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TJMS 06/09/2016 -Pág. 101 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 06/09/2016 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 6 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XVI - Edição 3651

101

citação por mandado, deverá juntar tantas diligências quantas forem necessárias para a realização do ato citatório, no portal
e-saj.
Processo 0845209-92.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Transporte Rodoviário
Reqte: Valdeci Mendes Dias - Reqdo: Mudanças e Transportes Hungria & Vieira Ltda. ME - Joao de Deus da Costa Vieira Leandro Hungria do Bom Despacho
ADV: TIAGO PEROSA (OAB 11212/MS)
Fica o autor intimado acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 92.

15ª Vara Cível de Campo Grande
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FLÁVIO SAAD PERON
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARISA HELENA MENEZES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1057/2016
Processo 0838442-67.2015.8.12.0001 - Procedimento Comum - Planos de Saúde
Reqte: Espólio de Jurandyr Domingues de Oliveira - Marcia Regina Domingues Guerreiro - Iracy Dondatto de Oliveira Maurício de Oliveira - Reqdo: CASSEMS - Caixa de Assistência dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul
ADV: WANDER VASCONCELOS GALVAO (OAB 5684/MS)
ADV: JOÃO AUGUSTO BARBOSA VIEIRA (OAB 16805/MS)
Vistos, etc.Diante do documento apresentado pelos autores (f. 356), reconsidero a decisão de f. 353 que havia negado o
pedido formulado às f. 349/350, e redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/10/2016, às 15:00 horas.
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FLÁVIO SAAD PERON
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARISA HELENA MENEZES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1058/2016
Processo 0827939-84.2015.8.12.0001 (apensado ao Processo 0834759-56.2014.8.12) - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título
Embargte: Mapa Incorporações Ltda Epp - Embargdo: Cgf Compra e Venda, Loteamento, Incorporação e Construção de
Imóveis Ltda
ADV: ROBERTO SOLIGO (OAB 2464B/MS)
ADV: DIJALMA MAZALI ALVES (OAB 10279/MS)
ADV: ALEXANDRE SOUZA SOLIGO (OAB 16314/MS)
Rejeito a preliminar de irregularidade de representação processual da embargada, porque, embora não tenha sido juntado
com a petição inicial o contrato social da pessoa jurídica, a exequente apresentou tal documento às f. 117/121, regularizando
o vício apontado.Observe-se, por oportuno, que não é possível extinguir o processo sem antes oportunizar à parte a
regularização de sua representação processual, nos termos do art. 76 do NCPC, e, tendo a exequente suprido a falta, impõe-se
o prosseguimento do feito.Afasto, ainda, a arguição de nulidade do título executivo, feita pela embargante sob os argumentos
de que as assinaturas das testemunhas foram apostas no título após o ajuizamento da ação, e de que, quando da emenda
à inicial, já havia ocorrido a preclusão pro judicato.Com relação à assinatura das testemunhas no título executivo, a própria
embargante reconhece como válido o entendimento jurisprudencial de que o fato de estas não terem sido apostas no contrato
concomitantemente à assinatura do documento pelas partes, por si só, não acarreta a invalidade do título.Afirma a embargante,
no entanto, que a assinatura das testemunhas, ainda que posterior à das partes, deve ser feita antes do ajuizamento da
demanda executiva, sob pena de nulidade da execução.Embora haja entendimento jurisprudencial nesse sentido apontado pela
embargante, alio-me ao posicionamento esposado pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1.438.399/PR, de relatoria do Min. Luis
Felipe Salomão, ocorrido em 10/3/2015, segundo o qual, excepcionalmente, dependendo do caso concreto, é possível admitir
a validade, como título executivo, do documento particular sem a assinatura de duas testemunhas.O aludido recurso foi assim
ementado:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. FALTA DE ASSINATURA
NOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO PARA EXPORTAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO.
EMENDA DA INICIAL. QUESTÃO PREJUDICADA. 1. Consoante jurisprudência iterativa da Casa, o documento particular, que não
contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do aludido dispositivo legal, não autorizando, portanto,
a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito (art. 585, II, do CPC). 2. A assinatura das testemunhas é um
requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que,
em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por
outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida.
Precedentes. [...] 4. Recurso especial da Plásticos do Paraná e outros não provido, prejudicado o recurso da Finame. (REsp
1.438.399/PR, Relator Min. Luis Felipe Salomão, 10/3/2015, destaquei).Consoante constou da aludida decisão, a exigência
de que o documento particular seja assinado por duas testemunhas justifica-se para que, caso seja necessário, se verifique a
existência e a validade do negócio jurídico.Como observou o d. Relator do referido recurso, “excepcionalmente, os pressupostos
de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos,
hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida”.No caso dos autos,
não se discute a existência ou a validade do contrato, sendo incontroversa a celebração do negócio jurídico entre as partes,
bem como os valores e termos constantes do instrumento.A discussão encetada nesta demanda diz respeito tão somente à data
indicada como a de assinatura do contrato - questão que não afasta a validade ou a existência do negócio, e que, ainda que
as testemunhas tivessem assinado o documento antes do ajuizamento da ação executiva, ainda não restaria clara nos autos
-, à existência de culpa da vendedora pelo alegado atraso no pagamento, e ao excesso da multa fixada no instrumento.Assim,
considerando serem incontroversas a existência e a validade do negócio apontado no título executivo, reputo-o regular, ainda
que as assinaturas das testemunhas dele constantes tenham sido apostas em momento posterior ao ajuizamento da demanda
executiva.Entendo, ainda, não ter ocorrido a preclusão pro judicato, porque o deferimento da citação na execução ocorreu após
a apresentação de documento novo nos autos, juntado após a prolação da decisão de f. 31 (autos da execução), de modo que,
ante a existência de novo elemento nos autos - in casu, o título executivo com o preenchimento dos requisitos legais -, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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