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TJMS 11/03/2019 -Pág. 47 -Caderno 4 - Editais -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 4 - Editais ● 11/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: segunda-feira, 11 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais

Campo Grande, Ano XIX - Edição 4216

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do CPC). E, para que ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Ponta Porã - MS, aos 08 de março de 2019. Eu, Danielle de Castro
Oliveira, Analista Judiciário, o digitei e eu, Tania Rossana Antunes Quintana, Chefe de Cartório, o conferi. Adriano da Rosa
Bastos, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
CERTIDÃO
Certifico que nesta data enviei para o Tribunal de Justiça cópia do Edital para publicação. Nada mais. Eu, Danielle de
Castro Oliveira, Analista Judiciário, o digitei.
Edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias
Faz saber a Vanderley Vieira Cristaldo, Brasileiro(a), filho(a) de Lourenço Cristaldo Marques e Maria Maxima Vieira,
atualmente em lugar incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado na Rua Baltazar Saldanha, 1817, Edifício do
Fórum de Ponta Porã/MS, tramitam os autos de Cumprimento de Sentença - Guarda sob nº 0801109-56.2017.8.12.0019, em que
Defensoria Pública Estadual move contra Vanderley Vieira Cristaldo. Assim, fica o mesmo CITADO(A) para efetuar o pagamento
da pensão alimentícia no valor de R$ 615,43 (seiscentos e quinze reais e quarenta e três centavos), em 15 (quinze) dias
ou, no mesmo prazo nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia da
presente execução, nos termos dos arts. 824 e seguintes do CPC. Em caso de não pagamento voluntário, desde já, fica arbitrado
honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. E, para que ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente, que
será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Ponta Porã - MS, aos 08 de março de 2019. Eu,
Danielle de Castro Oliveira, Analista Judiciário, o digitei e eu, Tania Rossana Antunes Quintana, Chefe de Cartório, o conferi.
Adriano da Rosa Bastos, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias
Faz saber a Fabio Echeverria, Brasileiro(a), Estado Civil da Parte Passiva Selecionada << Informação indisponível >>,
filho(a) de Pai da Parte Passiva Selecionada << Informação indisponível >> e Mãe da Parte Passiva Selecionada << Informação
indisponível >>, atualmente em lugar incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado na Rua Baltazar Saldanha, 1817,
Edifício do Fórum de Ponta Porã/MS, tramitam os autos de Cumprimento de Sentença, sob nº 0803186-77.2013.8.12.0019,
em que WNE move contra Fabio Echeverria. Assim, fica o mesmo CITADO para NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, efetuar
o pagamento da pensão alimentícia no valor de R$ 147,92 (cento e quarenta e sete reais e noventa e dos centavos),
com os acréscimos legais, bem como as vincendas ou, no mesmo prazo, comprovar que efetuou o pagamento ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão por até 03 (três) meses (art. 528 do CPC). E, para que
ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado
e passado nesta cidade e comarca de Ponta Porã - MS, aos 08 de março de 2019. Eu, Danielle de Castro Oliveira, Analista
Judiciário, o digitei e eu, Tania Rossana Antunes Quintana, Chefe de Cartório, o conferi. Adriano da Rosa Bastos, Juiz de Direito
da 1ª Vara Cível.
CERTIDÃO
Certifico que nesta data enviei para o Tribunal de Justiça cópia do Edital para publicação. Nada mais. Eu, Danielle de
Castro Oliveira, Analista Judiciário, o digitei.
Edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias
Faz saber a Fábio Echeverria, Brasileiro(a), Solteiro, filho(a) de Sotero Echeverria e Epifânia Sanabria, atualmente em lugar
incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado na Rua Baltazar Saldanha, 1817, Edifício do Fórum de Ponta Porã/
MS, tramitam os autos de Cumprimento de Sentença, sob nº 0803529-97.2018.8.12.0019, em que WNE move contra Fábio
Echeverria. Assim, fica o mesmo CITADO para NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, efetuar o pagamento da pensão alimentícia no
valor de R$ 104,34 (cento e quatro reais e trinta e quatro centavos), com os acréscimos legais, bem como as vincendas ou,
no mesmo prazo, comprovar que efetuou o pagamento ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada a
sua prisão por até 03 (três) meses (art. 528 do CPC). E, para que ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente, que será
afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Ponta Porã - MS, aos 08
de março de 2019. Eu, Danielle de Castro Oliveira, Analista Judiciário, o digitei e eu, Tania Rossana Antunes Quintana, Chefe de
Cartório, o conferi. Adriano da Rosa Bastos, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
CERTIDÃO
Certifico que nesta data enviei para o Tribunal de Justiça cópia do Edital para publicação. Nada mais. Eu, Danielle de
Castro Oliveira, Analista Judiciário, o digitei.

Rio Brilhante
Vara Cível de Rio Brilhante
Edital de publicação e intimação de sentença de interdição, prazo: 20( vinte ) dias.
Jorge Tadashi Kuramoto, Juiz de Direito, da Vara Cível da Comarca de Rio Brilhante, Estado de Mato Grosso do Sul, na
forma da Lei, etc...
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Cartório, se
processam os autos de Procedimento Comum, sob nº 0801026-03.2018.8.12.0020, aforada por Rosineide Maria Ferreira da
Silva, em face de Jeferson José da Silva, tendo sido proferida a seguinte sentença, que segue transcrita na íntegra: “Vistos...
Vistos... Alegou ser mãe do interditando, o qual é portador de esquizofrenia com retardo mental e não apresenta condições
físicas e mentais de praticar os atos da vida civil. A curatela provisória foi deferida (f. 52/53) e o interditando interrogado em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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