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TJMS 20/01/2021 -Pág. 167 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 20/01/2021 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XX - Edição 4650

167

Apelante: Paulo Bilibio
Advogada: Aline Cristina Ferreira (OAB: 9744/MS)
Advogada: Rosemere Carrareto (OAB: 12940/MS)
Advogado: Osmar Baptista de Oliveira (OAB: 4889A/MS)
Apelante: Pedro Luiz Cardoso Ortiz
Advogada: Aline Cristina Ferreira (OAB: 9744/MS)
Advogada: Rosemere Carrareto (OAB: 12940/MS)
Advogado: Osmar Baptista de Oliveira (OAB: 4889A/MS)
Apelante: Rafael Luiz de Oliveira
Advogada: Aline Cristina Ferreira (OAB: 9744/MS)
Advogada: Rosemere Carrareto (OAB: 12940/MS)
Advogado: Osmar Baptista de Oliveira (OAB: 4889A/MS)
Apelante: Rozilda Paes Pereira Garcia
Advogada: Aline Cristina Ferreira (OAB: 9744/MS)
Advogada: Rosemere Carrareto (OAB: 12940/MS)
Advogado: Osmar Baptista de Oliveira (OAB: 4889A/MS)
Apelante: Valdinei Rodrigues Pereira
Advogada: Aline Cristina Ferreira (OAB: 9744/MS)
Advogada: Rosemere Carrareto (OAB: 12940/MS)
Advogado: Osmar Baptista de Oliveira (OAB: 4889A/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS)
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SERVIDOR ESTADUAL
PRECEDENTES DO STJ E DO STF RECURSOS ESPECIAL REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA Nº RESP 1492221/PR
(TEMA 905) E RE 870947 (TEMA 810) JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores
as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001:
juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5%
ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, exerceram o juízo de retratação, nos termos
do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0025451-34.2011.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Apelante: Lenimar Salgado de Queiroz
Advogado: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB: 19080A/MT)
Advogado: José Henrique da Silva Vigo (OAB: 11751/MS)
Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS)
Advogado: André Stuart Santos (OAB: 10637/MS)
Apelada: Valéria de Figueiredo de Queiroz Sanchez
Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Advogado: Maria Poliana Mendonça do Reis (OAB: 24147/MS)
Interessado: Lourimar Salgado de Queiroz (Espólio)
Advogado: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB: 19080A/MT)
Advogado: José Henrique da Silva Vigo (OAB: 11751/MS)
Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS)
Advogado: André Stuart Santos (OAB: 10637/MS)
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/07/2019.
Apelação Cível nº 0025451-34.2011.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Apelante: Lenimar Salgado de Queiroz
Advogado: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB: 19080A/MT)
Advogado: José Henrique da Silva Vigo (OAB: 11751/MS)
Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS)
Advogado: André Stuart Santos (OAB: 10637/MS)
Apelada: Valéria de Figueiredo de Queiroz Sanchez
Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Advogado: Maria Poliana Mendonça do Reis (OAB: 24147/MS)
Interessado: Lourimar Salgado de Queiroz (Espólio)
Advogado: Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB: 19080A/MT)
Advogado: José Henrique da Silva Vigo (OAB: 11751/MS)
Advogado: André de Assis Rosa (OAB: 12809/MS)
Advogado: André Stuart Santos (OAB: 10637/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - INSURGÊNCIA QUANTO À DISTRIBUIÇÃO
DA SUCUMBÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO
FUNDAMENTO PARA O ENCERRAMENTO DA DEMANDA - ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - TEORIA DA
ASSERÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A SER SUPORTADO POR QUEM DEU CAUSA AO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. De acordo com a teoria da asserção,
averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da
petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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