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TJMS 16/09/2016 -Pág. 105 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 16/09/2016 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: sexta-feira, 16 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XVI - Edição 3658

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guia de transferência em favor da parte Requerente, através de seu patrono (caso assim tenha sido solicitado e tenha poderes
para receber e dar quitação), no valor de R$ 2.716,87 (atualizado pela conta única).Na petição de fls. 116-117 a Requerida
solicitou o levantamento dos honorários periciais depositados, conforme comprova às fls. 82-83, pois foi realizado acordo, às
fls. 103-104, e não chegou a ser realizada a perícia. Portanto, expeça-se guia de transferência em favor da parte Requerida,
conforme dados informados às fls. 116-117, no valor de R$ 1.000,00 (atualizado pela conta única).
Processo 0806521-90.2015.8.12.0001 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Reqte: CELSO SARMENTO ROSA - Reqdo: Lojas Riachuelo S/A
ADV: ELEILSON DE ARRUDA AZEVEDO LEITE (OAB 12555/MS)
ADV: PRISCILA ERNESTO DE ARRUDA AZEVEDO LEITE (OAB 14796/MS)
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 13043A/MS)
Diante do(s) recurso(s) de Apelação de fls. 152/164, nos termos do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil/2015,
intime o(s) apelado(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente(m) suas contrarrazões.Havendo apelação adesiva,
intime-se o(s) apelante(s) para contrarrazoar (artigo 1.010, §2º do Código de Processo Civil/2015), caso contrário remetam-se
os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (independentemente de juízo de admissibilidade),
para apreciação do(s) recurso(s).Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0811553-76.2015.8.12.0001 - Procedimento Comum - Perdas e Danos
Reqte: FLAVIO D’AVILA FILHO - CRISTINA LOIACONO - Reqdo: MRV PRIME CITYLIFE INCORPORAÇÕES SPE LTDA
ADV: TATIANA DE MELO PRATA BRAGA (OAB 15280/MS)
ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG)
ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
ADV: GAYA LEHN SCHNEIDER (OAB 10766/MS)
DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente
os pedidos iniciais, para: (i) condenar a requerida ao pagamento de indenização pela perda de uma chance, no valor de R$
16.000,00 (10% do valor do contrato de fls. 22/27), acrescidos de correção monetária pelo IGPM/FGV a contar do arbitramento
e juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação (23/06/2015 f.190) e (ii) condenar a requerida ao pagamento de
indenização pelos danos morais, no valor R$ 10.000,00, para cada requerente, acrescidos de correção monetária pelo IGPM/
FGV, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação (23/06/2015 f.
190), diante da relação contratual. (iii) por fim, condenar a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios em favor dos advogados da requerente, que arbitro no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do
valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Processo 0813914-66.2015.8.12.0001 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto
Reqte: Repressão Vigilancia e Segurança Ltda Epp - Reqdo: Olimac Comércio e Manutenção de Máquinas Ltda.
ADV: HUGO LEANDRO DIAS (OAB 4227/MS)
ADV: LANA CAROLINA LUBE DOS SANTOS (OAB 14450/MS)
ADV: LEONARDO MIGUEL BICHARA (OAB 17634/MS)
Diante do(s) recurso(s) de Apelação de fls. 138-149, nos termos do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil/2015,
intime o(s) apelado(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente(m) suas contrarrazões.Havendo apelação adesiva,
intime-se o(s) apelante(s) para contrarrazoar (artigo 1.010, §2º do Código de Processo Civil/2015), caso contrário remetam-se
os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (independentemente de juízo de admissibilidade),
para apreciação do(s) recurso(s).Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0814540-85.2015.8.12.0001 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Reqte: Elvis Inoue Pontalti - Reqdo: Dumont Escola de Aviação Civil Ltda
ADV: DANIELLE LIMA DE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 9137/MS)
ADV: GISELE CRISTINA DA CRUZ (OAB 16233/MS)
ADV: ANDERSON FRANCISCO DE NOVAIS (OAB 16300/MS)
ADV: ALICIO GARCEZ CHAVES (OAB 11136/MS)
DISPOSITIVOAnte ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e
confirmo a tutela de urgência concedida às fls. 38/40 para o fim de: i) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes
(fls.18/22); ii) condenar a requerida a restituir ao requerente os valores pagos no decorrer do curso (fls.23/32), corrigidos
monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação
(fls.50, 15/05/2015); iii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do requerente, na
quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que deve ser corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV e atualizado desde a data do
arbitramento até a data do efetivo pagamento, com aplicação do IGPM/FGV, e juros de mora de 1% ao mês, igualmente aplicados
desde o arbitramento. iv) condenar ainda a requerida ao pagamento das despesas do processo e em honorários advocatícios, os
quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do CPC/2015.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Processo 0824582-96.2015.8.12.0001 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Reqte: Luiz Otavio Monteiro Alves - Reqdo: Casas Bahia Comercial Ltda
ADV: DÉCIO FREIRE (OAB 56543/MG)
ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 17012AM/S)
DISPOSITIVOPelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos para tão somente: (i) declarar a inexistência de débito
referente ao contrato n. 22115101206704, no valor de R$ 1.600,50; e (ii) determinar a imediata exclusão do nome do requerente
dos cadastros de inadimplentes, pelo débito descrito acima, devendo ser oficiado ao SERASA e SCPC para que procedam a
exclusão.Julgo improcedente o pedido de danos morais, haja vista a preexistente de legítimas inscrições do nome do requerente
nos cadastros de proteção ao crédito, aplicando-se, assim, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.Fixo os honorários
advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa e, diante da sucumbência recíproca, a parte Requerida pagará 50%
deles em favor do patrono da parte Requerente e, a parte Requerente pagará 50% em favor do patrono da parte Requerida, nos
termos do art. 86 do CPC/15. Saliento que a cobrança, no que se refere à requerente, está suspensa por ser beneficiária da
justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0834575-32.2016.8.12.0001 - Procedimento Comum - Seguro DPVAT
Autora: Taynara Cristina Ferreira de Souza
ADV: FABIANO ESPÍNDOLA PISSINI (OAB 13279/MS)
ADV: JERUZA DE FÁTIMA AJALA LOUBET (OAB 18750/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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