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TJMS 23/02/2021 -Pág. 370 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 23/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XXI - Edição 4671

370

a imediata devolução do valor de R$ 449,80 (quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), pago pelos produtos,
o qual deverá ser corrigido a partir de 18.05.2020, constante do documento de páginas 11/13, acrescido de juros de mora de
1% ao mês, contados da citação, deduzindo-se do resultado o valor já estornado (sem acréscimos) pela Requerida, vez que
confirmado pela Autora em depoimento. Condeno a empresa requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando para tanto o desgosto trazido à Autora com a situação vivenciada e o caráter
pedagógico da medida, cujo valor deverá ser corrigido pelo IGPM/FGV a partir da homologação deste arbitramento, acrescido
de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto
o processo, com resolução do mérito, sendo incabível a condenação nas custas e honorários advocatícios (art. 55, ‘caput’, da
Lei nº 9.099/95) nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.************HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e
não existindo valores depositados, arquive-se.
Processo 0812840-62.2020.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irregularidade no atendimento
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A
ADV: HUGO MELO FARIAS (OAB 13138/MS)
ADV: NAYRA MARTINS VILALBA (OAB 14047/MS)
ADV: RAUL BRAGA MERCADO (OAB 17704/MS)
Consoante os fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração proposto por ENERGISA
MATO GROSSO DO SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e mantenho incólume a decisão de mérito exarada às f.90-96 e
consequentemente, DECLARO EXTINTOS os embargos com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no Art. 487, I,
do CPC. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois, são incabíveis nesta
fase. (art. 55, da Lei 9.099/95). Submeto a presente sentença ao MM. Juíza de Direito para os fins do Art.40 da Lei 9.099/95. Se
homologada, publique-se, registre-se e Intime-se.*******HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a decisão proferida pelo juiz leigo, visto que preenche os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase.
Processo 0814323-30.2020.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
Reqda: Telefônica Brasil S.A
ADV: DANIEL FRANCA SILVA (OAB 24214/DF)
ADV: HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES (OAB 21720A/MT)
ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO)
Gizadas as razões, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido proposto por EDUARDO
MIQUERINUS BUENO DE CAMARGO em face de TELEFONICA BRASIL S.A e CONDENO o requerente ao pagamento de multa
por litigância de má-fé no valor correspondente a 5% do valor atualizado da causa, e ao pagamento das custas processuais,
conforme o Art. 81 do CPC e o Art. 55 da Lei 9.099/95 e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa,
nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do
mérito, de acordo com o Art. 487, I, do CPC. Submeto a presente sentença à MM. Juíza de Direito para os fins do Art.40 da Lei
9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se.**********HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a decisão proferida pelo juiz leigo, visto que preenche os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase.
Processo 0814654-12.2020.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
Reqte: Isabelle Cristine Domingues da Silva - Reqdo: Anhanguera Educacional Participações S.A.
ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA)
ADV: MIRIAM DOS SANTOS OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 23907/MS)
Firmadas as razões, rejeito a preliminar e, no mérito, ACOLHO, o pedido proposto ISABELLE CRISTINE DOMINGUES
DA SILVA em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A para declarar inexistente e, portanto inexigível, o
débito cobrado no valor total de R$ 4.459,44, e para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
4.000,00. Os valores, por ocasião do pagamento devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação e
de correção monetária pelo IGPM/FGV, desde o seu arbitramento, fulcro na súmula 362 do STJ e no Art. 405 do Código Civil.
Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, de acordo com o Art. 487, I, do CPC. Deixo
de condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois, são incabíveis nesta fase. (art. 55, da Lei
9.099/95). Submeto a presente sentença à MM. Juíza de Direito para os fins do Art.40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se.
Intime-se.*************HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pelo juiz
leigo, visto que preenche os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem recurso e
nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se.
Processo 0814734-73.2020.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
Reqte: João Daniel Gonçalves Fernandes - Reqdo: Banco Bradesco S/A
ADV: HENRIQUE LUIZ DE SOUZA CARVALHO DOMINGUES (OAB 21720A/MT)
ADV: BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS)
ADV: ED PATRIK GUIMARÃES DA SILVA (OAB 18753/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: ANGELO ELZO MAZZINI (OAB 19553/MS)
Gizadas as razões, rejeito a preliminar, no mérito, JULGO PROCEDENTE, o pedido proposto por JOÃO DANIEL GONÇALVES
FERNANDES em face de BANCO BRADESCO S.A para declarar inexistentes e portanto inexigíveis, os débitos negativados pelo
requerido (f.23) no valor de R$ 152,59 e R$ 848,99 que deverão ser definitivamente cancelados do sistema de cobrança da ré e
para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, que deverão ser acrescidos de juros
de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária pelo IGPM/FGV desde a data do arbitramento, consoante orientam o Art.
405 do Código Civil e a Súmula nº 362 do STJ. Oficie-se aos órgãos de proteção ao credito para exclusão da restrição anulada.
Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, de acordo com o Art. 487, I, do CPC. Deixo
de condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois, são incabíveis nesta fase. (art. 55, da Lei
9.099/95). Submeto a presente sentença à MM. Juíza de Direito para os fins do Art.40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se.
Intime-se.************HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pelo juiz
leigo, visto que preenche os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem recurso e
nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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