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TJMS 10/08/2022 -Pág. 66 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 10/08/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quarta-feira, 10 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XXII - Edição 5010

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Processo 0804319-14.2013.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
Exeqte: A.R.A.S.
ADV: HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP)
ADV: MARIA SILVIA CELESTINO (OAB 7889A/MS)
DEFIRO o pedido da parte exequente às fls. 253. Assim, determino a intimação da parte executada, via imprensa e na
pessoa de seu advogado quando tiver, ou pessoalmente na falta daquele, primeiramente por carta AR e depois por Mandado se
necessário, para que no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens de sua propriedade para garantia da dívida, com a advertência
de que a não indicação sem justificativa implicará ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC), com a imposição
de pagamento de multa de até 20% o valor atualizado do débito em execução em favor da parte exequente (art. 774, § único,
CPC). Com a resposta ou negativa a diligência, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias requerendo o que de
direito. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, ficando o exequente advertido que, transcorrido o prazo de
um ano, sem manifestação, passará a ter curso a prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º, 3 e 4º, do CPC. Às
providências.
Processo 0804633-81.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços
Exeqte: P.S.O. - Exectdo: L.A.S.L.
ADV: JOAO OSWALDO BARCELLOS DA SILVA (OAB 10569/MS)
ADV: FABRÍCIO APARECIDO DE MORAIS (OAB 11037/MS)
ADV: JOSE GUILHERME ROSA DE SOUZA SOARES (OAB 17851/MS)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
CONDENO parte executada ao pagamento de custas finais, em existindo. Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito
são de responsabilidade exclusiva do exequente. PROCEDA-SE a baixa do Renajud, se necessário. EXPEÇA-SE ofício para
levantamento de penhora de imóvel, acaso requerido. AUTORIZO que seja levantado, em favor da parte exequente, o valor
depositado nos autos. Às providências. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase.
Processo 0805032-08.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda
Exeqte: Setor M Soluções Em Informática Ltda - Me
ADV: RONALDO HOTTA PEREZ (OAB 296322/SP)
ADV: FLAVIA NEBÓ DE AZEVEDO ANTUNES PEREZ (OAB 18815B/MS)
Expediente: Intimação da parte exequente acerca do encaminhamento da Carta Precatória, bem como para que providencie,
NA COMARCA DEPRECADA, o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, necessárias ao cumprimento do ato.
Processo 0806562-13.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Autor: Edimilson Candido da Silva
ADV: RENAN RAFAEL PEREIRA MENDES (OAB 23469/MS)
Intimação do autor para requerer o que de direito. Prazo: quinze dias.
Processo 0807679-15.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: B. - Exectdo: Douglas de Alencar Sassaki Volpini Me - Douglas de Alencar Sassaki Volpini
ADV: LUIZ ROBERTO VILLA (OAB 948/MS)
ADV: ‘SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS (OAB S/AA)
ADV: THAIS PEDROSO VILLA MARQUES (OAB 7613/MS)
DEFIRO o pedido da parte exequente e, nos termos dos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, determino
o bloqueio online de valores disponíveis em eventuais contas correntes do(s) executado(s) DOUGLAS DE ALENCAR SASSAKI
VOLPINI ME, CNPJ 04.532.344/0001-00 e DOUGLAS DE ALENCAR SASSAKI VOLPINI, CPF 931.392.171-53 por intermédio do
SISBAJUD e segundo o valor atualizado do débito correspondente a R$ 274.490,65. AUTORIZO os procedimentos necessários
para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, passando tramitar em segredo de justiça.
DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser
reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento,
sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade. O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do
período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados. Em caso de êxito no bloqueio, ainda
que parcial, INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja
representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para
alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do
artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente,
em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada e
não havendo manifestação do credor para desbloqueio dos valores, TORNE-SE concreta a indisponibilidade e TRANSFIRASE o valor bloqueado para a Conta Única. DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do
Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora. Se
o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação. Também, se for de quantia superior ao crédito, libere-se
o excedente. Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no
prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora. Após o cumprimento da
ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os
pronunciamentos deste juízo. Às providências.
Processo 0808239-25.2015.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Execução Contratual
Exeqte: A.W.M.M. - Exectdo: D.L.O.S. e outros
ADV: RITA DE CÁSSIA PEDRA GONÇALVES (OAB 13874B/MS)
ADV: AIRES GONÇALVES (OAB 1342/MS)
Considerando que a parte exequente intimada para promover a providência que lhe competia a fim de promover efetivo
impulso processual, quedou-se inerte, DETERMINO a suspensão do feito por ausência de patrimônio do devedor, nos moldes do
art. 921, § 1º, do CPC, e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, ou até manifestação
da parte interessada. ADVIRTO a parte exequente de que, transcorrido o prazo supra sem manifestação, passará a ter curso o
prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC.
Processo 0808616-49.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
Exeqte: C.C.P.I.U.E.M.G.S.T.O.B.S. - Exectdo: Julio Cezar Weis Serpa
ADV: ANDRÉ ASSIS ROSA (OAB 12809/MS)
DEFIRO o pedido da parte exequente e, nos termos dos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, determino
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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