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TJMS 16/09/2021 -Pág. 268 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 16/09/2021 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quinta-feira, 16 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XXI - Edição 4807

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participantes da audiência que não forem prestar depoimentos, participarão da audiência exclusivamente por meio do link
disponibilizado para o ato https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ - (a parte deverá acionar o ícone disponibilizado
para a sala de espera da 15ª Vara Cível de Campo Grande para, então, ao clicar, acessar o ambiente virtual por meio do
programa Microsoft Teams), sendo cada um responsável por providenciar o acesso a internet e demais ferramentas necessárias
(celular, computador, câmera, microfone, etc) para a realização do ato, de modo que não será permitido, na sala destinada para
a realização da audiência semipresencial, o acompanhamento da audiência pelos advogados, representantes do Ministério
Público e da Defensoria Publica. No caso de deferimento do depoimento pessoal da parte, o ato também será realizado por
meio do link https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ - (a parte deverá acionar o ícone disponibilizado para a sala de
espera da 15ª Vara Cível de Campo Grande para, então, ao clicar, acessar o ambiente virtual por meio do programa Microsoft
Teams), sendo dispensada a presença da parte no Fórum para a utilização de sala, podendo acompanhar o ato no escritório
de seu patrono ou de outro lugar, sendo exclusivamente do causídico a decisão quanto a possibilidade de acompanhamento
da sessão no escritório de advocacia, competindo ao causídico (caso o acompanhamento ocorra em seu escritório) ou à parte
(caso acompanhe o ato sem o acompanhamento no escritório do patrono) responsável por providenciar o acesso a internet
e demais ferramentas necessárias (celular, computador, câmera, microfone, etc) para a realização do ato. As testemunhas
deverão comparecer no dia e horário acima designados no Fórum de Campo Grande, munidas de documento de identidade,
devendo dirigir-se à sala 03, 4º andar, (antiga sala de mutirão DPVAT) para a colheita da prova oral. O ato será acompanhado
por servidor do Poder Judiciário, que será responsável pela verificação da regularidade do ato, identificação e garantia da
incomunicabilidade entre as testemunhas, quando for o caso, dentre outras medidas necessárias para a realização válida do ato.
Na audiência, após nova tentativa de conciliação, serão colhidos os depoimentos do perito e dos assistentes técnicos, quando
for o caso; os depoimentos pessoais das partes, quando requeridos e inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e depois
pelo réu (artigo 361, do CPC). Finda a instrução serão abertos os debates, ou substituídos os mesmos por apresentação de
memoriais, para razões finais por escrito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (artigo 364, § 2º, do CPC). As partes deverão
depositar em juízo o rol de testemunhas, com os dados descritos no artigo 450, do Código de Processo Civil, em até 10 (dez)
dias, contados da intimação do presente despacho (artigo 357, § 4º, do CPC), dispensando-se a intimação da testemunha pelo
juízo (artigo 455, do CPC). Cabem aos procuradores das partes informar ou intimar a testemunha que arrolar, do dia, da hora e
do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Excepcionalmente, a intimação pelo Juízo será realizada, mediante pedido expresso nesse sentido, nas hipóteses elencadas no
§ 4º desse artigo. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0822712-45.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário
Autora: Bruna Prado Lopes da Silva
ADV: PRISCILA ARRARES REINO (OAB 8596/MS)
Vistos etc. Intime-se a perita para, no prazo de quinze dias, prestar os esclarecimentos solicitados às fls. 313/330. Após,
vista às partes para, em igual prazo, manifestarem-se. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0823179-53.2019.8.12.0001 (apensado ao Processo 0802613-59.2014.8.12.0001) - Liquidação por
Arbitramento - Causas Supervenientes à Sentença
Autora: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Réu: Dorivan Moreira Rodrigues
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB /MS)
ADV: GIUMMARRESI, DORVAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 160/MS)
Observa-se dos autos que foi concedido prazo à parte requerente para que se manifestasse sobre o interesse de agir
que embasa sua pretensão liquidatória, ante a ausência de sentença lhe beneficiando com qualquer condenação. Advindo
a juntada da petição de fls. 229/234, tenho que assiste razão à parte requerente. De fato, o SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, interpretando o disposto no art. 302 do Código de Processo Civil, vem entendendo que é possível a liquidação de
sentença, mesmo sem uma condenação formal e até mesmo sem pedido prévio, em situações em que a tutela de urgência foi
revertida, restando prejuízo à parte requerida: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REPARAÇÃO DE DANO, DECORRENTE DE MEDIDA DEFERIDA NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DA INEXISTÊNCIA
DO DIREITO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO PROCESSUAL. DECORRE DA LEI, NÃO DEPENDENDO DE PRÉVIOS
RECONHECIMENTO JUDICIAL E/OU PEDIDO DO LESADO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO, COM ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA, DO PERCENTUAL DE 10% DO MONTANTE BRUTO DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, ATÉ QUE OCORRA A
COMPENSAÇÃO DO DANO. UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA. LEI N. 8.112/1990. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ,
EM VISTA DA AFETAÇÃO À SEGUNDA SEÇÃO E JULGAMENTO DO RESP 1.548.749/RS. 1. Segundo o entendimento firmado
na Segunda Seção desta Corte Superior, “Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a
tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da
culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Com efeito, à luz da legislação, cuida-se de responsabilidade processual
objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273,
§ 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo
CPC)”. 2. Salientou-se também que “Em linha de princípio, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela
antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença,
e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada. A sentença
de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da
obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado
em liquidação nos próprios autos”. 3. “Ademais, por um lado, os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar
o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor; entretanto, isso não enseja a presunção de que
tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo. Por outro lado, as verbas de natureza alimentar
do Direito de Família são irrepetíveis, porquanto regidas pelo binômio necessidade-possibilidade, ao contrário das verbas
oriundas da suplementação de aposentadoria”. (REsp 1555853/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1601267/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017). A despeito de eventual questionamento
sobre ofensa ao devido processo legal, é certo que nossa corte máxima em questões infraconstitucionais vem decidindo no
sentido assinalado, permitindo o protocolo de liquidação de sentença em casos exatamente idênticos, razão pela qual seria
contraproducente e ofensivo à celeridade decidir de maneira contrária. Portanto, deixo de extinguir o presente procedimento,
permitindo, em consequência, a sua tramitação. Quanto à impugnação de fls. 213/218, por sua vez, tenho que assiste razão
ao Estado de Mato Grosso do Sul quando alega que o valor arbitrado a título de honorários periciais na hipótese aparenta-se
excessivo. Nesse sentido, vislumbro que não é caso de uma perícia contábil complexa, mas sim de mera averiguação das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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