Publicação: sexta-feira, 30 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4778
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mensal, os quais devem ser transferidos para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. O presente
cumprimento de sentença foi proposto em 2010 pelo Ministério Público em face de Francisco Carlos da Silva Moreira, José
Antônio Campos de Carvalho, Marcos Frederico de Santana Gomes, Mário Cardoso Miquilino, Walmir Gallo dos Reis,Walmir
Guimarães Dias e Roberto Pinheiro de Lima. Os executados Walmir Guimarães Dias, Mário Cardoso Miquilino, Walmir Gallo
dos Reis e Francisco Carlos da Silva Moreira entabularam acordo de parcelamento do débito, que foi homologado às fls. 151152.Já os executados José Antônio Campos de Carvalho,Marcos Frederico de Santana Gomes e Roberto Pinheiro de Lima
permanecem inadimplentes, o que justifica o deferimento do pedido ministerial. [...] Por tais razões, defiro a penhora do salário
dos executados José Antônio Campos de Carvalho, Marcos Frederico de Santana Gomes e Roberto Pinheiro de Lima até o
limite de 30% da sua remuneração líquida mensal, conforme requerimento (fls. 244). Oficiese à SEJUSP para cumprimento...”.
Processo 0800534-63.2021.8.12.0001 (apensado ao Processo 0836243-09.2014.8.12.0001) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Deoclecio Oliveira de Souza
ADV: LUZIA CRISTINA HERRADON PAMPLONA FONSECA (OAB 4657/MS)
Sentença de fls. 100-102 “...A exigibilidade das mesmas deverá permanecer suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.”
Processo 0802778-96.2020.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Causas Supervenientes
à Sentença
Autora: Irenita Xavier de Morais - Réu: Correta Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda Me - Município de Campo Grande/
MS - Sueli de Paula - Jesse Benedito Emidio - Floripes de Oliveira - Wilson Marques Goncalves
ADV: FLÁVIO JACÓ CHEKERDEMIAN JÚNIOR (OAB 16956/MS)
ADV: ANA CLÁUDIA RODRIGUES ROCHA (OAB 16047/MS)
ADV: FLÁVIO JACÓ CHEKERDEMIAN (OAB 3556/MS)
ADV: KARLA BRITO RIVAROLA (OAB 18877/MS)
Intimação da parte autora da juntada dos ARs de fls. 87/91.
Processo 0805595-75.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: William Pereira de Queiroz - Exectda: OI S/A
ADV: JAIRO FONTOURA CORREA (OAB 932/MS)
ADV: HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA (OAB 10526/MS)
ADV: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
Sentença de fls. 211 “...Observa-se dos autos que não há controvérsia entre as partes no tocante ao quantum debeatur,
razão pela qual, nos termos de suas respectivas petições, HOMOLOGO o crédito reconhecido pelos litigantes e declaro como
devido, em 20 de junho de 2016, o valor mencionado pelas partes em suas últimas petições. Por consequência, julgo extinto
o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC. Custas finais pela parte devedora.
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, determinando que constem na certidão de crédito
expedida. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, observando-se os termos de seu
requerimento. Fica autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso tenha requerimento expresso nos autos, devendo
a parte apresentar o contrato de honorários até o trânsito em julgado desta decisão. Autorizo os levantamentos necessários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos providenciando a baixa no Sistema de Automação
do Judiciário.”
Processo 0805862-47.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Enio José de Lima - Exectda: OI S/A
ADV: MARCELO BARBOSA MARTINS (OAB 1931/MS)
ADV: JAIRO FONTOURA CORREA (OAB 932/MS)
ADV: RAFAEL WILMAR DAURIA MARTINS RIBEIRO (OAB 15463/MS)
ADV: LETÍCIA MEDEIROS MACHADO (OAB 16384/MS)
ADV: HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA (OAB 10526/MS)
ADV: MAURO LUIZ MARTINES DAURIA (OAB 4424/MS)
ADV: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
ADV: WILIAN RUBIRA DE ASSIS (OAB 6830/MS)
Sentença de fl. 248 “...Observa-se dos autos que não há controvérsia entre as partes no tocante ao quantum debeatur,
razão pela qual, nos termos de suas respectivas petições, HOMOLOGO o crédito reconhecido pelos litigantes e declaro como
devido, em 20 de junho de 2016, o valor mencionado pelas partes em suas últimas petições. Por consequência, julgo extinto
o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC. Custas finais pela parte devedora.
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, determinando que constem na certidão de crédito
expedida. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, observando-se os termos de seu
requerimento. Fica autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso tenha requerimento expresso nos autos, devendo
a parte apresentar o contrato de honorários até o trânsito em julgado desta decisão. Autorizo os levantamentos necessários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos providenciando a baixa no Sistema de Automação
do Judiciário.”
Processo 0806119-72.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Nivaldo da Silva Prado - Exectda: OI S/A
ADV: MAURO LUIZ MARTINES DAURIA (OAB 4424/MS)
ADV: LETÍCIA MEDEIROS MACHADO (OAB 16384/MS)
ADV: MARIA CAROLINE BERTOL CARLOTO TRINDADE NANTES (OAB 11796/MS)
ADV: MARCELO BARBOSA MARTINS (OAB 1931/MS)
ADV: HADNA JESARELLA RODRIGUES ORENHA (OAB 10526/MS)
ADV: CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES (OAB 4862/MS)
ADV: WILIAN RUBIRA DE ASSIS (OAB 6830/MS)
ADV: RAFAEL WILMAR DAURIA MARTINS RIBEIRO (OAB 15463/MS)
ADV: JAIRO FONTOURA CORREA (OAB 932/MS)
Sentença de fl. 236 “...Observa-se dos autos que não há controvérsia entre as partes no tocante ao quantum debeatur,
razão pela qual, nos termos de suas respectivas petições, HOMOLOGO o crédito reconhecido pelos litigantes e declaro como
devido, em 20 de junho de 2016, o valor mencionado pelas partes em suas últimas petições. Por consequência, julgo extinto
o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC. Custas finais pela parte devedora.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.