Publicação: segunda-feira, 22 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5017
577
CF), ferindo também os princípios da utilidade e eficácia do processo. 3.2 a utilização do sistema CNIB (Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens), posto que referida ferramenta não possui a finalidade de penhora de bem específico, mas apenas
a indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto e usualmente de forma temporária, como nas ações de improbidade
administrativa, quando se determina a indisponibilidade de bens; 3.3 a utilização do sistema SREI (Sistema Eletrônico de
Registro de Imóveis), por entender que a providência requerida incumbe à própria parte exequente. 3.4 a inclusão do nome da
parte Executada perante o SERASAJUD, por também entender que a citada providência pode ser adotada livremente pela própria
Exequente, não havendo motivo para a imposição de tal ônus ao Poder Judiciário; 3.5 a expedição de ofício ao INSS e à CEF,
para apuração de eventual saldo de FGTS, auxílio emergencial e outros benefícios similares pertencentes à parte Executada,
ou o bloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por ser as medidas demasiadamente severas e não contarem com
amparo legal para a finalidade em questão, violando o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), visto que
a lei processual civil dispõe à parte Exequente inúmeros outros atos executivos menos gravosos e mais eficientes; 4 - Requerida
a suspensão dos autos por ausência de bens, fica desde já deferida, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá
a prescrição (artigo 921, inciso III e § 3º do CPC). Decorrido o prazo supra sem que haja manifestação da parte Exequente, no
sentido de indicar bens passíveis de constrição, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo geral, independentemente de
nova intimação (artigo 921, § 2º do CPC). Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0800622-98.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - PASEP
Reqte: Marisa Martins da Silva - Reqdo: Banco do Brasil S/A
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 13043A/MS)
ADV: ADRIANA BARBOSA LACERDA (OAB 10687/MS)
ADV: RENATA BARBOSA LACERDA (OAB 7402/MS)
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a prova documental produzida nos autos, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, deixando de pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência dos fatos narrados na inicial, tudo com fulcro no
art. 382, §2º, do CPC, devendo os autos permanecerem em cartório pelo prazo constante do art. 383 do mesmo Diploma Legal,
quando, então, poderão ser entregues à parte autora. Em decorrência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, e o
faço nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas
e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 2º e §8º , do CPC Com o trânsito em
julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Processo 0800643-74.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Autora: Aline Nantes Ortiz - Réu: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A
ADV: WILSON ROBERTO VICTORIO SANTOS (OAB 6726/MS)
ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 15026A/MS)
ADV: ANA PAULA LIMA SIQUEIRA VICENTINI (OAB 13233/MS)
Intimação da parte autora acerca da manifestação do perito de fls.384
Processo 0800750-84.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação
Autor: Adilson Benites - Réu: Banco BMG S/A
ADV: ANDRÉ RENNÓ KIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 16125A/MS)
ADV: EZEQUIAS VERGILIO (OAB 20821/MS)
ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 21409A/MS)
ADV: WILSON MATOS DA SILVA (OAB 10689/MS)
Oportunamente, intimem-se as partes, independentemente de novo despacho, para no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestarem se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação, justificando sua
pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Processo 0800796-44.2020.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem
Exeqte: Antonia Alves Viana Alencar - Max Willian de Sales - Exectdo: Banco Bradescard S.a.
ADV: MAX WILLIAN DE SALES (OAB 17533/MS)
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 13043A/MS)
Intima o autor, para no prazo de cinco (05) dias, manifestar sobre a comprovação do pagamento de fls. 324/329.
Processo 0801653-22.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos
Autora: Valquíria dos Santos Silva - Réu: Banco Santander
ADV: HEITOR OLIVEIRA BARBOSA (OAB 22765/MS)
ADV: ISMAEL VENTURABARBOSA (OAB 8391/MS)
ADV: OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 15553/DF)
Oportunamente, intimem-se as partes, independentemente de novo despacho, para no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestarem se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação, justificando sua
pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Processo 0802128-90.2013.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória
Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Carla Julliany Ramos Salmazo - ME - Ricardo Farias Peres
ADV: GABRIELA VIEIRA BRANDÃO (OAB 15862/MS)
ADV: MARCELO MARRONI VIEIRA DE FARIA (OAB 9070/MS)
ADV: ÉRIKA PATRÍCIA KILL (OAB 15029/MS)
ADV: RODRIGO MARRONI VIEIRA DE FARIA (OAB 16829/MS)
Intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão de inexistência de bens imóveis em
relação à parte executada, a fim de viabilizar a pesquisa no INFOJUD, conforme determinação constante no item 2.2 da decisão
de fls. 133/139.
Processo 0802357-45.2016.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Luiz Matias Ferreira e outro
ADV: RODRIGO MARRONI VIEIRA DE FARIA (OAB 16829/MS)
ADV: MARCELO MARRONI VIEIRA DE FARIA (OAB 9070/MS)
Com fulcro nos artigos 835, inciso I e 854, ambos do Código de Processo Civil, e por considerar que, com o bloqueio online não há quebra de sigilo bancário, haja vista que, o juiz não tem acesso à movimentação do devedor, primando-se pelos
princípios da celeridade e economia processual, defiro o pedido de penhora, mediante o bloqueio em conta pelo SISBAJUD.
Na presente data foi determinada a ordem de protocolamento no sistema supra, no intuito de que ativos financeiros existentes
em nome da parte Executada se tornem indisponíveis, respeitando-se o limite dos valores indicados pela parte Exequente nos
autos em questão, conforme recibo que segue adiante. Por consequência, determino ao Cartório as seguintes providências:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.