Publicação: quinta-feira, 17 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4578
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Empreendimentos SPE Ltda. Para tanto, observo que o advogado subscritor da manifestação supra possui poderes específicos
para renunciar (p. 18). Custas pela parte autora, na forma do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade,
outrossim, resta suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. P. R. Intimem-se, e, após, arquivem-se os autos.
Processo 0805756-87.2013.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exectdo: João Benedito Carneiro Neto e outro - TerIntCer: Silvia Meireles Carneiro e outros
ADV: RENATO STUCKI (OAB 333260/SP)
ADV: TAHYANA MARIA CARNEIRO STUCKI (OAB 324992/SP)
Nestes autos da ação de execução que João Gilberto Ferreira move contra Wanilton Pires de Araújo e João Benedito
Carneiro Neto, partes qualificadas nos autos, cumpre analisar e decidir o que segue: Silvia Meireles Carneiro, Lúcia Helena
Carneiro, Marco Aurélio Carneiro, Mirian Eiko Suzuki, Jorge Luiz Carneiro, Neide Aparecida Gaiofato Carneiro, Mara Lize
Carneiro, Lídia Maria Carneiro de Lucca, Lauro de Lucca Filho, Marcia Terezinha Carneiro Stucki e Renato Stucki, todos
condôminos do imóvel penhorado, em parte, nestes autos (apenas a fração ideal pertencente ao executado João Benedito
Carneiro Neto), manifestaram-se nas pp. 261/270, alegando, em síntese: (i) ser o imóvel impenhorável por se tratar de bem de
família, único imóvel residencial das interessadas Silvia Meireles Carneiro e Lúcia Helena Carneiro, que o habitam desde 1970;
(ii) trata-se de bem de família, indivisível e gravado com usufruto vitalícia para Silvia Meireles Carneiro; (iii) incolumidade do
usufruto vitalício. Requereram o imediato cancelamento da hasta pública e o cancelamento definitivo das penhoras realizadas
nas frações do imóvel objeto dos lotes “K” e “L”, da quadra 55, com área de 35,72m² e 35,71m²m, da matrícula nº 41.415, do
CRI desta Comarca (pp. 261/270). A respeito manifestou-se a parte credora, pp. 296/303, pugnando pela rejeição das alegações
em face da preclusão da matéria, e a manutenção da penhora. Conheço da impugnação à penhora de pp. 261/270, mas não há
como acolhê-la. A alegação de ser o bem protegido pela Lei nº 8009/90, já foi apreciada nestes autos, pp. 99/101, e rejeitada,
sob os seguintes argumentos: “Registre-se que a impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, devendo
ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser alegada por simples petição, na execução ou em ações
incidentais a esta. Ademais, na linha de entendimento do STJ, considero irrenunciável o direito à impenhorabilidade do bem
de família, uma vez que o escopo da lei é a proteção não do devedor, mas de sua família, colocando a salvo os membros da
entidade familiar que não constituíram a dívida, mas que utilizam o imóvel como residência ou dele necessitam. Inobstante, não
há como se olvidar que, no caso dos autos, a impenhorabilidade aduzida não pode ser reconhecida porque não preenchidos
os requisitos para tanto. Inicialmente, afirma o devedor que não seria possível a constrição do bem imóvel do devedor por ser
este gravado pela cláusula de usufruto. Insta registrar que, o fato de ter havido a doação em favor do devedor, com cláusula
de usufruto, conforme registro nº 6 da matrícula nº 41.415 (f. 37/40), por si só, não impede a realização da constrição. É que
a constrição pode perfeitamente recair sobre a nua propriedade do bem e, não, sobre o usufruto. Assim, ainda que penhorado
o bem e, posteriormente, arrematado por terceiro, manter-se-ia incólume o usufruto sobre o imóvel. Nesses casos, a penhora
da nua propriedade e conseqüente arrematação não teria o condão de implicar o cancelamento do usufruto vitalício. Sobre o
usufruto, ensina Orlando Gomes: “O usufruto acarreta duas ordens de direitos na mesma coisa: 1º) os direitos do usufrutuário,
isto é, daquele a quem foi concedido; 2º) os direitos do proprietário, isto é, do dono da coisa usufruída pelo outro. A este chamase nu proprietário, porque seu direito de propriedade se despe dos principais atributos enquanto perdura o usufruto...” (“Direitos
Reais”, 19ª ed., atualizada por Luiz Edson Fachin, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.334). Aliás, justamente porque preservado
o usufruto ainda que ocorra a arrematação da parte ideal do bem por terceiro, é que não há que se falar que o mesmo constitui
bem de família para o devedor. Como afirmado pelo mesmo, o imóvel serve de residência a sua genitora (usufrutuária) e outro
herdeiro (que não o devedor), razão pela qual não pode o executado, que sequer ali reside, alegar se tratar referido imóvel de
seu bem de família. De mais a mais, verifica-se que o executado alegou ser o único bem de sua propriedade, deixando, todavia,
de carrear aos autos qualquer prova neste sentido, razão a mais para afastar a impenhorabilidade aduzida. Por outro lado,
tampouco a alegada indivisibilidade do bem impede a realização da penhora, que, neste contexto, incide perfeitamente sobre
a parte ideal pertencente ao executado, nu proprietário. Finalmente, quanto ao pedido de intimação dos demais herdeiros e da
usufrutuária, esta certamente será formalizada no momento oportuno, quando designada a respectiva hasta pública. Ante o
exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO O REQUERIMENTO FORMULADO PELO(A) EXECUTADO(A) ÀS
FLS. 55/62, mantendo a penhora efetivada nestes autos em todos os seus termos”. Pelas mesmas razões, rejeito a impugnação
à penhora. O executado não reside no imóvel, e o fato de ser o bem indivisível e gravado com usufruto vitalício em favor da
condômina Silvia Meireles Carneiro, não impede a penhora e alienação do bem, desde que respeitado o usufruto. Acresça-se
que Silvia Meireles Carneiro e Lúcia Helena Carneiro, que alegam residir no imóvel, deixaram de comprovar com a petição de
pp. 261/270, não serem proprietárias de outro(s) bem(ns) imóvel(is), não sendo possível a dilação probatória nestes autos, para
o que poderiam, se assim entenderem, se valerem da via própria. Desse modo, nos termos acima, e nos termos da decisão de
pp. 99/101, rejeito a impugnação à penhora de pp. 261/270, inclusive por força da preclusão da matéria. DISPOSITIVO. Ante ao
exposto, rejeito a impugnação à penhora de pp. 261/270. Mantenho a penhora, preservado o direito da usufrutuária. Cumpra-se
integralmente a decisão de pp. 231/232. R. Intimem-se.
Processo 0805845-66.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Autor: Lucas Ruan Benites de Almeida - Réu: Cidade Jardim I Dourados Empreendimentos Spe Ltda - São Bento
Incorporadora Ltda
ADV: VITOR ARTHUR PASTRE (OAB 13720/MS)
ADV: CLÉLIO CHIESA (OAB 5660/MS)
ADV: CARLOS VALFRIDO GONÇALVES (OAB 16467/MS)
I Considerando o teor da certidão cartorária de p. 111, informe esta serventia judicial o termo inicial e final para a apresentação
de contestação, ratificando ou retificando aquela certidão. II Acerca da alegação de intempestividade das contestações contida
na impugnação à contestação de pp. 114/121, manifestem-se as requeridas no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. **Ciência
sobre a certidão de f. 123.
Processo 0805848-21.2020.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Telefonia
Autor: Cristiano Kurita - Réu: Telefônica Brasil S/A - OI S/A
ADV: CRISTIANO KURITA (OAB 8806/MS)
ADV: MYRIANE SILVESTRE DOS SANTOS (OAB 12970/MS)
ADV: DANIEL FRANÇA SILVA (OAB 24214/DF)
ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO)
ADV: HARTHURO YACINTHO ALVES CARNEIRO (OAB 45458/GO)
Intima o autor, para no prazo de quinze (15) dias, manifestar sobre as contestações de fls. 229-250 e fls. 254-507.
Processo 0805894-44.2019.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro
Autor: Anderson Andrade Conceição - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Seguradora Generali Brasil Seguros S/A
ADV: GIANNCARLO CAMARGO MANHABUSCO (OAB 12803/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.