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TJMS 16/09/2021 -Pág. 270 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 16/09/2021 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quinta-feira, 16 de setembro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XXI - Edição 4807

270

ADV: MAYKON FELIPE DE MELO (OAB 1399A/AM)
Logo, nega-se provimento ao pedido de embargos de declaração, mantendo-se a decisão incólume. Às providências e
intimações necessárias.
Processo 0824782-64.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento
Autora: Alexssandra Gomes da Silva
ADV: LIMA, PEGOLO & BRITO ADVOCACIA S/S (OAB 350/MS)
ADV: GUILHERME FERREIRA DE BRITO (OAB 9982/MS)
ADV: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO (OAB 10789/MS)
ADV: HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 9979/MS)
ALEXSSANDRA GOMES DA SILVA peticionou às fls. 164/166, objetivando a concessão de tutela de urgência para fins de
implantação do benefício de auxílio doença. Para consubstanciar sua pretensão de urgência, a parte requerente sustenta, em
síntese, que está presente a probabilidade do direito, já que a sentença lhe foi favorável, bem como o perigo da demora, visto
que está sem qualquer renda mensal há anos. De fato, está assegurada a probabilidade do direito, já que a sentença de fls.
150/155 julgou procedente o pedido para condenar a parte requerida a conceder o benefício de auxílio doença. Quanto ao perigo
da demora, este encontra-se presente no caso em apreço, porquanto as verbas do benefício têm o caráter alimentar, sendo
certo que a espera do trânsito em julgado da sentença pode acarretar grave prejuízo à requerente. Diante do exposto, concedo
em favor da parte requerente a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo
Civil, para determinar a implantação imediata do benefício concedido, sob pena de imposição de multa diária, uma vez que
preenchidos os requisitos legais. A referida intimação deve ser endereçada à autoridade administrativa competente na pessoa
do Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais, com endereço na Rua 7 de Setembro, n.
300, Campo Grande-MS, conforme Ofício 1149/12 AGU/PGF/PF-MS/GAB. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0825551-04.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Autora: Cleuza Justino dos Santos
ADV: ANGELA RENATA DIAS AGUIAR (OAB 15456/MS)
Vistos etc. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte requerente. Assim, intime-se a parte requerente para, o
prazo de trinta dias, emendar a inicial nos termos da decisão de fls. 32/33. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0825635-73.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Autora: Luzia Aquino
ADV: GUILHERME FERREIRA DE BRITO (OAB 9982/MS)
ADV: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO (OAB 10789/MS)
ADV: HENRIQUE DA SILVA LIMA (OAB 9979/MS)
ADV: LIMA, PEGOLO & BRITO ADVOCACIA S/S (OAB 350/MS)
ANTE O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para determinar
a implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em benefício da parte autora Luzia Aquino, no valor mensal
fixado em conformidade ao disposto no artigo 42, da Lei 8.213/91. Ressalta-se que o termo inicial do benefício é o da data
da elaboração do laudo pericial, oportunidade em que foi constatada a incapacidade da parte requerente para o trabalho,
uma vez que a perícia não especificou a data em que a enfermidade causou o impedimento para o desempenho da atividade
laborativa, descontando-se, na liquidação, as parcelas recebidas administrativamente, em sendo o caso. A correção monetária
incide sobre a prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se
que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser
adotado partir de tal data em diante o INPC, nos termos do artigo 31, da Lei 10.741/2003 c.c artigo art. 41-A, da Lei 8.213/91
(redação alterada pela Lei 11.430/2006). Incide ainda juros de mora, lembrando que a partir do advento da Lei nº 11.960,
de 29/06/09, que em seu artigo 5º alterou o art. 1 º- F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora incidem no mesmo percentual
aplicado à caderneta de poupança, calculados na forma prevista na Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal,
que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Declaro tais valores como de
natureza alimentícia, permitindo, para efeitos de liquidação, a utilização do art. 100 da C.F. e, no que couber, do art. 130 da L.
8.213/91. Face à sucumbência, condena-se o instituto requerido ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono
da parte requerente, no equivalente a 10% do valor das parcelas vencidas, pagas ou não, excluídas as vincendas (STJ Súm.
111), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando o bom trabalho realizado, o zelo profissional e o tempo decorrido para
a prestação jurisdicional. Isenta a autarquia requerida do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I,
da Lei Federal 9289/96. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no art. 496, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Comuniquem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no Sistema
de Automação do Judiciário.
Processo 0825894-68.2019.8.12.0001 (apensado ao Processo 0821871-84.2016.8.12.0001) - Cumprimento de sentença
- Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: José Rodolfo Gadotti - Exectdo: MB Engenharia SPE 042 S/A
ADV: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP)
ADV: RODRIGO GIATTI SODRE (OAB 17339/MS)
01.De início destaco à parte exequente que foram encontrados dois valores na conta da parte executada, o primeiro de R$
52.410,39 (cinquenta e dois mil e quatrocentos e dez reais e trinta e nove centavos) à fl. 273, o segundo de R$ 149.420,15
(cento e quarenta e nove mil e quatrocentos e vinte reais e quinze centavos) à fl. 274. Como visto, o valor encontrado é maior
do que o valor cobrado, já levando em consideração o remanescente informado na petição de fls. 279/286; ou seja, não há
necessidade de nova penhora. 02.Outrossim, como decorreu o prazo para eventual manifestação da parte executada quanto
ao bloqueio em si (certidão de fl. 289), LEVANTE-SE, em favor da parte exequente, o valor de R$ 149.420,15 (cento e quarenta
e nove mil e quatrocentos e vinte reais e quinze centavos). 03.Após, abra-se vistas à parte executada para que se manifeste
sobre o remanescente de R$ 21.447,38 (vinte e um mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos) informado
na petição de fls. 279/286, no prazo de 05 (cinco) dias. 04.Caso não haja resistência da parte executada após o prazo acima
fixado, LEVANTE-SE, também em favor da parte exequente, o valor de R$ 21.447,38 (vinte e um mil e quatrocentos e quarenta
e sete reais e trinta e oito centavos). 05.O remanescente deverá ser devolvido à parte executada. Às providências e intimações
necessárias.
Processo 0825959-92.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito
Autora: HDI Seguros S.A.
ADV: MARCOS C. AMARAL VASCONCELLOS (OAB 16440/PR)
01. Estando preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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