Publicação: segunda-feira, 28 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4920
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DEFIRO o pedido de fls. 461. Expeça-se mandado de constatação no endereços informados, devendo o Oficial de Justiça
descrever na certidão os bens que guarnecem a o estabelecimento comercial da devedora, procedendo, se possível sua imediata
avaliação. Elaborada a lista, o Oficial deverá nomear o executado ou seu representante legal como depositário provisório de
tais bens, advertindo-os de que não poderão dispor deles até ulterior determinação deste juízo. Sem prejuízo, INTIME-SE a
executada, via DJ, para que, em 05 cinco dias, traga aos autos cópia do contrato de locação do imóvel e seus instalações desde
o início da locação, bem como notas fiscais de maquinários adquiridos anteriormente à celebração da locação, sob pena de
incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, CPC), punível com multa. Indicado o local dos bens, proceda-se à
avaliação, por meio de oficial de justiça (art. 870, CPC). Às providências.
Processo 0806318-26.2018.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: B. - Exectdo: A.S.S.M. e outros - TerIntCer: C.E.F.C. e outro
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 16644A/MS)
ADV: RUBENS MOCHI DE MIRANDA (OAB 12139/MS)
ADV: GUIZELA DE JESUS OLIVEIRA (OAB 64516/PR)
ADV: ENIO JUSTINO DE SOUZA JÚNIOR (OAB 23958/MS)
ADV: IGOR RONDON DE ALMEIDA (OAB 16448/MS)
ADV: ROBERTO LEITE BARRETO (OAB 20404/MS)
No caso em tela é possível verificar que o montante bloqueado não é suficiente sequer para o pagamento das custas
processuais, de modo que a sua manutenção encontra óbice no artigo 836 do CPC. Diante disso, determino a imediata liberação
da importância, por meio de transferência eletrônica para a conta bancária de origem. Intime-se o credor para dar andamento
no feito, em 15 dias. Outrossim, esclareço ao peticionante de fls. 319/320 que, acaso haja interesse, deverá postular utilizar a
via adequada, isto é, de embargos de terceiro, uma vez que ausente enquadramento que autorize sua intervenção no bojo da
execução. Às providências.
Processo 0806500-70.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Uniprime Centro-Oeste do Brasil - Cooperativa de Crédito
ADV: GUILHERME FERREIRA DE BRITO (OAB 9982/MS)
INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente cálculo detalhado de seu crédito, nos termos do art. 28
da Lei 10.931/04, sob pena de indeferimento. Cumprida a determinação, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento
da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE
de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR
de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC). FIXO os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários
será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC). ADVIRTO o(s) executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o
inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida
exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento)
do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV
e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo legal e
decorrido o prazo para oferecimento de embargos, diante do pedido da parte exequente, PROVIDENCIE a serventia a tentativa
de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com as cautelas e providências de praxe. Considerando a recente migração do
antigo sistema BACENJUD para o atual SISBAJUD, que por sua vez possui novas ferramentas e funcionalidades, DETERMINO
a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo
máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de
nova determinação para tal finalidade. Com a apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado,
AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, para
que passe a tramitar em segredo de justiça até o cumprimento da ordem. Instruído os autos com a documentação necessária
e certificada a resposta do sistema, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos
quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC. Por fim, registre-se que, nos
termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente
poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça
deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Em atenção ao que prescreve o artigo 782, § 3º, do CPC, DEFIRO o
pedido de restrição em nome da parte executada junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito. EXPEÇA-SE certidão para inscrição
no cadastro de inadimplentes, cabendo à parte exequente providenciar tal ato. Às providências.
Processo 0806562-13.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Autor: Edimilson Candido da Silva
ADV: RENAN RAFAEL PEREIRA MENDES (OAB 23469/MS)
INTIME-SE o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o termo de vistoria que
comprove a deterioração do imóvel no período de locação pelos executados, bem como planilha detalhada de cálculo do débito
global. Poderá o credor emendar a inicial excluindo os valores das obrigações que não estejam abarcadas no título, salientando
que o contrato de aluguel isoladamente não confere a liquidez necessárias para a execução dos acessórios da locação. Às
providências.
Processo 0806573-47.2019.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária
Exeqte: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Réu: Sidenir
Miguel Ferreira
ADV: SEBASTIÃO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 13492/MS)
ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
ADV: FERNANDO CESAR VERNEQUE SOARES (OAB 15963/MS)
Considerando que a parte exequente intimada para promover a providência que lhe competia a fim de promover efetivo
impulso processual, quedou-se inerte, DETERMINO a suspensão do feito por ausência de patrimônio do devedor, nos moldes do
art. 921, § 1º, do CPC, e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, ou até manifestação
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