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TJMS 01/12/2020 -Pág. 127 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 01/12/2020 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 1 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XX - Edição 4628

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Processo 0816576-66.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata
Reqte: Veterinária Materiais Comercio e Representação de Produtos Veterinários Ltda-me - Reqdo: Egawa e Egaea Ltda
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: ESDRAS PEREIRA NETO (OAB 24896/MS)
Diante da ausência de manifestação da parte exequente, determino a suspensão da execução e a remessa dos presentes
autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015. Fica a parte exequente advertida
de que, transcorrido o prazo supra sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo geral, independentemente de nova
conclusão, passando a ter curso o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC/2015. Intime(m)se. Cumpra-se.
Processo 0817895-64.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Autor: Campo Belo Distribuidora de Bebidas Ltda. - Réu: Lia Maria Lemes Ribeiro
ADV: ALINE LOURENÇO CERIALLI (OAB 16352/MS)
ADV: FABRIZIO TADEU SEVERO DOS SANTOS (OAB 7498/MS)
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
Diante da ausência de manifestação da parte exequente, determino a suspensão da execução e a remessa dos presentes
autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015. Fica a parte exequente advertida
de que, transcorrido o prazo supra sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo geral, independentemente de nova
conclusão, passando a ter curso o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC/2015. Intime(m)se. Cumpra-se.
Processo 0818283-40.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Direito Autoral
Exeqte: Raphael Joaquim Gusmão - Exectdo: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI
ADV: WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB)
ADV: RAPHAEL JOAQUIM GUSMÃO (OAB 13671/MS)
Diante da ausência de manifestação da parte exequente, determino a suspensão da execução e a remessa dos presentes
autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015. Fica a parte exequente advertida
de que, transcorrido o prazo supra sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo geral, independentemente de nova
conclusão, passando a ter curso o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC/2015. Intime(m)se. Cumpra-se.
Processo 0820160-05.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Autor: Elson Ferreira Gomes Filho
ADV: ELSON FERREIRA GOMES FILHO (OAB 12118/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
Isto posto, homologo o acordo de f. 92/94 e 143/147 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência,
julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo
Civil. Fica homologada, ainda, a desistência do prazo recursal, se requerida. Honorários advocatícios na forma ajustada pelas
partes. Custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
Processo 0820364-83.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Seguro DPVAT
Autor: Sidney Moreira da Silva - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: MARCELO DESIDÉRIO MORAES (OAB 13512/MS)
ADV: DIANA CRISTINA PINHEIRO (OAB 15827/MS)
ADV: LAYSE ANDRADE FERREIRA DOS SANTOS DINIZ (OAB 22207/MS)
Tendo em vista o pagamento da totalidade do quantum debeatur, consoante noticiado nos autos, considero solvida a
obrigação e, com base nos artigos 924, inciso II e 925, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a(o) presente execução/
cumprimento de sentença. Tratando-se de pagamento voluntário da obrigação, autorizo o levantamento de importâncias
porventura depositadas, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser expedido o respectivo
alvará ou promovida a transferência bancária, em favor do exequente ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber
e dar quitação, e de penhoras porventura feitas, cancelando-se, se for o caso, os respectivos registros. Sem custas. Sem
honorários advocatícios sucumbenciais, diante do pagamento voluntário pelo sucumbente. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
Processo 0820843-81.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Protesto Indevido de Título
Exeqte: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon - Emmanuelle Alves Ferreira da Silva - Exectdo: Aldo Ferreira da Silva Junior
- Aativa Comércio de Tintas Ltda Epp
ADV: BRUNO SANCHES RESINA FERNANDES (OAB 13085/MS)
ADV: TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON (OAB 6355/MS)
ADV: VICTOR LOPES BANGOIM (OAB 22737/MS)
ADV: EMMANUELLE ALVES FERREIRA DA SILVA (OAB 9617/MS)
Aguarde-se o pagamento das cinco parcelas restantes pela parte executada. Efetuado o pagamento de todas as parcelas,
intime-se o exequente para manifestação e tornem conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Processo 0821018-70.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Seguro DPVAT
Autor: Rodrigo Santos Ferreira - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: ANTÔNIO GUIMARÃES (OAB 1886/MS)
ADV: RUDNEI PEREIRA DOS SANTOS (OAB 17387/MS)
Tendo em vista o pagamento da totalidade do quantum debeatur, consoante noticiado nos autos, considero solvida a
obrigação e, com base nos artigos 924, inciso II e 925, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a(o) presente execução/
cumprimento de sentença. Tratando-se de pagamento voluntário da obrigação, autorizo o levantamento de importâncias
porventura depositadas, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser expedido o respectivo
alvará ou promovida a transferência bancária, em favor do exequente ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber
e dar quitação, e de penhoras porventura feitas, cancelando-se, se for o caso, os respectivos registros. Sem custas. Sem
honorários advocatícios sucumbenciais, diante do pagamento voluntário pelo sucumbente. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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