro
ADV: LAÉRCIO ARRUDA GUILHERME (OAB 7681/MS)
I - Ao cartório, para que designe audiência de tentativa de conciliação, observando a pauta do conciliador deste juízo.II - Citese e intime-se a parte requerida.O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência
supra ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na realização da citada audiência.
Neste último caso, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A ordem de citação deverá ser acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados ou Defensor Público, se for o
caso, competindo à parte o dever de procurar previamente o Defensor. Caso haja o comparecimento de uma das partes sem o
seu patrono ou Defensor Público, será aplicada a multa acima mencionada. III - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que:A) - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;B) havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;C) em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.IV Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de novo despacho, para
que:A) especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance
e pertinência, sob a pena de indeferimento;B) apresentem delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as
quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão
do mérito (art. 357, § 2º, CPC). Tal se deve em razão do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC e para que as partes
possam contribuir para a agilidade do feito. V - Via digitalmente assinada do presente despacho servirá como mandado.VI - Fica
deferida gratuidade processual, caso haja requerimento expresso na petição inicial e caso tenha sido juntada a declaração
pertinente. Faltando requerimento ou a mencionada declaração, intime-se para pagamento das custas, sob as penas da lei.VII Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da
lei, anote-se.VIII - Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.Os autores não esclareceram e não está evidenciada
nos autos a possibilidade de os mesmos virem a sofrer algum dano irreparável ou de difícil reparação, caso não seja antecipada
a tutela jurisdicional por eles pleiteada.Assim, indefiro o pedido urgente apresentado.Intime-se. DO CARTÓRIO: Ciência da
parte autora acerca da audiência de conciliação desiganda para o dia 03/11/2016 às 14h, conforme certidão acostada às fls.
179.
Processo 0822977-86.2013.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
Reqte: Maria Apolonia Vegini - Reqdo: INVASORES SEM TETO
ADV: VOLPE CAMARGO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (OAB 296/MS)
ADV: TATIANA DE MELO PRATA BRAGA (OAB 15280/MS)
Intimação da parte autora para que se manifeste acerca da contestação juntada às fls. 155/235 e da reconvenção juntada às
fls. 236/358. Prazo de 15 (quinze) dias.
Processo 0825970-05.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Sucumbência
Exeqte: Carlos Eduardo Barauna Ferreira - Exectda: Itaú Seguros S/A - Advogado: Carlos Eduardo Barauna Ferreira - Carlos
Eduardo Barauna Ferreira e outro
ADV: WILSON ROBERTO VICTORIO SANTOS (OAB 6726/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.