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TJMS 10/08/2018 -Pág. 162 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: sexta-feira, 10 de agosto de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4086

162

Embargante: Maria Teodorowic Reis
Advogado: Marcelo Ramsdorf de Almeida (OAB: 6869/MS)
Embargado: André Luiz Pereira da Silva
Advogado: Andrei Meneses Lorenzetto (OAB: 10974/MS)
Advogado: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB: 12353AM/S)
Advogado: Sérgio Pedrossian Cortada de Abrantes (OAB: 10140/MS)
Interessado: Leandro de Souza Raul
Advogado: Leandro de Souza Raul (OAB: 12706/MS)
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS
- OMISSÃO NÃO VERIFICADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RESPONSABILIDADE DO CEDENTE
PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO DO PRECATÓRIO NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARTIGOS - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum
dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição,
porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa. Segundo entendimento do STJ, a omissão apta a ser
suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não
aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida. O
entendimento fixado no caso foi o de que conquanto o cedente não responda pela solvência do crédito, conforme artigo 295
do Código Civil, responde pela existência deste, nos termos do artigo 296 do mesmo diploma normativo. Assim, demonstrada
a realização de cessões no precatório, tendo sido decidido, pela Vice-Presidência, deste 2013, que as cessões realizadas a
partir de 2004 não seriam pagas por não haver saldo suficiente. Desse modo, tendo sido a cessão entre as partes formulada em
2009, o crédito sequer existia à época do contrato, motivo pelo qual respondem os cedentes pelas perdas e danos. Quanto ao
prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi
devidamente analisada no exame do recurso de apelação, sendo suprida a omissão via embargos de declaração. Além disso,
considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito
desses embargos. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os
embargos, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0835884-59.2014.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Apelante: Hanna Flavia Ferreira Bagordakis da Rocha
Advogado: Amauri Caetano da Rocha (OAB: 18575/MS)
Advogada: Hanna Flavia Ferreira Bagordakis da Rocha (OAB: 21552/MS)
Apelado: Anhanguera Educacional Ltda
Advogado: Guilherme Brito (OAB: 9982/MS)
Advogado: Thiago Mendonça Paulino (OAB: 10712/MS)
Advogado: Nelson Bruno Valença (OAB: 15783/CE)
Advogado: Daniel Cidrão Frota (OAB: 19976/CE)
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL - LICENÇA-MATERNIDADE - COBRANÇA INDEVIDA PELA
REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS/PROVAS - NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO AO PASSAR O CONTEÚDO À ACADÊMICA DANO MORAL EVIDENCIADO - QUANTUM MAJORADO PARA R$ 10.000,00 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL
MANTIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A quantificação do dano moral
deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem
assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua
fonte de enriquecimento indevido daquele que se viu ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta
proporcionalidade entre causa e efeito, como decidido. Os honorários advocatícios devem ser mantidos quando estabelecidos
entre os limites de 10% e 20% do valor da condenação, ante o zelo do profissional, o grau de dificuldade do processo, o local da
prestação de serviço e o mérito pelo êxito na causa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0836667-17.2015.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Apelante: Oscar Martimiano Gomes
Advogado: Willian Tapia Vargas (OAB: 10985/MS)
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB: 8270/MS)
Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB: 6611/MS)
Advogada: Izabel Cristina Delmondes (OAB: 7394/MS)
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogada: Luciana Veríssimo Gonçalves (OAB: 8270/MS)
Advogada: Lucimar Cristina Gimenez Cano (OAB: 6611/MS)
Advogada: Izabel Cristina Delmondes (OAB: 7394/MS)
Apelado: Oscar Martimiano Gomes
Advogado: Willian Tapia Vargas (OAB: 10985/MS)
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA ACERCA DOS HONORÁRIOS - APLICAÇÃO DO ART. 99, § 5º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA - DESERÇÃO SEGURADO INADIMPLENTE - IRRELEVÂNCIA - SÚMULA Nº 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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