Publicação: segunda-feira, 28 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3702
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hipótese de ressarcimento de valores, pois ainda que tenha sido deferida a liminar para fornecimento de medicamento para uso
durante a gestação, o Estado deixou de cumprir a decisão judicial. Tal hipótese, ou seja, a ocorrência de ato superveniente pode
influir no julgamento da lide, sem que configure modificação da causa de pedir e do pedido. Segundo o artigo 493, do CPC/2015,
“Se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Ficando
demonstrado que o término da gestação da parte autora ocorreu um dia após ser distribuída a presente ação e, inclusive, antes
da citação do demandado, bem como de não ter havido recalcitrância para o cumprimento de medida liminar deferida pelo
Poder Judiciário, não há que se falar em condenação ao pagamento de despesas médicas, mesmo porque não existiu qualquer
demonstração dos valores gastos com a aquisição do fármaco. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, em
parte com o parecer, rejeitar a preliminar e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação nº 0800829-55.2016.8.12.0008
Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível
Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Apelante : Telemar Norte Leste S/A
Advogado : Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Advogado : Paulo Roberto Canhete Diniz (OAB: 11235/MS)
Apelada : Monique Maria da Silva
Advogado : Alexandre Mavignier Gattass Orro (OAB: 6.809 OAB/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO
CADASTRO DE INADIMPLENTES - DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MANTIDO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. A empresa de telefonia não agiu no exercício regular do seu direito, porque
deixou de demonstrar a legitimidade do serviço telefônico contratado pela autora e, ainda, providenciou a indevida negativação do
nome desta no cadastro restritivo de crédito. Logo, o débito lançado mostra-se ilegítimo e o apontamento do nome no cadastro
restritivo ao crédito deve ser considerado ato ilícito, pois prejudicou a autora com abalo manifesto a sua honra e injusta restrição
econômica, devendo ser ela indenizada pelos danos morais sofridos. A indenização deve ser fixada em termos razoáveis,
não podendo ser fonte de enriquecimento sem causa e nem inexpressiva a ponto de não atingir o seu duplo objetivo, que
consiste na reparação do abalo sofrido e em punição ao ofensor. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito
dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar
os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação nº 0800842-57.2013.8.12.0041
Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única
Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Apelante : Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Serviços Médicos Ltda.
Advogado : Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS)
Advogada : Jackeline Almeida Dorval (OAB: 12089/MS)
Advogado : Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB: 12588BM/S)
Apelante : Rubens Querubim
Advogado : Carlos Magno Bagordakis da Rocha (OAB: 15392/MS)
Advogado : Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado : Rubens Querubim
Advogado : Carlos Magno Bagordakis da Rocha (OAB: 15392/MS)
Advogado : Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado : Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Serviços Médicos Ltda.
Advogado : Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS)
Advogada : Jackeline Almeida Dorval (OAB: 12089/MS)
Advogado : Manoel Augusto Martins de Almeida (OAB: 12588BM/S)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIMED CAMPO GRANDE DECRETADA NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ANTERIORMENTE PROPOSTA - MESMA
RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE QUALQUER INSURGÊNCIA - OFENSA À COISA JULGADA - SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Deve ser reconhecida a ilegitimidade da Unimed Campo Grande para figurar no polo
passivo da presente ação, pois, a questão da ilegitimidade passiva foi decidida em processo anterior, já transitado em julgado,
não tendo a apelada apresentado qualquer insurgência nesse sentido, inclusive, pleiteando para que houvesse a substituição
do polo passivo e tendo-se deferido, naquele momento, o ingresso na demanda da Unimed Presidente. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Serviços Médicos
Ltda e julgar prejudicado o recurso de Rubens Querubim, nos termos do voto do Relator.
Embargos de Declaração nº 0801315-92.2015.8.12.0002/50000
Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Embargante : Patricia Oliboni da Silva
Advogado : José Félix Zardo (OAB: 47204/RS)
Embargante : Oi S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.