Publicação: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4508
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SEGURADORA-DENUNCIADA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 128, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC/2018 E DO TEMA N.º
469, DO STJ EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS RELACIONADOS AO MESMO EVENTO DANOSO COBERTURAS
PREVISTAS NA APÓLICE ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. Se a aplicação do direito de acrescer vem sendo pretendida desde a petição inicial, deve ser afastada a preliminar
de não conhecimento de parte do recurso por inovação recursal. Cuidando-se de responsabilidade civil extracontratual, a
indenização por danos morais deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (Súmula n.º
54, do STJ). Sendo o dano material uma obrigação de pagar pensão mensal, a mora do devedor somente ocorre na data do
vencimento de cada parcela. Portanto, os juros somente deverão incidir a partir do vencimento da obrigação. Precedentes. O
parágrafo único do artigo 950 do CC/2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato
ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia. Precedentes do STJ. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de
assegurar à viúva o direito de acrescer a cota da filha quando cessado o pensionamento desta última. A pensão mensal deve ser
calculada com base no quanto auferido pelo falecido ao tempo do acidente, sendo excluídos valores recebidos a título de horas
extras se não demonstrada a sua habitualidade. O FGTS não constitui salário e sim verba indenizatória, razão pela qual não
deve ser incluído no cálculo do pensionamento. Apesar da seguradora ser solidariamente obrigada em relação à condenação
imposta ao segurado (artigo 128, parágrafo único, do CPC/2015 e Tema n.º 469, do STJ), não é possível a execução direta da
denunciada pelo valor previsto na apólice nos casos em que há diversos processos objetivando indenização em razão do mesmo
evento danoso. Nesta hipótese, somente será possível o reembolso do segurado pelos valores que ele efetivamente venha a
desembolsar, observado-se o limite de valor previsto na apólice, com o desconto das quantias já reembolsadas nos demais
processos. As coberturas previstas na apólice devem ser corrigidas desde a data da contratação até o pagamento do seguro,
uma vez que a indenização deve representar o valor contratado atualizado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade,
negaram provimento ao agravo retido, conheceram em parte do apelo de Sombo Seguros e, na parte conhecida, deram-lhe
parcial provimento. Quanto ao apelo de de Vobeto Transportes, acolheram a preliminar de nulidade da sentença por julgamento
ultra petita, rejeitaram as demais preliminares e deram parcial provimento ao recurso. Quanto ao apelo de Josefa e Sabrina,
rejeitaram a preliminar e deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração Cível nº 0037045-45.2011.8.12.0001/50000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Embargante: Astrogildo Silva de Lima
Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS)
Embargante: Eddi Romeo Filho
Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Ariadne de Fátima Cantú da Silva
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS. Não
havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção
da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte e a levantar prequestionamento
com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0038340-54.2010.8.12.0001 (0038340-54.2010.8.12.0001)
Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Apelante: Alexandre Alves dos Anjos
Advogada: Aline Cristina Ferreira (OAB: 9744/MS)
Apelado: Cooperativa de Transportes de Cargas do Estado de Santa Catarina
Advogado: Sheila Ugoline (OAB: 16411/SC)
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO DUPLICATA MERCANTIL
RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR COMPROVADA AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL PROTESTO DEVIDO RECONVENÇÃO
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE COMPROVADO RESSARCIMENTO DEVIDO RECURSO DESPROVIDO. - A duplicata
consiste em ordem de pagamento emitida pelo sacador e representa um crédito proveniente de uma compra e venda mercantil
ou de uma prestação de serviços. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, ao tratar sobre o ônus da prova, disciplina
que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, demonstrar a existência de fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do direito do requerente. - Consoante preleciona o art. 20, §3º, da Lei n. 5.474/68, “aplicam-se à
fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à
duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer
documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou”. - Em que pese a insurgência
do apelante, não há se falar em ausência de lastro comercial, tampouco em nulidade da duplicata protestada e, por conseguinte,
em cancelamento do ato notarial, eis que patente a sua exigibilidade diante da demonstração da causa debendi, consistente
na preexistência de relação jurídica entre as partes concernente à prestação de serviço de transporte de carga, bem como
o recebimento em duplicidade pelo autor/apelante do valor do respectivo frete. - Comprovada a prestação do serviço e o
pagamento em duplicidade, escorreita a condenação do autor-reconvindo em relação ao pedido formulado na reconvenção,
consistente no ressarcimento do valor recebido indevidamente pelo apelante. - Recurso desprovido.
Apelação Cível nº 0040590-94.2009.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
Apelante: Fábio Henrique Romero Borde
Advogado: Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB: 13893A/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.