Publicação: sexta-feira, 12 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3947
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Paciente : M. J. N.
Advogado : Márcio Leandro Guinancio Oliveira (OAB: 21401BM/S)
Advogado : Pericles Duarte Gonçalves (OAB: 18282/MS)
Impetrado : Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande
VISTOS, ETC... Mantenho a decisão monocrática às f.13-15 por seus próprios fundamentos. Solicitem informações à
autoridade tida como coatora, após, à PTJ. P.I.C.
Habeas Corpus nº 1414264-37.2017.8.12.0000
Comarca de Plantão - I Região - Campo Grande - Criminal e Ribas do Rio Pardo
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Impetrante : Marco Antonio de Araujo Curval
Paciente : R. A. R. R.
Advogado : Marco Antonio de Araujo Curval (OAB: 4824/MS)
Impetrado : Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande
Impetrado : Juiz(a) de Direito do Plantão Judicial Criminal da Comarca de Campo Grande
Decisão proferida em 27-12-2017: ...indefiro a liminar pleiteada.
Decisão proferida em 03-01-2018: ...indefiro o pedido de reconsideração formulado às f. 40-47.
Agravo de Instrumento nº 1414267-89.2017.8.12.0000
Comarca de Plantão - II Região - Dourados e Itaporã
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Agravante : Ilda Salgado Machado
Advogada : Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB: 6355/MS)
Advogada : Caroline Mendes Dias (OAB: 13248/MS)
Agravante : Londres Machado
Advogada : Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB: 6355/MS)
Advogada : Caroline Mendes Dias (OAB: 13248/MS)
Agravante : Grazielle Salgado Machado
Advogada : Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB: 6355/MS)
Advogada : Caroline Mendes Dias (OAB: 13248/MS)
Agravado : Everton Garcete de Lima
Decisão de fl. 149-152 (Plantão): “Pelas razões expostas, defiro parcialmente a antecipação de tutela, apenas e tão
somente para determinar que o réu retire, no prazo impreterível de 24 horas, as postagens colacionadas às f. 10-13, bem
como os comentários por estas ensejados, após a regular intimação que deverá ser efetivada imediatamente. Desde já,
constatado o descumprimento da ordem, determino a imediata expedição de mandado, a ser cumprido por oficial de justiça
de plantão, acompanhado de força policial, para a condução coercitiva de Everton Garcete de Lima, para a lavratura de Termo
Circunstanciado de Ocorrência por incursão no crime de desobediência. Cumpra-se com urgência. Após o término do plantão
judiciário, distribua-se.”
Despacho de fl. 156: Após a decisão do magistrado plantonista, que concedeu parcialmente a antecipação da tutela recursal, o
processo foi distribuído por sorteio a fim de que se cumpra as normas regimentais deste Tribunal de Justiça, de acordo com o
art. 78, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno. Com efeito, reanalisando a questão posta em julgamento hei por bem, neste momento,
manter a decisão de f. 149/152 por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias,
ofertar sua resposta, consoante dispõe o art. 1.019, II, do CPC. P.I. Campo Grande, 9 de janeiro de 2018. Eduardo Machado
Rocha Desembargador-Relator
Mandado de Segurança nº 1414269-59.2017.8.12.0000
Comarca do Tribunal - Vara de Origem do Processo Não informado
Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Impetrante : Nelson Luiz Barroso Vilela
Advogado : Jairo Aparecido Ferreira Filho (OAB: 63000/PR)
Advogado : Luciano Franco (OAB: 64553/PR)
Advogado : Airton Matheus da Silva (OAB: 86279/PR)
Impetrado : Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul
Impetrado : Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul
Impetrado : Delegado(a)-Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul
LitisPas : Estado de Mato Grosso do Sul
Posto isso, com o propósito de resguardar possível direito do impetrante, defiro o pedido de liminar, determinando que as
autoridades impetradas autorizem o impetrante Nelson Luiz Barroso Vilela a realizar o teste de aptidão física previsto para
os dias 27 e 28 de janeiro de 2018. Intimem-se com urgência, devendo esta decisão servir de mandado. Notifiquem-se as
autoridades apontadas como coatoras para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, e também o Estado de Mato
Grosso do Sul para, querendo, ingressar na lide como litisconsorte passivo necessário. Após, com ou sem as informações,
vista à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer. Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça ao impetrante. Publique-se.
Intimem-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.