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TJMS 03/09/2021 -Pág. 918 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 03/09/2021 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XXI - Edição 4800

918

Processo 0800354-93.2021.8.12.0018 - Produção Antecipada da Prova - PASEP
Reqte: Carmen Alves de Oliveira
ADV: RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA (OAB 7402/MS)
Tópico final da decisão: “Assim, defiro o pedido de produção antecipada de prova documental e determino ao banco requerido
que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópias dos extratos e microfilmagens referente à movimentação da conta PASEP
em nome de Luiza Barbosa de Araújo Muniz. Cumpre assinalar que, nos termos do disposto no art. 382, §§ 2 e 4º, do CPC, no
presente incidente não se pronuncia juízo de mérito sobre os fatos e não se admite interposição de defesa ou recurso pela parte
ex adversa. Cite-se e intime-se a parte requerida por via postal com AR. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se.”
Processo 0800809-34.2016.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Mútuo
Reqte: Diclei de Paula Rossi e outros
ADV: CECILIA ASSIS DE PAULA ROSSI (OAB 21882/MS)
Fica a parte exequente intimada para requerer o que de direito, sob pena de suspensão, no prazo de 10 (dez) dias.
Processo 0800843-33.2021.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Autora: Marinilda dos Santos - Ré: Arthur Lundgren Tecidos S.A - Casas Pernambucanas
ADV: BRUNA DE SOUZA (OAB 24108/MS)
ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP)
Intimação acerca da sentença de fls. 91 (parte final) a seguir transcrita: “...Ante o exposto, homologo o acordo celebrado
entre as partes (fls. 88/89) e julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, e art.
924, inc. II, todos do CPC. Custas pela exequente, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC. Homologo a desistência do prazo recursal, nos termos do acordo. Certifique-se o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.”
Processo 0800864-19.2015.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
Exeqte: Banco Bradesco S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
Fica a parte exequente devidamente intimada para manifestar-se em 05 (cinco) dias, requerendo o de direito, tendo em vista
o decurso do prazo de suspensão dos autos.
Processo 0800864-19.2015.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
Exeqte: Banco Bradesco S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB 12002/MS)
Fica a parte exequente devidamente intimada para manifestar-se em 05 (cinco) dias, requerendo o de direito, tendo em vista
o decurso do prazo de suspensão dos autos.
Processo 0801014-05.2012.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Dissolução
Reqte: L.A.L.S. - Reqdo: L.C.S.
ADV: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: NÚCLEO DE PRATICA JURÍDICA - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL (OAB I/MS)
Ficam as partes devidamente intimadas acerca do tópico final da r. sentença de fls 153 a seguir transcrita: Ante o exposto,
julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte
exequente, em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85,
§ 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivemse os autos, com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0801041-70.2021.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços
Reqte: Jhonatan Carvalho de Souza
ADV: MAICON PABLO FRANCO PASCOA (OAB 22416/MS)
Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, ajuizada por Jhonatan Carvalho de
Souza em face de SANESUL - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A., todos devidamente qualificados nos autos,
em que o autor pretende a antecipação da tutela para o fim de compelir à parte requerida a refazer a calçada de sua residência,
sob pena de multa diária. Requereu a inversão do ônus da prova, protestou pela produção genérica de provas, deu valor à causa
e pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. DECIDO. No que se refere à tutela provisória, esta refere-se
à tutela de urgência requerida liminarmente (art. 300, §2º do CPC), devendo assim, observar os requisitos exigidos elencados
pela norma, quer seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo certo que
ausente qualquer destes pressupostos, não se poderá cogitar da aplicação dos art. 300 e seguintes do CPC. Após analisar
detidamente estes autos, convenço-me de que a liminar deve ser indeferida, uma vez que não há provas suficientes para o
reconhecimento da plausibilidade do direito invocado, muito menos não vislumbro a presença de dano irreparável ou de difícil
reparação, devendo-se aguardar a instrução probatória. Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS
- COMPRA DE APARELHO CELULAR - ALEGAÇÃO DE DEFEITO DO PRODUTO SUBSTITUIÇÃO DO BEM IMPOSSIBILIDADE
- NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
- RECURSO DESPROVIDO. Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada
que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, consistente na substituição do aparelho celular, uma vez
que a matéria discutida deve enfrentar outros meios de prova - que não unicamente documental, porquanto os elementos fáticos
apresentam-se controversos, a demandar dilação probatória. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1412300-04.2020.8.12.0000,
Chapadão do Sul, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 12/11/2020, p: 16/11/2020). Destaquei.
Outrossim, a relação que permeia a lide entre as partes, é evidentemente de consumo, tornando inconteste a incidência
do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra o princípio da inversão do ônus da prova, incidente nas demandas
promovidas pela parte consumidora (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90). Assim, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC,
desde já inverto o ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência da parte requerente
perante a requerida. Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela. Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334,
§5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a
autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc. V, da Lei 13.140/2015 (Lei da
Mediação). Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, “ninguém pode ser obrigado a permanecer em
procedimento de mediação”, sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar. Cite-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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