Publicação: terça-feira, 4 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4103
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receptação, este delito apenas em relação a Jonas Souza Rocha da Silva. A necessidade da manutenção dos acusados no
cárcere se dá pelos motivos já expostos na decisão que decretou a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva,
pois o delito de roubo supostamente perpetrado pelos acusados é grave, praticado mediante grave ameaça à pessoa, no caso,
com o emprego de arma de fogo. Ademais, os acusados estariam supostamente associados para perpetrar diversos crimes,
como o roubo denunciado. Outrossim, tenho que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes no
caso concreto, dada a gravidade considerável dos delitos a que respondem. Destarte, entendo que a liberdade provisória dos
acusados vem a comprometer a ordem pública, mostrando-se conveniente a manutenção dos mesmos no cárcere. Intimem-se.
Cumpra-se.”
Processo 0012198-63.2017.8.12.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão
Réu: Jeverton Paulo Rodrigues de Souza
ADV: RUBENS RAMÃO APOLINÁRIO DE SOUSA (OAB 8982/MS)
Intimação do patrono da parte acusada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da testemunha
Cristian Sanabria de Oliveira, tendo em vista que a mesma não foi encontrado no endereço fornecido nos autos.
Processo 0013311-86.2016.8.12.0002 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins
Réu: Marcelo Marinho do Carmo
ADV: ANGELO MAGNO LINS DO NASCIMENTO (OAB 16986/MS)
Intimação do patrono da partes acusada da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 30 de outubro de
2018, às 17:20 horas.
Processo 0013573-02.2017.8.12.0002 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins
Réu: Daniel Brass - Maristela Ribeiro Bonette
ADV: CARLOS VALFRIDO GONÇALVES (OAB 16467/MS)
ADV: SIMONE MARIA POLONIO PANZERI JAYME (OAB 382385/SP)
ADV: OSVALDO VITOR DE SOUZA JÚNIOR (OAB 19113/MS)
ADV: ADELE CAROLINE DE BARROS FOLETTO (OAB 19241/MS)
ADV: GABRIELA MAZARON CURIONI (OAB 18277/MS)
Decisão de p.537: Trata-se de processo crime instaurado em face de Daniel Brass e Maristela Ribeiro Bonette, devidamente
qualificados nos autos, presos no dia 24.12.2017, sendo que se imputa a prática dos delitos capitulados no artigo 33, caput,
da Lei nº 11.343/06 e nos artigos 12, caput, e 16, caput, da Lei nº 10.826/03 ao réu Daniel e o crime tipificado no artigo 33,
caput, da Lei nº 11.343/06 à acusada Maristela (fls. 01/05). Em sede de reexame dentro do Mutirão Carcerário, decido pela
manutenção da custódia cautelar de Daniel Brass e Maristela Ribeiro Bonette, presos em flagrante pelo crime de tráfico de
drogas, bem como pelos delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ou porte ilegal de arma de fogo
de uso restrito com relação ao acusado Daniel. A necessidade da manutenção dos acusados no cárcere se dá pelos motivos
já expostos na decisão que decretou a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, pois Maristela até o presente
momento não comprovou trabalho lícito no distrito da culpa, além do réu Daniel ser reincidente específico e responderem por
crimes que têm penas máximas superiores a 04 (quatro) anos. Outrossim, tenho que as medidas cautelares diversas da prisão
não se mostram suficientes no caso concreto, dada a gravidade considerável dos delitos a que respondem, uma vez que
supostamente mantinham em depósito 599 g (quinhentos e noventa e nove gramas) de cocaína, bem como o acusado Daniel
possuía armas de fogo de uso restrito e de uso permitido e ser reincidente específico, conforme antecedentes de fls. 73/76.
Assim, caso permaneçam soltos poderão voltar a delinquir, em clara ameaça à sociedade. Destarte, entendo que a liberdade
provisória dos referidos acusados vem a comprometer a ordem pública, assim como a futura aplicação da lei penal, mostrandose conveniente a manutenção dos mesmos no cárcere. Intimem-se.
Processo 0014401-95.2017.8.12.0002 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins
Réu: Marco Antonio Cordeiro
ADV: ÁUSTRIO RUBERSON PRUDENTE SANTOS (OAB 9169/MS)
ADV: IVO BARBOSA NETTO (OAB 19609/MS)
Intimação do nobre procurador da parte ré: Recebo o recurso ministerial por tempestivo, acompanhado das razões recursais
(fls. 234/252). Apresente o recorrido as contrarrazões recursais em 08 (oito) dias, nos termos do artigo 600 do Código de
Processo Penal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Retifique-se a tarja dos autos, pois
o réu não se encontra preso, conforme alvará de soltura.
Processo 0801258-69.2018.8.12.0002 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins
Réu: Robson de Lima Martins - Deyvik Patrik Serrato - Weverton Lucas Bedin Fernandes - Rodrigo Vissuela Martins - Maira
Aparecida Brites da Cruz - Thiago Gonçalves - Clóvis da Silva Santos - Antônio Marcos Lazzarotto Comin - Luciano da Silva
Maximiano - Raul Henrique Ribeiro da Silva - Lucas Aguiar Freire - Demétrio Ajala Prieto - José Adair Evangelista Machado
ADV: LUCIANO MARUCCI KIRSCHNER (OAB 62892/PR)
ADV: FABRICIO FRANCO MARQUES (OAB 10807/MS)
ADV: GIVALDO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 4652A/MS)
ADV: EDSON ALVES DO BONFIM (OAB 14433/MS)
ADV: FELIPE TORQUATO MELO (OAB 18009/MS)
ADV: IVO BARBOSA NETTO (OAB 19609/MS)
ADV: RODRIGO SIQUEIRA PONCIANO LUIZ (OAB 22862A/MS)
Decisão de p.2291: O Ministério Público denunciou Robson de Lima Martins, Deyvik Patrik Serrato, Rodrigo Vissuela
Martins, Thiago Gonçalves e Weverton Lucas Bedin Fernandes pela prática dos crimes do artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso
V, da Lei 11.343.06, artigo 180, caput, c.c. artigo 29 e artigo 311, c.c. artigo 29 (duas vezes), todos do Código Penal, a Mairá
Aparecida Brites da Cruz, Antônio Marcos Lazzarotto Comin, Clóvis da Silva Santos, Luciano da Silva Maximiano, Raul Henrique
Ribeiro da Silva, Lucas de Aguiar Freire e Demétrio Ajala Prieto o crime do artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da
Lei 11.343/06, bem como a José Adair Evangelista Machado a prática do crime do artigo 35, c.c. artigo 40, incisos V e VII,
ambos da Lei 11.343/06. Em sede de reexame dentro do Mutirão Carcerário, decido pela manutenção da custódia cautelar de
Deyvik Patrik Serrato, Weverton Lucas Bedin Fernandes, Rodrigo Vissuela Martins, Thiago Gonçalves, Raul Henrique Ribeiro
da Silva, Demétrio Ajala Prieto e Robson de Lima Martins, presos preventivamente no dia 18.01.2018 pela prática do crime de
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